Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Inclui a Lei Complementar 227/2026 e os julgamentos do STF e do STJ sobre o tema. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- O que é: Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos. Competência do município onde o imóvel está (Constituição, art. 156, II e §2º, II).
- Quem paga: "qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei" (CTN, art. 42). A regra prática é a da lei do município.
- Alíquota: não há alíquota na lei federal (o art. 39 do CTN foi revogado pela LC 227/2026): cada município define a sua. Em 2% a 3% na maioria das cidades que consultamos.
- Base de cálculo: o valor de mercado do imóvel, pelo qual ele seria negociado à vista, em condições normais (CTN, art. 38, §1º).
- Não paga ITBI: doação e herança (pagam ITCMD), integralização de capital em regra (com exceção), hipoteca.
- Pontos em aberto: o STF julga o Tema 1.348 (ITBI na integralização por empresa imobiliária) e há recurso pendente no STF sobre a base de cálculo fixada pelo STJ.
O que é ITBI e o que significa a sigla?
ITBI significa Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. O nome completo, na Constituição, é imposto sobre a transmissão inter vivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e sobre a cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II). Em algumas cidades ele aparece como ITBI-IV (inter vivos). O dinheiro vai para o município, e a guia é emitida pela Prefeitura.
Quando o ITBI incide? E quando não incide?
Incide
- Compra e venda de imóvel, inclusive financiado.
- Transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis (por exemplo, o direito de superfície e o usufruto transmitidos de forma onerosa), exceto os direitos reais de garantia.
- Cessão onerosa de direitos relativos a essas transmissões, como a cessão de direitos de aquisição.
O texto do CTN (art. 35, na redação da Lei Complementar 227/2026) define o fato gerador como a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de imóveis, a de direitos reais sobre imóveis (menos os de garantia) e a cessão de direitos relativos a essas transmissões. Casos específicos, como permuta, dação em pagamento e arrematação, dependem da lei municipal e da forma de cada negócio.
Não incide
- Doação e herança: não são transmissões onerosas. Pagam o ITCMD, estadual. Veja ITCMD por estado e doação de imóvel em vida.
- Integralização de bens ao capital de empresa: em regra, a Constituição e o CTN afastam o imposto até o limite do capital, com exceção para a empresa de atividade imobiliária preponderante (veja abaixo).
- Direitos reais de garantia, como a hipoteca e a alienação fiduciária em garantia, na constituição da garantia.
Quem paga o ITBI: comprador ou vendedor?
O CTN diz que o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 42). Ou seja, é a lei de cada município que escolhe se o imposto fica com o comprador, com o vendedor ou com ambos. Em muitas cidades a lei aponta o adquirente (comprador), e é comum que o contrato de compra e venda também estabeleça quem arca com o custo. Antes de fechar o negócio, confirme a lei do município onde está o imóvel.
Qual a alíquota do ITBI?
A lei federal não fixa alíquota do ITBI: o art. 39 do CTN, que tratava do tema, foi revogado pela Lei Complementar 227/2026, e a Constituição não prevê alíquota mínima nem máxima para esse imposto. Cada município define a sua por lei. O STF tem a Súmula 656: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel. A alíquota costuma ser fixa, e muitos municípios têm regras especiais, como alíquotas reduzidas para financiamento pelo sistema financeiro de habitação.
Alíquotas do ITBI em cidades que o escritório atende
A tabela abaixo reúne 35 cidades em que localizamos a regra em fonte oficial (lei municipal, prefeitura ou câmara), consultadas em 05/10/2026. Alíquotas mudam por lei; confirme na Prefeitura antes de qualquer ato.
| Cidade | UF | Alíquota na compra e venda | Base legal (resumo) |
|---|
| Belo Horizonte | MG | 3% | Lei nº 5.492/1988, art. 8º |
| Betim | MG | 2% | Lei Municipal nº 1.948/1989, art. 96, I e II |
| Divinópolis | MG | 2% | Lei Complementar nº 007/1991 |
| Ipatinga | MG | 2% | Lei Municipal nº 4.572/2023 |
| Juiz de Fora | MG | 2% | Lei nº 10.862/2004, art. 14, incisos I e II |
| Lavras | MG | 2% | Lei Complementar nº 92/2006 |
| Patos de Minas | MG | 2% | Lei Municipal nº 2.550/1989 |
| Pouso Alegre | MG | 2% | Lei Ordinária nº 2.320, de 13/12/1988, art. 8º, incisos I e II |
| Poços de Caldas | MG | 2% | Lei Complementar nº 91/2007 |
| Uberaba | MG | 2% | Lei Complementar nº 606/2020 |
| Varginha | MG | 2% | Lei nº 2.872, de 30/12/1996 |
| Curitiba | PR | 2,7% | Lei Complementar nº 108/2017, art. 8º |
| Maringá | PR | 2% | Lei Complementar nº 677/2007 |
| Cabo Frio | RJ | 2% | Lei Complementar nº 2/2002 |
| Niterói | RJ | 2% | Lei Municipal nº 2.597/2008 |
| Nova Friburgo | RJ | regra com faixas ou condições | Lei Complementar nº 124/2018 |
| Resende | RJ | 2% | Lei Complementar nº 001/2013 |
| Rio de Janeiro | RJ | regra com faixas ou condições | Lei Municipal nº 1.364/1988, art. 19, II |
| Americana | SP | 2,5% | Lei Municipal nº 4.930/2009 |
| Araraquara | SP | 3% | Lei Complementar nº 17/1997 |
| Franca | SP | 2% | Lei nº 3.535/1989, art. 8º |
| Guarulhos | SP | 3% | Lei Municipal nº 8.425, de 15/12/2025, art. 10 |
| Indaiatuba | SP | regra com faixas ou condições | Lei Complementar nº 102/2023 |
| Jacareí | SP | 2% | Lei Complementar nº 5/1992 |
| Limeira | SP | 3% | Lei Ordinária nº 2.153/1989 |
| Marília | SP | 2% | Lei Complementar nº 889/2019 |
| Mogi das Cruzes | SP | 2% | Lei Ordinária Municipal nº 3.398, de 22/02/1989 |
| Piracicaba | SP | 3% | Novo Código Tributário |
| Presidente Prudente | SP | 2% | Lei Complementar nº 199/2015 |
| Ribeirão Preto | SP | 2% | Lei nº 5.430/1989, art. 17 |
| Santos | SP | 2% | Lei Municipal nº 634/1989, art. 5º, incisos II |
| Sorocaba | SP | regra com faixas ou condições | Lei Municipal nº 3.185/1989, art. 8º |
| São José do Rio Preto | SP | 2% | Lei Complementar nº 323, de 27/10/2010, art. 8º |
| Valinhos | SP | 2% | Lei Ordinária nº 3.915/2005 |
| Vinhedo | SP | 3% | Lei Complementar nº 188, de 07/02/2022, art. 12, caput, com redação da Lei Compl… |
Não incluímos cidades em que a regra só apareceu em fonte secundária ou não foi localizada.
Guias completas das capitais: ITBI São Paulo, ITBI Rio de Janeiro e ITBI Curitiba, com alíquotas, exemplos de cálculo, prazos e como emitir a guia.
Como calcular o ITBI
A conta é base de cálculo × alíquota. Pelo CTN, a base é o valor venal, que a Lei Complementar 227/2026 passou a definir como o valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38, §1º). Esse valor deve ser estimado por critérios técnicos (análise de preços do mercado imobiliário, informações de cartórios e agentes financeiros e características do imóvel), e o município deve divulgar os critérios; o contribuinte pode contestar com avaliação contraditória (§§ 2º e 3º).
Exemplo: compra de um imóvel de R$ 500.000
- Em Curitiba (2,7%): R$ 500.000 × 2,7% = R$ 13.500.
- Em Belo Horizonte (3%): R$ 500.000 × 3% = R$ 15.000.
- Onde a alíquota é de 2%: R$ 500.000 × 2% = R$ 10.000.
Valores ilustrativos, sem considerar reduções para financiamento ou benefícios locais. A alíquota e a base dependem do município.
Base de cálculo: o valor da compra ou o valor de referência da prefeitura?
O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1.113 (REsp 1.937.821/SP, julgado em 24/02/2022), que (a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vínculo com a base do IPTU, que sequer pode ser piso de tributação; (b) o valor da transação declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, que só pode ser afastada pelo fisco em processo administrativo próprio; e (c) o município não pode arbitrar previamente a base com um valor de referência por ele fixado unilateralmente. Há recurso extraordinário pendente no STF sobre o tema. A Lei Complementar 227/2026 trouxe regras de estimativa do valor venal, e a convivência dessas regras com a tese do STJ ainda não está consolidada em fonte oficial; por isso, em caso de divergência com a Prefeitura, vale a análise individual.
Quando pagar o ITBI?
Em regra, o imposto é pago antes do registro da transmissão no Registro de Imóveis, que é o ato que transfere a propriedade (Código Civil, art. 1.245), e a guia é exigida pelo cartório. O Congresso previu, no projeto da Lei Complementar 227/2026, a antecipação opcional do ITBI na formalização do título (art. 35-A), mas o dispositivo foi vetado; portanto, a lei federal não prevê essa regra, e o prazo e o momento dependem da legislação do município.
ITBI na integralização de imóveis em empresa e em holding
A Constituição (art. 156, §2º, I) e o CTN (arts. 36 e 37) afastam o ITBI na transmissão de imóveis para integralizar capital de uma empresa, salvo se a atividade preponderante dela for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. Preponderante é quando mais de 50% da receita operacional, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos seguintes à aquisição, vem dessas atividades (para empresas com menos de 2 anos, olham-se os 3 primeiros anos).
- Tema 796 (STF): a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (trânsito em julgado em 15/10/2020).
- Tema 1.348 (STF): discute se a ressalva da atividade imobiliária vale na integralização. O placar parcial é de 5 a 2 pela imunidade sem a condição; a vista do ministro Alexandre de Moraes foi devolvida em 28/09/2026, e o julgamento foi marcado para o plenário virtual de 09 a 19/10/2026. Até 05/10/2026, não havia tese fixada.
Veja o impacto em holding patrimonial e holding familiar.
ITBI e ITCMD: qual a diferença?
| Ponto | ITBI | ITCMD |
|---|
| Quem cobra | Município onde está o imóvel | Estado onde está o imóvel (ou do domicílio, para bens móveis) |
| Quando incide | Compra e venda e outras transmissões onerosas | Herança e doação |
| Alíquota | Fixada por cada município | Fixada por cada estado, observado o teto do Senado |
| Base de cálculo | Valor de mercado do imóvel à vista (CTN, art. 38) | Valor de mercado (Lei Complementar 227/2026, art. 152) |
| Exemplo | Compra de um apartamento | Doação do apartamento a um filho |
Uma doação com reserva de usufruto, por exemplo, paga ITCMD, e não ITBI. Se, depois, o imóvel for vendido, aí sim incide ITBI para o comprador, conforme a lei do município.
Como pagar o ITBI, passo a passo
- Reúna os documentos: matrícula atualizada, contrato ou escritura, dados das partes e o cadastro do imóvel (inscrição do IPTU).
- Acesse o portal da Prefeitura (ou a secretaria de finanças) e solicite a guia do ITBI, com o valor da operação.
- Aguarde a avaliação do município, se houver, e confira a base de cálculo; se discordar, apresente avaliação contraditória.
- Pague a guia no prazo e leve o comprovante ao cartório para a escritura e o registro.
Erros comuns
- Achar que a alíquota é a mesma em todo o país: é municipal.
- Declarar valor da transação muito abaixo do mercado: pode gerar arbitramento e discussão com a Prefeitura.
- Esquecer que a doação não paga ITBI, mas paga ITCMD, e planejar só pelo imposto municipal.
- Integralizar imóveis em empresa sem analisar a atividade preponderante, o CNAE e a receita.
- Deixar para pagar depois do prazo local, o que pode gerar multa e juros.
Onde o escritório atua
Páginas com informações por cidade, inclusive o ITBI local: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba e outras cidades de SP, MG, RJ e PR. Veja também inventário extrajudicial.
Fontes consultadas
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.