Itália poderá instituir exit tax para pessoas físicas a partir de 2027

Pessoa enquadrada sem rosto fecha mala de couro em apartamento europeu iluminado por janela com vista urbana desfocado

Proposta legislativa prevê a tributação de ganhos de capital não realizados por ocasião da transferência da residência fiscal para o exterior, introduzindo novas condicionantes para o planejamento patrimonial de investidores internacionais.

A Itália poderá passar a integrar o grupo de países europeus que adotam mecanismos de tributação de ganhos de capital latentes por ocasião da transferência da residência fiscal de pessoas físicas para o exterior.

O que você lerá neste artigo

  • Quais requisitos patrimoniais e de residência a proposta italiana de exit tax exige, inclusive o limite de € 800 mil.
  • Como ficam a base de cálculo, a alíquota de 26%, o diferimento com antecipação de 50% e as regras durante a suspensão.
  • Quais limites o direito da União Europeia e o TJUE impostam a regimes de tributação de saída de pessoas físicas.

Itália poderá instituir exit tax para pessoas físicas a partir de 2027

A medida está prevista no artigo 17 do projeto da Lei Orçamentária para 2027, aprovado pelo Conselho de Ministros em 28 de outubro de 2026 e encaminhado ao Parlamento italiano em 30 de outubro. O projeto pretende inserir o artigo 307-bis no novo Testo Unico delle Imposte sui Redditi (TUIR). Assim, estabelece uma hipótese específica de incidência tributária sobre contribuintes que deixam o país.

Embora ainda dependa de aprovação parlamentar e de regulamentação, a proposta representa uma mudança relevante na arquitetura da tributação italiana. Isso porque pretende alcançar valorizações patrimoniais acumuladas durante o período de residência fiscal no país, ainda que os respectivos ativos não tenham sido alienados. A iniciativa aproxima a legislação italiana de outros regimes europeus de exit tax. Mas apresenta características próprias, especialmente em relação ao limite patrimonial exigido para sua aplicação, à forma de apuração dos ganhos e às condições impostas para o diferimento do pagamento.

Âmbito de aplicação e requisitos para incidência

A proposta alcança pessoas físicas, sociedades simples e entidades não comerciais que transfiram sua residência fiscal para fora da Itália, desde que atendidos dois requisitos cumulativos. O primeiro está relacionado ao histórico de residência do contribuinte. Ele deverá ter permanecido fiscalmente residente na Itália durante, pelo menos, seis dos dez exercícios anteriores à transferência. O segundo diz respeito à dimensão do patrimônio financeiro. Seu valor agregado deverá atingir, no mínimo, € 800 mil em 31 de dezembro do último exercício de residência fiscal no país.

O conceito de ativos abrangidos é relativamente amplo, compreendendo participações societárias, títulos e valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, instrumentos derivativos e criptoativos, entre outros ativos financeiros contemplados pela legislação. É importante destacar que o limite de € 800 mil não corresponde à base de cálculo do imposto. Ele constitui um requisito patrimonial para o enquadramento do contribuinte na nova disciplina. Assim, a tributação, uma vez caracterizada a hipótese de incidência, recairá sobre os ganhos de capital latentes dos ativos individualmente considerados.

Além disso, a proposta exige que a transferência da residência resulte efetivamente na perda do poder de tributação da Itália sobre os ganhos correspondentes. Portanto, a simples mudança de endereço ou a transferência formal da residência fiscal não serão suficientes. É necessário verificar se o deslocamento produz, de fato, a perda da competência tributária italiana sobre as futuras alienações dos ativos abrangidos.

Base de cálculo e alíquotas aplicáveis

O aspecto central da proposta consiste na tributação das mais-valias latentes, apuradas individualmente para cada ativo financeiro, mediante a comparação entre seu valor de mercado na data relevante e o respectivo custo fiscal de aquisição. Dessa maneira, a valorização acumulada durante o período de residência italiana poderá ser submetida à tributação mesmo que não tenha ocorrido qualquer operação de venda, resgate ou liquidação. Assim, antecipa o momento de incidência do imposto em relação às regras ordinárias de realização dos ganhos.

A alíquota aplicável seguirá o tratamento tributário ordinariamente previsto para cada categoria de ativo. A tributação de referência é de 26% para a maior parte dos investimentos financeiros, embora determinadas modalidades de ativos estejam sujeitas a regimes específicos. Outro aspecto que merece atenção é a impossibilidade de compensação entre ganhos e perdas latentes de ativos distintos. Isso significa que uma posição com valorização positiva poderá gerar imposto mesmo quando o contribuinte mantenha, simultaneamente, outros investimentos com perdas acumuladas.

Essa metodologia merece consideração especial no planejamento de carteiras diversificadas. Ela se afasta de uma apuração global do resultado econômico dos investimentos e privilegia a identificação individual das posições valorizadas. Como consequência, o imposto poderá incidir sobre ganhos que, considerados em conjunto com as perdas existentes na carteira, não representariam necessariamente um acréscimo patrimonial líquido para o contribuinte.

Prazo de pagamento e possibilidade de diferimento

Como regra geral, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 180 dias contados da perda da residência fiscal italiana. O projeto, entretanto, admite a possibilidade de diferimento do pagamento. Isso vale quando a transferência ocorrer para outro Estado-membro da União Europeia ou para uma jurisdição que assegure mecanismos adequados de troca de informações e assistência na cobrança de créditos tributários.

Nessas situações, o contribuinte poderá optar pela suspensão do pagamento, desde que recolha antecipadamente o equivalente a 50% do imposto devido e constitua garantia para assegurar o valor remanescente. O diferimento poderá ser mantido por até cinco exercícios quando a transferência ocorrer para outro Estado-membro da União Europeia. Para as demais jurisdições que atendam aos requisitos de cooperação internacional, o prazo poderá alcançar dez exercícios.

A exigência de antecipação parcial do imposto e de constituição de garantia representa uma característica importante do modelo italiano. Isso porque o diferimento não será automático. Em princípio, também não permitirá que o contribuinte postergue integralmente o desembolso até a efetiva realização dos ganhos. Nesse ponto, a proposta apresenta uma diferença relevante em relação ao regime francês previsto no artigo 167 bis do Code Général des Impôts. Esse regime contempla mecanismos de suspensão da cobrança para determinadas transferências de residência, especialmente aquelas realizadas para países da União Europeia e outras jurisdições abrangidas pelos instrumentos de cooperação aplicáveis.

A comparação, contudo, não deve ser feita apenas sob a perspectiva das condições financeiras para obtenção do diferimento. Isso porque os regimes possuem requisitos próprios de aplicação, abrangência patrimonial e funcionamento. Ainda assim, a exigência italiana de recolhimento antecipado de metade do imposto e de apresentação de garantia constitui um elemento relevante para a avaliação dos custos associados à mudança de residência fiscal.

Alienações, doações e transferências durante o período de diferimento

A proposta também disciplina os acontecimentos posteriores à transferência da residência fiscal, estabelecendo consequências específicas para as operações realizadas durante o período de suspensão da cobrança. Caso o contribuinte aliene determinado ativo nesse intervalo, o imposto será calculado considerando o menor valor entre a mais-valia apurada na data da saída da Itália e aquela efetivamente realizada na alienação. Assim, procura evitar que a tributação recaia sobre uma valorização superior àquela concretizada quando o ativo tiver sofrido uma redução de valor após a transferência.

O tratamento será mais rigoroso, entretanto, nas hipóteses de doações e transferências para sociedades controladas ou membros da família. Nessas situações, poderá antecipar a exigibilidade do imposto sobre a mais-valia latente originalmente apurada. A preocupação legislativa parece estar relacionada à prevenção de operações patrimoniais que possam comprometer a efetividade da cobrança durante o período de diferimento. Isso vale especialmente quando envolverem reorganizações intragrupo ou transmissões gratuitas de ativos.

Por outro lado, o projeto prevê hipóteses em que o imposto deixa de ser exigível, com a consequente restituição do adiantamento anteriormente recolhido. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, quando os ativos permanecerem em poder do contribuinte até o encerramento do período de suspensão. Também quando forem transmitidos em razão de falecimento ou quando o contribuinte retornar à Itália antes do término do prazo estabelecido para o diferimento.

Compatibilidade com o direito da União Europeia

A introdução de um mecanismo dessa natureza deverá ser examinada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Isso vale especialmente no que diz respeito à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de pessoas. A tributação antecipada de ganhos não realizados pode representar uma restrição ao exercício dessas liberdades quando decorrer exclusivamente da transferência da residência fiscal para outro Estado.

A questão não é nova no direito europeu. No julgamento do caso Hughes de Lasteyrie du Saillant (C-9/02), o TJUE considerou incompatível com a liberdade de estabelecimento um regime francês que submetia à tributação ganhos de capital não realizados exclusivamente em razão da transferência da residência fiscal para outro Estado. Posteriormente, no julgamento do caso N (C-470/04), o Tribunal reconheceu a legitimidade da preservação da competência tributária do Estado de origem sobre ganhos acumulados durante o período em que o contribuinte esteve sujeito à sua jurisdição fiscal. Mas estabeleceu limites importantes quanto à proporcionalidade da cobrança, à consideração de perdas posteriores e às garantias exigidas para a concessão do diferimento.

Essa distinção é fundamental para compreender os limites impostos pelo direito europeu. A transferência da residência fiscal não impede, por si só, que o Estado de origem preserve sua competência tributária sobre valorizações patrimoniais acumuladas durante o período de residência. O exercício dessa competência, contudo, não pode produzir restrições desproporcionais à liberdade de circulação. Nesse contexto, a exigência de antecipação de 50% do imposto e de constituição de garantia merece atenção especial. Isso porque o TJUE já identificou problemas de proporcionalidade em mecanismos que condicionavam a suspensão da cobrança à apresentação de garantias.

Também será necessário avaliar se a metodologia de apuração proposta pela Itália oferece proteção suficiente contra a tributação de ganhos que tenham desaparecido economicamente após a transferência da residência. Embora o projeto estabeleça critérios específicos para alienações posteriores, a impossibilidade de compensação entre ganhos e perdas latentes de ativos distintos poderá suscitar questionamentos. Isso depende da forma como a legislação vier a ser aplicada.

A Diretiva 2016/1164, conhecida como ATAD, também oferece uma referência importante para compreender a evolução da política tributária europeia. Seu artigo 5º disciplina a tributação de saída de ativos e determinadas transferências de residência de contribuintes sujeitos ao imposto sobre sociedades. Entretanto, a diretiva não representa uma autorização geral para a criação de exit tax sobre pessoas físicas. Sua compatibilidade com o direito europeu deverá ser examinada principalmente à luz das liberdades fundamentais previstas nos Tratados e da interpretação conferida pelo TJUE.

Repercussões para o planejamento patrimonial internacional

A eventual aprovação da proposta poderá produzir efeitos relevantes para investidores internacionais que tenham construído posições financeiras expressivas durante o período de residência na Itália e pretendam transferir seu domicílio fiscal para outras jurisdições. A combinação entre o período mínimo de seis anos de residência nos dez exercícios anteriores e o limite patrimonial de € 800 mil exige que o planejamento da mudança seja realizado com antecedência. Deve considerar não apenas a data da transferência, mas também a composição e a evolução histórica do patrimônio financeiro.

Nesse contexto, será necessário examinar individualmente os custos fiscais dos ativos, as valorizações acumuladas, a natureza jurídica dos investimentos e o tratamento que será conferido a essas mesmas posições no país de destino. A análise deverá considerar, ainda, a existência de convenções para evitar a dupla tributação e as regras de reconhecimento do custo fiscal dos ativos na nova jurisdição. A ausência de mecanismos adequados de coordenação poderá produzir situações de dupla tributação econômica. Isso vale especialmente quando o Estado de destino não reconhecer integralmente o valor de mercado considerado na saída italiana como novo custo fiscal de aquisição.

Outro aspecto relevante diz respeito ao momento da transferência. A proposta estabelece sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2027. Mas o texto divulgado sugere que determinadas mudanças de residência realizadas ainda em 2026 poderão ser alcançadas pela nova disciplina, considerando a ausência de fracionamento do exercício fiscal no direito italiano. Essa interpretação merece cautela, sobretudo em relação às transferências ocorridas no segundo semestre de 2026. Seu alcance dependerá da redação definitiva da norma e dos esclarecimentos que venham a ser apresentados pelas autoridades fiscais italianas.

A proposta italiana sinaliza uma ampliação da tributação sobre ganhos de capital ainda não realizados, alcançando não apenas estruturas empresariais, mas também pessoas físicas com patrimônio financeiro relevante. Mais do que a criação de uma nova hipótese de tributação na saída, a medida representa uma mudança na forma como a Itália pretende preservar sua competência tributária sobre valorizações patrimoniais acumuladas durante o período de residência fiscal. Isso vale mesmo quando a realização econômica dos ganhos ocorrer apenas depois da transferência para outra jurisdição.

Sua eventual aprovação exigirá atenção não apenas dos contribuintes que planejam deixar o país, mas também dos profissionais envolvidos com planejamento patrimonial, sucessório e tributário internacional. Isso porque a análise deverá considerar simultaneamente a legislação italiana, os mecanismos de cooperação entre jurisdições e os limites estabelecidos pelo direito da União Europeia.

Por enquanto, trata-se de uma proposta legislativa ainda sujeita à tramitação parlamentar. Assim, a redação definitiva, os critérios de avaliação dos ativos e os mecanismos de aplicação do diferimento serão determinantes para compreender a efetiva dimensão dessa nova hipótese de tributação de saída.

Resumo

A Itália prevê, no projeto da Lei Orçamentária para 2027, uma exit tax sobre ganhos de capital latentes de pessoas físicas que transfiram a residência fiscal. A regra exige residência em seis dos dez exercícios anteriores e patrimônio financeiro de pelo menos € 800 mil. O diferimento pode exigir antecipação de 50% do imposto e garantia.

Perspectivas

A proposta ainda depende do Parlamento e de regulamentação. Sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2027, e eventual alcance de transferências de 2026, exigirá acompanhamento da redação definitiva e análise à luz do TJUE e do planejamento patrimonial internacional.

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Escrito por: Gustavo Godoy

Advogado, Mestre em Direito Tributário, especializado em tributário e planejamento patrimonial e colíder da prática de Wealth Planning,  no TAGD Advogados.

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