Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Algumas regras estão em discussão judicial; a data acima indica a situação consultada. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- Retenção de 10%: sobre o total pago por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, no mês, quando passa de R$ 50.000 (não só sobre o excedente).
- Imposto mínimo (IRPFM): a partir do ano-calendário 2026 (declaração em 2027), para quem tem rendimentos totais acima de R$ 600.000 por ano; chega a 10% a partir de R$ 1.200.000.
- Dividendos entre empresas: continuam fora do imposto de renda quando pagos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
- Exterior: lucros e dividendos remetidos ao exterior sofrem retenção de 10%, sem piso de R$ 50.000.
- Lucros de 2025: escapam da retenção se apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e paga nos termos do ato de aprovação.
- Não confundir: o juro sobre capital próprio (JCP) foi alterado por outra lei (Lei Complementar 224/2025): retenção de 17,5%.
O que a Lei 15.270/2025 mudou (e o que não mudou)
A Lei 15.270, de 26/11/2025, altera as Leis 9.250/1995 e 9.249/1995 e produz efeitos desde 01/01/2026. Em resumo:
- criou a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física residente acima de R$ 50.000 por mês (Lei 9.250, art. 6º-A);
- criou o imposto mínimo para altas rendas (art. 16-A) e um redutor para evitar tributação excessiva em conjunto com o imposto da empresa (art. 16-B);
- estabeleceu 10% de retenção sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior (Lei 9.249, art. 10, §4º);
- criou uma redução no imposto para rendimentos mensais de até R$ 5.000, que pode zerar o imposto de quem ganha até esse valor (Lei 9.250, art. 3º-A).
O que não mudou: dividendos pagos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil continuam isentos (Lei 9.249, art. 10, caput); a retenção só alcança pessoa física residente (e, no exterior, os não residentes).
Retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês
A regra (Lei 9.250, art. 6º-A) tem três características que surpreendem:
- Efeito degrau: se o total do mês passa de R$ 50.000, os 10% incidem sobre o total pago, e não apenas sobre o que passou do limite. Não há deduções.
- Mesma pagadora, mesma pessoa: o limite é por pessoa jurídica pagadora e por pessoa física beneficiária. Vários pagamentos no mês são somados, e a retenção é recalculada.
- Antecipação: para o residente, a retenção funciona como antecipação do imposto devido na declaração anual. Segundo a Receita, se a renda anual ficar abaixo de R$ 600.000, o imposto retido pode ser restituído; acima disso, ele é deduzido do imposto mínimo.
Exemplo 1: o efeito degrau
- R$ 49.999,99 no mês: retenção zero. R$ 50.000,00: zero (a lei exige montante superior a R$ 50.000).
- R$ 50.000,01: retenção de 10% × R$ 50.000,01 = R$ 5.000.
- R$ 80.000: retenção de R$ 8.000 (10% do total, e não de R$ 30.000).
- Três pagamentos de R$ 20.000 no mesmo mês (total R$ 60.000): os dois primeiros saem sem retenção; com o terceiro, a retenção é recalculada sobre R$ 60.000 = R$ 6.000.
Premissas: mesma pessoa jurídica pagadora e mesma pessoa física no mesmo mês. Exemplo ilustrativo.
Exemplo 2: o mesmo valor, pago de formas diferentes
- Sócio recebe R$ 240.000 no ano, de uma vez em um mês: retenção de R$ 24.000.
- Os mesmos R$ 240.000 em 12 parcelas mensais de R$ 20.000: sem retenção, porque cada mês fica abaixo do limite.
- O fluxo de caixa muda; o imposto final do ano depende do imposto mínimo e da declaração.
Estruturar pagamentos apenas para fugir do limite, sem causa econômica, pode ser questionado como distribuição disfarçada de lucro. A distribuição regular e documentada é prática comum, mas a Receita não validou o fracionamento nas respostas oficiais consultadas.
Imposto mínimo para altas rendas (IRPFM)
A partir do ano-calendário 2026, a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passe de R$ 600.000 paga um imposto mínimo, apurado na declaração de ajuste de 2027 (Lei 9.250, art. 16-A). A base inclui rendimentos tributados e isentos, menos uma lista de exclusões previstas em lei (por exemplo, herança e doação em adiantamento de legítima, ganhos de capital, certos rendimentos de poupança, LCI/LCA e fundos imobiliários listados em bolsa). A alíquota é 0% em R$ 600.000, cresce linearmente e chega a 10% em R$ 1.200.000 ou mais, pela fórmula alíquota % = (rendimentos ÷ 60.000) − 10.
| Rendimentos do ano (base) | Alíquota | Imposto mínimo bruto* |
|---|
| R$ 600.000 | 0% | R$ 0 |
| R$ 650.000 | 0,83% | R$ 5.416,67 |
| R$ 720.000 | 2% | R$ 14.400 |
| R$ 750.000 | 2,5% | R$ 18.750 |
| R$ 900.000 | 5% | R$ 45.000 |
| R$ 1.000.000 | 6,67% | R$ 66.666,67 |
| R$ 1.200.000 ou mais | 10% | R$ 120.000 (em R$ 1,2 milhão) |
* Antes das deduções do §3º do art. 16-A: imposto já devido na declaração, imposto exclusivo na fonte, imposto da Lei 14.754/2023, entre outras, e depois da dedução da retenção de 10% feita na fonte. Não é uma simulação de caso individual.
O art. 16-B prevê um redutor: se a soma da carga efetiva de IRPJ e CSLL da empresa com a alíquota efetiva do imposto mínimo ultrapassar 34% (regra geral), há redução proporcional. Isso exige demonstrações financeiras e cálculo específico; o resultado depende da empresa e do regime tributário.
Exemplo 3: sócio com R$ 900.000 de rendimentos em 2026
- Pró-labore de R$ 120.000 e dividendos de R$ 780.000, pagos em 12 parcelas de R$ 65.000.
- Retenção na fonte: 10% × R$ 65.000 = R$ 6.500 por mês, ou R$ 78.000 no ano.
- Imposto mínimo: base de R$ 900.000 → alíquota 5% → R$ 45.000, menos o imposto já devido na declaração (hipótese: R$ 11.000) = R$ 34.000.
- Os R$ 78.000 retidos superam os R$ 34.000 do imposto mínimo: o excedente de R$ 44.000 entra no saldo da declaração (restituição ou compensação).
- Se os mesmos R$ 780.000 fossem pagos em 12 parcelas de R$ 50.000 e uma parcela extra de R$ 180.000 em dezembro, a retenção seria só de R$ 18.000 (10% de R$ 180.000), e o saldo na declaração seria de R$ 16.000 a pagar. O imposto final do mínimo continua R$ 34.000.
Hipótese de R$ 11.000 de imposto na declaração, apenas ilustrativa. Sem considerar exclusões do §1º nem o redutor do art. 16-B. A conclusão: acima de R$ 600.000, o padrão de pagamento muda o fluxo de caixa mais do que o imposto final do mínimo.
Lucros de 2025: o que ainda é isento
A retenção de 10% não alcança lucros e dividendos de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente, e exigíveis pela lei civil ou empresarial, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (art. 6º-A, §3º). Esses valores também ficam fora da base do imposto mínimo se pagos em 2026, 2027 e 2028 (art. 16-A, §1º, XII).
- O que a Receita exige (perguntas e respostas de dezembro de 2025): aprovação pelo órgão competente; a mera proposta da administração não basta. Pode-se usar balanço intermediário; se o balanço final tiver lucro menor, a isenção se limita ao lucro efetivo.
- Prazo até 2028: o limite de 2028 consta do art. 16-A da lei, e a Receita o aplicou também à retenção; é o entendimento da Receita, e não o texto literal do art. 6º-A.
- Mudança de cronograma: pagar fora do cronograma aprovado pode fazer perder a proteção. Exemplo: lucro de R$ 400.000 aprovado em 20/12/2025 para pagamento em 10 parcelas de R$ 40.000 em 2026, sem retenção; pago de uma vez em março de 2026, fora do ato, sofreria 10% = R$ 40.000.
- Prazo no STF: em 26/12/2025, uma decisão liminar do ministro Nunes Marques (ADIs 7912 e 7914) estendeu até 31/01/2026 o prazo para aprovar distribuições de lucros de 2025; o resultado do referendo pelo plenário não foi localizado em fonte oficial. A Receita, nas respostas oficiais, mantém 31/12/2025.
Capitalização de lucros também é “emprego”
Para a Receita, a capitalização de lucros (transformar lucros em capital social) conta como emprego do lucro e gera retenção de 10% se passar de R$ 50.000 no mês para a mesma pessoa física, a partir de 2026, além de entrar na base do imposto mínimo. A capitalização de lucros de até 2025, deliberada e aprovada até 31/12/2025, não sofre retenção. O valor capitalizado soma-se ao custo de aquisição na declaração, e a devolução de capital pode gerar ganho de capital se superar o custo.
Sócios no Simples Nacional e no lucro presumido
- Simples Nacional: a Receita entende que a retenção se aplica aos sócios de optantes, e que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 deixou de ser aplicada a esses pagamentos. Há decisões judiciais em sentido contrário em ações individuais, e o STF negou, em 26/12/2025, medida cautelar pedida pela OAB sobre o tema. É regra da Receita, em disputa.
- Lucro presumido: a Lei 15.270 não alterou o limite de isenção de dividendos pagos sem escrituração completa; confirme a regra vigente. Outra norma, a Lei Complementar 224/2025, acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a receita que exceder R$ 5 milhões por ano; essa regra está em discussão em tribunais.
Holding e dividendos: como fica
A holding de participações continua recebendo dividendos da empresa operacional sem imposto de renda (Lei 9.249, art. 10, caput). A tributação aparece quando a holding distribui à pessoa física: nesse momento, valem a retenção de 10% acima de R$ 50.000 por mês e o imposto mínimo. Em outras palavras, a holding posterga a incidência (permite manter e reinvestir o lucro na pessoa jurídica) mas não a elimina na entrada do dinheiro na pessoa física.
Exemplo 4: operacional, holding e sócio
- A operacional distribui R$ 200.000 por mês à holding: sem retenção, e sem integrar a base da holding.
- A holding distribui R$ 100.000 à pessoa física sócia no mesmo mês: retenção de 10% = R$ 10.000.
- Se a holding distribuir R$ 50.000 por mês: sem retenção, mas o valor conta na base do imposto mínimo.
- Dois sócios recebendo R$ 100.000 cada diretamente da operacional pagam R$ 10.000 cada, o mesmo que pela holding.
- Três pessoas jurídicas diferentes pagando R$ 50.000 cada à mesma pessoa física no mês não geram retenção individual, mas somam R$ 150.000 na base do imposto mínimo.
Leitura direta do texto da lei; a Receita não tratou de holdings nas respostas oficiais consultadas. Cada caso exige análise.
Veja também como a holding se organiza em holding familiar.
JCP ou dividendos em 2026?
O juro sobre capital próprio não foi alterado pela Lei 15.270: foi a Lei Complementar 224/2025 que elevou a retenção sobre o JCP de 15% para 17,5%, com tributação definitiva para a pessoa física. No exemplo de R$ 100.000 brutos para a pessoa física: JCP = R$ 17.500 de retenção; dividendo acima de R$ 50.000 no mês = R$ 10.000 de retenção (antecipação); dividendo até R$ 50.000 no mês = zero. A despesa com JCP só é dedutível no lucro real, com limites; a decisão depende de cada empresa.
Sócios no exterior
Lucros e dividendos pagos, creditados ou remetidos ao exterior sofrem retenção de 10% sem o piso de R$ 50.000 (Lei 9.249, art. 10, §4º), com exceções, entre elas lucros de até 2025 aprovados até 31/12/2025 e determinados beneficiários, como governos estrangeiros com reciprocidade. Exemplo: R$ 30.000 remetidos a sócio não residente em 2026 = retenção de R$ 3.000, recolhida na data do pagamento. A lei também previu um crédito opcional ao beneficiário no exterior (art. 10-A), a ser regulamentado. Para quem muda de país, veja residência fiscal no Brasil.
Obrigações da empresa que paga
- DARF código 1841 (IRRF lucros ou dividendos). Para residente, o prazo é o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao fato gerador; para não residente, na data do pagamento, crédito ou remessa.
- EFD-Reinf: informação mensal do rendimento bruto, do rendimento tributável (total acima de R$ 50.000) e do imposto retido, vinculada à DCTFWeb.
- Documentar a deliberação, o balanço ou balancete e o cronograma de pagamento, em especial para os lucros de 2025.
Discussões judiciais para acompanhar
- ADIs 7912 e 7914 no STF (prazo de aprovação de lucros de 2025) e ADI 7917 (Simples Nacional, cautelar negada).
- Decisões de tribunais regionais federais, em casos individuais, discutindo a retenção mensal em relação ao imposto anual; não vinculam todos os contribuintes e dependem de recurso da União.
- Regulamentação do crédito do art. 10-A e dos procedimentos do imposto mínimo na declaração de 2027.
O que fazer agora
- Mapear quanto cada sócio recebe por mês de cada empresa, para saber se passa de R$ 50.000.
- Verificar quanto o sócio terá de rendimentos totais no ano, para estimar o imposto mínimo e se vale a pena reorganizar a forma de pagamento.
- Confirmar a documentação dos lucros de 2025 e o cronograma de pagamento.
- Avaliar com o contador e o advogado se a estrutura societária atual (operacional, holding, quotas em família) continua adequada ao novo cenário.
Para análise do seu caso, o escritório atua em planejamento sucessório e estrutura patrimonial: wealth planning.
Fontes consultadas
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.