Planejamento sucessório para empresa familiar

Empresa familiar

Planejamento sucessório para empresa familiar: holding, protocolo familiar e sucessão na gestão

Na empresa familiar, a sucessão envolve duas coisas diferentes: a propriedade (quem fica com as quotas ou ações) e a gestão (quem comanda o negócio). O planejamento sucessório organiza as duas antes da morte do fundador: contrato social, acordo de sócios, protocolo familiar, doação das quotas, holding e o cálculo de ITCMD, ITBI e imposto de renda. Esta página explica as regras do Código Civil, os impostos e traz exemplos com a conta.

ITCMD em Ponta Grossa, PR — fotografia urbana documental de Ponta Grossa

Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Normas consultadas em 05/10/2026 e 12/10/2026 (Planalto, STF e STJ). Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.

Resumo rápido

  • Morte de sócio: na sociedade limitada, a regra é liquidar a quota, salvo se o contrato social dispuser de outra forma ou houver acordo com os herdeiros (Código Civil, art. 1.028).
  • Quem pode ser sócio: cônjuges em comunhão universal ou separação obrigatória de bens não podem formar sociedade entre si (art. 977). Pessoa relativamente incapaz pode ser sócia de holding familiar, com autorização judicial (STJ, REsp 2.216.579/SE).
  • ITCMD das quotas: pelo valor de mercado, com piso para quotas sem mercado ativo (LC 227/2026, arts. 152 e 154).
  • ITBI: a integralização de imóveis no capital é imune, salvo atividade preponderantemente imobiliária; o alcance está em julgamento no STF (Tema 1.348).
  • Protocolo familiar: é um acordo privado de governança; não pode tratar da herança de pessoa viva (art. 426).

Por que a sucessão da empresa familiar é diferente

Em um patrimônio de imóveis, a sucessão é uma questão de partilha. Em uma empresa, a morte do sócio pode paralisar decisões, gerar disputa entre herdeiros que querem coisas diferentes (dividendos, venda, gestão) e expor o negócio a credores. Por isso o planejamento começa pelo contrato social e pelo acordo de sócios, e não só pelo testamento.

Morte de sócio e o contrato social

Na sociedade limitada, o Código Civil prevê que, com a morte de sócio, liquida-se a sua quota, salvo se o contrato dispuser diferente, se os sócios optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros sobre a substituição (art. 1.028). O contrato social pode prever, por exemplo, a continuação com os herdeiros, a forma de apurar o valor da quota e as condições de entrada. Sem previsão, a liquidação tira capital da empresa.

Quem pode ser sócio

  • Cônjuges: não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros se casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens (art. 977).
  • Menores e incapazes: o STJ decidiu, na Terceira Turma (REsp 2.216.579/SE, notícia de 17/06/2026), que relativamente incapaz pode ser sócio de sociedade limitada constituída como holding familiar, com prévia autorização judicial e salvaguardas legais (art. 974, § 3º).
  • Companheiro: o STF equiparou os regimes sucessórios do cônjuge e do companheiro (RE 878.694, Tema 809). Se o companheiro é herdeiro necessário é ponto controvertido.

Credores e a quota do sócio

A quota não é blindagem absoluta: o credor particular do sócio pode atingir lucros e, se faltarem outros bens, a quota (art. 1.026). A pessoa jurídica pode ser desconsiderada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50). E a doação a descendente depois da citação do devedor pode ser fraude à execução, com má-fé presumida pelo vínculo familiar (STJ, Informativo 883, de 31/03/2026). Planeje antes do problema, não depois.

Holding familiar como veículo da sucessão

A holding concentra as quotas da empresa operacional e permite doar as quotas da holding com reserva de usufruto, mantendo o controle e as regras de gestão. Os custos e os riscos estão em holding familiar: como funciona, vantagens e desvantagens.

ITBI na integralização de imóveis

A Constituição (art. 156, § 2º, I) e o CTN (arts. 36 e 37) afastam o ITBI na integralização de imóveis ao capital, salvo se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda desses bens, a locação ou o arrendamento mercantil. Preponderância é mais de 50% da receita operacional nos 2 anos anteriores e nos 2 seguintes. O STF decidiu, no Tema 796, que a imunidade não vai além do capital integralizado, e julga no Tema 1.348 se a ressalva da atividade imobiliária vale para a integralização. Veja ITBI: o que é, quem paga e como calcular.

ITCMD na doação das quotas

A LC 227/2026 define a base do ITCMD como o valor de mercado (art. 152) e, para quotas sem mercado ativo, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a mercado somado ao fundo de comércio (art. 154). Em São Paulo, a alíquota é de 4% e a base é de 2/3 do valor na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

Exemplo: doação da nua-propriedade das quotas em São Paulo

  • Holding com imóveis de valor de mercado de R$ 3.000.000 e valor contábil (integralizado pela declaração) de R$ 1.000.000; doação de 100% da nua-propriedade das quotas aos filhos, com usufruto vitalício (hipótese).
  • Base pelo valor de mercado: 2/3 × R$ 3.000.000 = R$ 2.000.000; ITCMD de 4% = R$ 80.000.
  • Pelo valor contábil (prática antiga): 2/3 × R$ 1.000.000 = R$ 666.667; ITCMD de 4% = R$ 26.667.
  • Doação plena (sem usufruto), pelo valor de mercado: R$ 3.000.000 × 4% = R$ 120.000.

Exemplo ilustrativo, sem isenções e sem considerar o tratamento do usufruto na morte do doador, que deve ser conferido na lei do estado.

Dividendos da holding para a família

A holding de participações recebe dividendos da empresa operacional sem imposto de renda (entre pessoas jurídicas, Lei 9.249/1995, art. 10). O imposto aparece quando ela distribui à pessoa física: retenção de 10% sobre o total pago por uma pessoa jurídica a uma pessoa física que passar de R$ 50.000 no mês (Lei 15.270/2025). Com lucro distribuído de R$ 86.470 em um mês a um único sócio, a retenção é de R$ 8.647; se dois sócios recebem R$ 43.235 cada, nenhum passa do limite e não há retenção. Fracionar sem propósito real é risco de simulação.

Protocolo familiar e governança

O protocolo familiar é um acordo privado entre os membros da família sobre como a empresa é governada. Costuma tratar de regras de entrada de familiares na gestão, critérios de distribuição de lucros, conselho, solução de conflitos e venda de participação. Não tem modelo legal único e vale como contrato entre os signatários, observados o contrato social e o limite do art. 426 do Código Civil, que veda contrato sobre a herança de pessoa viva.

Etapas do planejamento sucessório da empresa familiar

  1. Diagnóstico: quadro societário, contrato social, dívidas, garantias pessoais dos sócios e dependência do fundador.
  2. Gestão: quem decide hoje, quem deve decidir amanhã, preparação e regras de entrada de familiares.
  3. Propriedade: doação de quotas, usufruto, cláusulas de inalienabilidade com justa causa (art. 1.848), acordo de sócios.
  4. Estrutura: holding ou manutenção direta, com cálculo de ITBI, ITCMD e imposto de renda.
  5. Liquidez: seguro de vida e reserva para impostos e custos da sucessão.
  6. Revisão: a cada mudança de lei, de sócio ou de patrimônio.

Erros comuns

  • Fazer testamento sem alinhar o contrato social e o acordo de sócios.
  • Doar quotas sem calcular o ITCMD pelo valor de mercado.
  • Integralizar imóveis em empresa de atividade imobiliária sem analisar o ITBI.
  • Misturar patrimônio pessoal e da empresa, o que facilita a desconsideração da personalidade.
  • Deixar a sucessão da gestão para depois da morte do fundador.

Onde o escritório atua

Planejamento sucessório de empresas familiares no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Veja o guia geral de planejamento sucessório e o planejamento patrimonial e sucessório. Cidades: Angra dos Reis, Barra Mansa, Cabo Frio, Niterói, Nova Friburgo, Petrópolis e outras.

Fontes consultadas

Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.

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Visão aprofundada sobre preservação de patrimônio, arquitetura sucessória e gestão de ativos globais.

Mestre em Direito Tributário Internacional – Advogado e Contador

Quem Somos

Gustavo Teixeira Godoy atua nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributação internacional, com foco na estruturação jurídica de patrimônios familiares e empresariais.

É graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Contábeis pela UNISUL, possui Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha (Itália) e cursou o Mestrado em Contabilidade da UERJ em 2015. Atualmente, é aluno do MBA em Finanças do IBMEC, no Rio de Janeiro.

Sua trajetória profissional inclui atuação em consultorias globais (Deloitte e PwC), em cargos de gestão, bem como passagem por escritórios de advocacia em Milão e no Rio de Janeiro. Essa formação contribuiu para uma abordagem de trabalho baseada em diagnóstico técnico aprofundado, coordenação entre disciplinas e implementação estruturada das soluções propostas.

Sua atuação é reconhecida por rankings jurídicos internacionais, com destaque para o The Legal 500 na prática de Wealth and Succession Planning, pela Leaders League e Chambers & Partners – High Net Worth 2026, refletindo experiência na assessoria a famílias de alto patrimônio no Brasil e no exterior.

Reconhecimentos

  • The Legal 500 – Wealth and Succession Planning – 2022, 2023, 2024, 2025, 2025, 2026.
  • Leaders League – Wealth Management – Firms to Watch – 2025.
  • Chambers & Partners – High Net Worth 2026.

Rede Social

Perguntas Frequentes

FAQ

Wealth Planning, Direito Tributário Internacional, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Planejamento Familiar… São muitas questões que podemos te ajudar.

1. O que acontece com a empresa familiar quando o sócio morre?
Na sociedade limitada, a regra é liquidar a quota do falecido, salvo se o contrato social dispuser de outra forma, se os sócios optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros (Código Civil, art. 1.028).

2. Como fazer o planejamento sucessório de uma empresa familiar?
Organiza-se a propriedade (contrato social, doação de quotas, holding) e a gestão (acordo de sócios, protocolo familiar), com o cálculo de ITCMD, ITBI e imposto de renda e liquidez para os custos da sucessão.

3. Menor ou incapaz pode ser sócio de holding familiar?
Sim, com autorização judicial e salvaguardas legais. O STJ, na Terceira Turma, admitiu a participação de pessoa relativamente incapaz em holding familiar (REsp 2.216.579/SE).

4. Qual o ITCMD na doação de quotas da empresa?
Incide sobre o valor de mercado das quotas, com piso para quotas sem mercado ativo (LC 227/2026, arts. 152 e 154). Em São Paulo, a alíquota é de 4% e a base é de 2/3 na nua-propriedade.

5. A holding paga ITBI ao receber imóveis?
Em regra, a integralização de imóveis ao capital é imune até o limite do capital, salvo se a atividade preponderante for imobiliária. O STF julga o alcance dessa ressalva no Tema 1.348.

6. O que é protocolo familiar?
É um acordo privado entre familiares sobre a governança da empresa. Não tem modelo legal único, e não pode tratar da herança de pessoa viva (Código Civil, art. 426).

7. Dividendos da holding para a família pagam imposto?
Entre empresas, não. Da holding para a pessoa física, há retenção de 10% sobre o total pago por uma pagadora quando passar de R$ 50.000 no mês (Lei 15.270/2025).

8. Holding protege a empresa familiar de credores?
Não de forma absoluta. O credor pode atingir lucros e quotas, a pessoa jurídica pode ser desconsiderada por confusão patrimonial, e doação após a citação do devedor pode ser fraude à execução.