Receita Federal gera insegurança sobre a tributação da integralização de imóveis rurais em holdings

Porteira de madeira envelhecida presa a mourão com cerca de arame, diante de lavoura em fileiras sobre terra vermelha, pasto com gado branco e sede de fazenda ao fundo

Planejamento Patrimonial | Tributação

A Solução de Consulta Cosit nº 183/2026 reacende a discussão sobre a apuração do ganho de capital na transferência de imóveis rurais para pessoas jurídicas e pode trazer consequências relevantes para estruturas de planejamento patrimonial e sucessório no agronegócio.

O que você lerá neste artigo

  • Como o art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 19 da Lei nº 9.393/1996 se relacionam na integralização de imóveis rurais em holdings.
  • O que a Solução de Consulta Cosit nº 183/2026 estabeleceu sobre o uso do VTN declarado no DIAT na apuração do ganho de capital.
  • Quais são os riscos para holdings rurais e os pontos de atenção para estruturas existentes e novas operações.

O que está em discussão?

A constituição de holdings patrimoniais é uma alternativa frequentemente utilizada por famílias proprietárias de imóveis rurais para organizar a gestão dos ativos, estabelecer regras de governança e estruturar a sucessão familiar. Uma das etapas dessa organização consiste na transferência das propriedades para uma pessoa jurídica mediante integralização de capital social, operação cujos efeitos tributários dependem, entre outros fatores, do valor atribuído aos bens.

Nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, a pessoa física pode transferir bens e direitos para uma pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor constante de sua declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado. Na primeira hipótese, em regra, a transferência não gera ganho de capital imediatamente tributável, pois o bem ingressa na sociedade pelo mesmo valor fiscal registrado no patrimônio da pessoa física. Já a utilização de valor superior pode produzir ganho de capital sujeito à tributação.

A controvérsia surge porque os imóveis rurais também estão submetidos a regras específicas de apuração do ganho de capital, previstas no artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 e regulamentadas pela Instrução Normativa SRF nº 84/2001. Para os imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, essas disposições estabelecem critérios próprios, vinculados ao Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).

A questão jurídica consiste, portanto, em definir a relação entre a faculdade prevista na Lei nº 9.249/1995, que permite a integralização pelo valor constante da declaração de imposto de renda, e o regime específico aplicável aos imóveis rurais. Em particular, discute-se se a utilização do VTN como parâmetro de apuração do ganho de capital deve prevalecer também quando a transferência é realizada pelo valor fiscal histórico do imóvel.

O que estabeleceu a Solução de Consulta Cosit nº 183/2026?

Publicada em setembro de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 183/2026 examinou a situação de um contribuinte que pretendia integralizar em uma pessoa jurídica um imóvel rural adquirido em 2001. O valor considerado para a operação correspondia ao VTN declarado no DIAT de 2024, superior ao valor que permanecia registrado na declaração de imposto de renda da pessoa física.

Ao analisar a questão, a Receita Federal concluiu que, tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, o custo de aquisição corresponde ao VTN declarado no DIAT do ano da aquisição, enquanto o valor de alienação corresponde ao VTN declarado no DIAT do ano da transferência, observadas as disposições legais aplicáveis.

O fundamento central da manifestação está no artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 e no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001. Na interpretação fiscal, as regras específicas relativas aos imóveis rurais devem ser consideradas na apuração do ganho de capital, em razão da especialidade desse regime.

Embora a consulta tenha sido formulada a partir de uma situação em que o valor utilizado na integralização superava aquele constante da declaração de imposto de renda, a redação da solução suscita dúvidas sobre o tratamento de outras operações. O ponto sensível está justamente na possibilidade de o entendimento ser interpretado como uma restrição à utilização do valor fiscal histórico nas integralizações de imóveis rurais.

Qual é o risco para as holdings rurais?

O principal risco decorre de uma eventual interpretação ampliativa da manifestação da Receita Federal. Caso a fiscalização entenda que o VTN deve ser obrigatoriamente utilizado em toda integralização de imóvel rural, inclusive nas operações realizadas pelo valor constante da declaração de imposto de renda, poderá questionar estruturas patrimoniais constituídas segundo a sistemática prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995.

Nessa hipótese, o Fisco poderia sustentar a existência de ganho de capital com base na diferença entre os valores de referência do VTN, exigindo imposto de renda, juros e, conforme as circunstâncias, multa. O impacto econômico dependeria das características de cada imóvel, dos valores declarados nos respectivos exercícios e da interpretação adotada pela fiscalização.

É importante destacar, entretanto, que a Solução de Consulta Cosit nº 183/2026 não determina expressamente, em sua conclusão, que toda integralização de imóvel rural deva ser realizada pelo VTN, independentemente do valor escolhido pelo contribuinte. Seu objeto é mais delimitado, embora a fundamentação adotada possa abrir espaço para uma leitura fiscal mais abrangente.

Essa distinção é essencial. Não se deve confundir o critério de apuração do ganho de capital aplicável a uma transferência realizada por valor superior ao registrado na declaração de imposto de renda com a inexistência de faculdade legal para integralizar o bem pelo valor histórico.

A controvérsia jurídica e os limites do entendimento fiscal

A preocupação está relacionada à possibilidade de a Receita Federal atribuir ao regime específico dos imóveis rurais um alcance que restrinja a regra geral de integralização de bens prevista na Lei nº 9.249/1995.

De um lado, o artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 estabelece parâmetros próprios para a apuração do ganho de capital na alienação de imóveis rurais adquiridos a partir de 1997. De outro, o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 prevê expressamente a possibilidade de transferência de bens para integralização de capital pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física.

A interpretação sistemática desses dispositivos deve considerar a finalidade de cada norma e, sobretudo, a hipótese efetivamente disciplinada por cada uma delas. A existência de uma regra específica para a apuração do ganho de capital de imóveis rurais não significa, necessariamente, que tenha sido afastada a faculdade legal de integralização pelo valor fiscal histórico.

A Solução de Consulta Cosit possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos limites previstos na legislação aplicável, o que aumenta a relevância prática de sua fundamentação. Isso não significa, contudo, que a interpretação administrativa seja imune ao controle de legalidade ou que possa, por si só, afastar uma faculdade expressamente prevista em lei.

O problema, portanto, não está apenas na conclusão adotada para o caso concreto, mas na margem de interpretação que sua fundamentação pode proporcionar em futuras fiscalizações. A ausência de delimitação mais clara tende a ampliar a insegurança jurídica e a transferir aos contribuintes o ônus de defender estruturas constituídas com base em outra leitura da legislação.

Pontos de atenção para o planejamento patrimonial

A Solução de Consulta Cosit nº 183/2026 recomenda cautela na estruturação de operações de integralização de imóveis rurais em holdings patrimoniais, especialmente diante da possibilidade de a fiscalização adotar uma interpretação abrangente das regras específicas de apuração do ganho de capital com base no VTN.

Nesse contexto, alguns aspectos merecem atenção especial.

1. Valor atribuído à integralização. É fundamental distinguir as operações realizadas pelo valor constante da declaração de imposto de renda daquelas em que o imóvel é transferido por valor superior. Essa diferença é relevante para determinar os efeitos tributários da operação e avaliar a aplicação conjunta do artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 e do artigo 19 da Lei nº 9.393/1996.

2. Histórico fiscal do imóvel rural. A data de aquisição, o custo registrado na declaração de imposto de renda e os valores de VTN informados nos exercícios pertinentes devem ser examinados em conjunto. A consistência dessas informações é essencial para fundamentar o tratamento tributário adotado e identificar eventuais divergências que possam motivar questionamentos fiscais.

3. Risco de questionamento pela Receita Federal. A fundamentação da Solução de Consulta Cosit nº 183/2026 pode ser utilizada pela fiscalização para sustentar uma interpretação mais restritiva quanto à transferência de imóveis rurais para pessoas jurídicas. Por isso, é importante avaliar a exposição de cada operação, considerando que a manifestação administrativa não afasta expressamente, em sua conclusão, a faculdade de integralização pelo valor constante da declaração de imposto de renda.

4. Revisão de estruturas existentes. Holdings rurais já constituídas devem ser avaliadas individualmente, sobretudo quando a integralização envolveu valores diferentes daqueles registrados na declaração de imposto de renda ou quando existem divergências entre os documentos societários e fiscais. A revisão preventiva permite identificar riscos e organizar os fundamentos jurídicos necessários para eventual defesa administrativa ou judicial.

5. Planejamento de novas operações. Nas novas estruturas patrimoniais, a definição do valor de integralização deve ser precedida de análise tributária específica, considerando os valores históricos do imóvel, os critérios de apuração do ganho de capital e os documentos que respaldam a operação. A decisão não deve se limitar aos aspectos societários ou sucessórios, pois a escolha inadequada pode gerar custos fiscais e controvérsias futuras.

O ponto central é que a Solução de Consulta Cosit nº 183/2026 não deve ser interpretada, automaticamente, como uma proibição à integralização de imóveis rurais pelo valor constante da declaração de imposto de renda. Entretanto, a fundamentação adotada pela Receita Federal justifica uma análise criteriosa das operações, com atenção à legislação aplicável, à documentação fiscal e às particularidades de cada estrutura patrimonial.

A Solução de Consulta Cosit nº 183/2026 não elimina expressamente a possibilidade de integralização de imóveis rurais pelo valor constante da declaração de imposto de renda, mas introduz um fator adicional de insegurança ao enfatizar a aplicação das regras específicas de apuração do ganho de capital com base no VTN.

O tema merece acompanhamento, sobretudo diante da utilização recorrente de holdings na organização patrimonial e sucessória de famílias do agronegócio. Até que haja esclarecimento administrativo mais preciso ou consolidação do entendimento pelos órgãos competentes, a recomendação é evitar conclusões generalizadas e avaliar cada estrutura à luz de suas particularidades.

Mais do que abandonar uma ferramenta legítima de organização patrimonial, o momento exige rigor técnico na interpretação da legislação, documentação adequada e planejamento individualizado para reduzir o risco de autuações e de futuras controvérsias administrativas ou judiciais.

Resumo

A Solução de Consulta Cosit nº 183/2026, publicada em setembro de 2026, analisou a integralização de um imóvel rural adquirido em 2001 pelo VTN do DIAT de 2024, superior ao valor da declaração de imposto de renda, e concluiu que, para imóveis adquiridos a partir de 1997, o ganho de capital segue o VTN declarado no DIAT dos anos de aquisição e de transferência, com base no art. 19 da Lei nº 9.393/1996 e no art. 10 da IN SRF nº 84/2001. A manifestação não proíbe expressamente a integralização pelo valor histórico prevista no art. 23 da Lei nº 9.249/1995, mas sua fundamentação abre espaço para leituras fiscais mais amplas.

Perspectivas

Enquanto não houver esclarecimento administrativo ou consolidação do entendimento, holdings rurais já constituídas e novas integralizações tendem a exigir revisão do histórico fiscal dos imóveis, coerência entre VTN/DIAT/ITR e declarações de imposto de renda e documentação que sustente o valor escolhido, de modo a reduzir a exposição a eventuais questionamentos.

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Escrito por: Gustavo Godoy

Advogado, Mestre em Direito Tributário, especializado em tributário e planejamento patrimonial e colíder da prática de Wealth Planning,  no TAGD Advogados.

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