Inventário extrajudicial

Sucessão e inventário

Inventário extrajudicial: como funciona, quanto custa e se precisa de advogado

O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha. A lei exige que todas as partes estejam assistidas por advogado, o imposto estadual (ITCMD) continua devido, e o custo soma ITCMD, emolumentos do cartório, honorários e registro dos imóveis. Desde 2024 a via também pode ser usada, em situações específicas, com menor ou incapaz e com testamento; e, desde 28/08/2026, a escritura não depende mais da prova prévia do pagamento do ITCMD.

ITCMD em Ponta Grossa, PR — fotografia urbana documental de Ponta Grossa

Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.

Resumo rápido

  • Quando cabe: herdeiros capazes e de acordo sobre a partilha (e, desde 2024, algumas hipóteses com menor, incapaz ou testamento, com condições).
  • Advogado: obrigatório. O cartório só lavra a escritura com as partes assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §2º).
  • Imposto: ITCMD, estadual: 4% em São Paulo, 5% em Minas Gerais, progressivo de 4% a 8% no Rio de Janeiro. Em cada estado há regras próprias de isenção, prazo e multa.
  • Custos: ITCMD + emolumentos do cartório (tabela por faixa de valor) + honorários + registro dos imóveis. O imposto costuma ser o item mais pesado.
  • Prazo: não há prazo legal para a escritura em si; a estimativa do setor notarial é de 30 a 45 dias com a documentação completa. O que tem prazo é o ITCMD.
  • Novidade: a Resolução CNJ 695/2026 dispensou a prova de pagamento prévio do ITCMD para lavrar a escritura. O imposto e a multa continuam devidos.

O que é o inventário extrajudicial?

É a forma de fazer o inventário e a partilha sem processo judicial: em vez de um juiz, o tabelião de notas lavra uma escritura pública que reconhece os herdeiros, descreve os bens e define quem fica com o quê. A escritura serve como título para registrar imóveis, transferir veículos e levantar valores em bancos. A base está na Lei 11.441/2007, no Código de Processo Civil (art. 610) e na Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta o procedimento nos cartórios.

A própria Resolução 35 registra o objetivo da lei: tornar os atos mais ágeis e menos onerosos e, ao mesmo tempo, aliviar o Poder Judiciário. Isso não significa que seja sempre mais barato: o imposto é o mesmo nas duas vias, e o que muda é o procedimento.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Em regra, quando todos os herdeiros são maiores e capazes (inclusive por emancipação), estão de acordo sobre a partilha e todos têm advogado. A escolha do cartório é livre: a Resolução 35 (art. 1º) não prende o ato ao cartório do local do falecimento ou dos bens.

Menor ou incapaz entre os herdeiros

O Código de Processo Civil (art. 610) e o Código Civil (art. 2.016) ainda falam em inventário judicial quando há incapaz. Mesmo assim, a Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a escritura com menor ou incapaz, desde que o quinhão de cada um seja pago em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição sobre a sua parte, e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente (art. 12-A da Resolução 35). Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai ao juízo. Como a mudança vem de norma do CNJ, e não de lei, o tabelião pode ter dúvida e submetê-la ao juízo de registros públicos: confirme com o cartório antes de contar com essa via.

Existência de testamento

A regra geral também era a via judicial. Pelo art. 12-B da Resolução 35 (incluído em 2024), o inventário em cartório com testamento é possível quando todos os interessados estão assistidos por advogado, há autorização do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento do testamento com trânsito em julgado, e os herdeiros são capazes e concordes (ou se aplica o art. 12-A). Se o testamento reconhece filho ou contém declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial.

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim. O CPC (art. 610, §2º) determina que o tabelião só lavre a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato. A Resolução 35 (art. 8º) dispensa procuração específica do advogado e proíbe o tabelião de indicar profissional (art. 9º). Quem não tem condições de pagar pode procurar a Defensoria Pública; além disso, a gratuidade do ato notarial (arts. 6º e 7º) depende apenas de declaração de que não tem condições, mesmo com advogado constituído.

Na prática, o advogado reúne a documentação, verifica quem são os herdeiros e quais bens entram, calcula e orienta o ITCMD, redige a minuta e acompanha o registro. O ato que parece simples costuma esconder pontos que só aparecem depois da escritura, como bem não declarado ou erro na partilha.

Quanto custa um inventário extrajudicial?

O custo é a soma de quatro partes:

  • ITCMD (imposto estadual): costuma ser o maior valor. A alíquota e as regras são do estado (veja exemplos abaixo).
  • Emolumentos do cartório: a Resolução 35 (art. 5º) proíbe cobrar percentual sobre o valor dos bens; a cobrança segue a tabela de emolumentos do tribunal de cada estado, por faixas de valor. Peça a simulação ao cartório com os valores dos bens.
  • Honorários advocatícios: acordados com o advogado; as seccionais da OAB costumam publicar tabelas de referência.
  • Registro dos bens: custas do Registro de Imóveis (por imóvel, também por faixa de valor), Detran e demais órgãos.

Exemplo 1: São Paulo (ITCMD de 4%)

  • Herança de R$ 600.000: imóvel avaliado em R$ 500.000 (valor do IPTU) e aplicações de R$ 100.000, dois filhos.
  • O imóvel passa de 5.000 UFESP (R$ 192.100 em 2026), então não há isenção de imóvel; as aplicações passam de 1.000 UFESP (R$ 38.420), então também não há isenção.
  • ITCMD: R$ 600.000 × 4% = R$ 24.000 (R$ 12.000 para cada filho).
  • Se for pago em até 90 dias da abertura da sucessão, há desconto de 5%: R$ 22.800.
  • Dívidas do espólio não abatem a base de cálculo em São Paulo.

Valores ilustrativos, com UFESP 2026 de R$ 38,42 (Comunicado DICAR 88/2025). A isenção depende do caso concreto.

Exemplo 2: Minas Gerais (ITCD de 5%)

  • Herança de R$ 1.000.000.
  • ITCD: R$ 1.000.000 × 5% = R$ 50.000.
  • Com desconto de 15% para quem declara e paga em até 90 dias da abertura da sucessão: R$ 42.500.
  • Atraso entre o 31º e o 60º dia: multa de 9% (R$ 4.500 sobre R$ 50.000), mais juros.

Valores ilustrativos. Fonte: Lei MG 14.941/2003 e página do ITCD da SEFAZ-MG.

No Rio de Janeiro, o imposto é progressivo: 4% até 70.000 UFIR-RJ, subindo até 8% acima de 400.000 UFIR-RJ, aplicada sobre o total dos bens. Por isso a conta deve ser feita com o valor oficial da UFIR-RJ do ano. Para outros estados, consulte a SEFAZ estadual ou o nosso quadro de alíquotas de ITCMD por estado.

Somando tudo: exemplo de um imóvel de R$ 500.000

Para ver a ordem de grandeza, a tabela abaixo soma os quatro custos para um único imóvel de R$ 500.000 herdado, em São Paulo e em Minas Gerais. Os emolumentos são os das tabelas de 2026; os honorários seguem a tabela de referência da OAB-SP (a da OAB-MG não pôde ser conferida).

CustoSão PauloMinas Gerais
ITCMD/ITCDR$ 20.000 (4%)R$ 25.000 (5%)
Escritura no tabelionatoR$ 5.358,31R$ 5.523,14
Registro do imóvel (Registro de Imóveis)R$ 3.284,18R$ 5.523,14
Subtotal: imposto + cartóriosR$ 28.642,49R$ 36.046,28
Honorários (tabela de referência da OAB)Mínimo de R$ 4.344,80; referência média de 6% do monte-mor = R$ 30.000Tabela da OAB-MG não verificada

Leitura do quadro: sem contar honorários, o imposto e os cartórios somam cerca de 5,7% do valor do imóvel em São Paulo e 7,2% em Minas Gerais. Os honorários são livremente contratados; o percentual de 6% da tabela da OAB-SP é uma referência média, e o piso (R$ 4.344,80) é o valor mínimo habitual para o inventário extrajudicial. Em ambos os estados, o imposto é a maior parte do subtotal.

De onde vêm os números: em Minas Gerais, os emolumentos vêm da Portaria 8.664/CGJ/2025 (TJMG, vigência 01/01/2026). Em São Paulo, vêm das tabelas 2026 publicadas pelo Colégio Notarial (escritura) e pela ARISP (registro), consistentes com a Lei estadual 11.331/2002; a escritura em SP varia conforme o ISS do município (valor usado: sem ISS). Excluídos: certidões, prenotação e exame de documentos, avaliação e outros custos. Não conseguimos conferir as tabelas de 2026 do Rio de Janeiro e do Paraná, e por isso não as apresentamos: peça a simulação ao cartório. Os valores mudam todo ano; use-os como ordem de grandeza.

Para o inventário judicial (custas e taxa judiciária por estado) e a comparação completa entre as duas vias, veja quanto custa um inventário.

A gratuidade do ato notarial para quem declara não ter condições (Resolução CNJ 35, arts. 6º e 7º) alcança a escritura; se ela também alcança o registro no Registro de Imóveis depende das normas de cada estado. Confirme antes de contar com ela.

Qual o prazo para fazer o inventário extrajudicial?

Não há prazo legal para lavrar a escritura. O Código de Processo Civil (art. 611) fala em dois meses para instaurar e doze para concluir, mas isso vale para o inventário judicial. Na via extrajudicial, a Resolução 35 (art. 31) diz que a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa, conforme a lei tributária do estado.

O que tem prazo é o ITCMD: em São Paulo, a multa de 10% se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura (20% depois de 180 dias); em Minas Gerais, o prazo é de 180 dias da abertura; no Rio de Janeiro, a declaração na via extrajudicial é de 90 dias do óbito. Depois da documentação completa, a estimativa do setor notarial é de 30 a 45 dias para a escritura (estimativa do Colégio Notarial de São Paulo, não uma regra legal).

É preciso pagar o ITCMD antes da escritura? A Resolução CNJ 695/2026

Era a regra: a redação antiga do art. 15 da Resolução 35 dizia que o recolhimento dos tributos devia anteceder a lavratura. A Resolução CNJ 695, de 26/08/2026, deu nova redação ao art. 15: a lavratura das escrituras de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. As partes, orientadas por advogado, declaram ciência da obrigação tributária, e se o imposto não tiver sido pago antes, o tabelião informa a lavratura ao fisco no prazo previsto (cinco dias, ou conforme a lei tributária).

O que isso não significa: o imposto continua devido, com a multa do estado se houver atraso. E o efeito prático varia, porque o registro de imóveis e outros órgãos podem continuar pedindo a prova do pagamento conforme as normas locais. Antes de deixar o imposto para depois, confirme com o cartório e com o advogado como o seu estado vem aplicando a regra.

Passo a passo do inventário em cartório

  1. Levantamento: herdeiros, estado civil, bens, dívidas e existência de testamento.
  2. Advogado: contratação e verificação de que o caso cabe na via extrajudicial.
  3. Cartório: escolha livre; o cartório informa a lista de documentos e os emolumentos.
  4. Inventariante: pode ser nomeado por escritura prévia, e essa nomeação marca o início do procedimento (art. 11 da Resolução 35).
  5. Documentos (lista abaixo) e certidões atualizadas.
  6. ITCMD: declaração e cálculo no sistema do estado; pagamento conforme a regra local.
  7. Minuta e escritura: todos assinam, com advogado.
  8. Registro: imóveis no Registro de Imóveis; veículos no Detran; contas e aplicações nas instituições financeiras; quotas na junta comercial, se houver.

Documentos para o inventário extrajudicial

Segundo o art. 22 da Resolução 35, o cartório pede, em geral:

  • Certidão de óbito do falecido e documento de identidade e CPF dele.
  • Documentos de identificação e CPF dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro.
  • Certidões de casamento, de nascimento e, se houver, pacto antenupcial ou documento da união estável.
  • Certidão de propriedade (matrícula atualizada) dos imóveis e prova da propriedade de bens móveis.
  • Certidão negativa de tributos e, para imóvel rural, o CCIR.
  • Documentos que comprovem o valor dos bens para o cálculo do ITCMD (por exemplo, o carnê ou a certidão de valor do IPTU).

Quando o inventário precisa ser judicial?

  • Há divergência entre herdeiros sobre a partilha ou sobre quem são os herdeiros.
  • Há menor ou incapaz e as condições do art. 12-A não são atendidas (ou o Ministério Público impugna).
  • Há testamento e não há autorização judicial transitada em julgado para a via extrajudicial, ou o testamento reconhece filho ou traz declaração irrevogável.
  • Há bens no exterior: a Resolução 35 (art. 29) veda o inventário extrajudicial de bens situados no exterior.
  • O tabelião tem dúvida fundada e suscita o juízo competente.

Mesmo o inventário judicial pode terminar mais depressa quando há consenso. Na dúvida, um advogado deve avaliar qual via é mais segura para o seu caso.

Quais bens ficam fora do inventário?

O seguro de vida é um caso conhecido: pela Lei 15.040/2024 (art. 116), o capital segurado por morte não é herança para nenhum efeito. A previdência privada (VGBL e PGBL) tem tratamento próprio: o STF decidiu (Tema 1.214) que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse aos beneficiários na morte do titular, e a Lei Complementar 227/2026 também prevê a não incidência. Se o plano deve ou não entrar no inventário depende do tipo de plano e da jurisprudência, que não é uniforme. Confirme caso a caso.

Inventário negativo, sobrepartilha e venda de bens do espólio

  • Inventário negativo: a Resolução 35 admite a escritura quando o falecido não deixou bens (art. 28).
  • Sobrepartilha: bens descobertos depois podem ser partilhados em nova escritura (art. 25).
  • Venda de bem do espólio: desde 2024, o inventariante pode ser autorizado por escritura a vender bens, sem alvará judicial, observadas as condições do art. 11-A (como a destinação do preço às despesas do inventário).

Inventário extrajudicial ou judicial: qual escolher?

PontoExtrajudicial (cartório)Judicial
Quando cabeConsenso e, em regra, herdeiros capazes (com exceções de 2024)Qualquer caso; obrigatório quando há litígio
AdvogadoObrigatório (CPC, art. 610, §2º)Obrigatório
Imposto (ITCMD)Devido, conforme o estadoDevido, conforme o estado
PrazoSem prazo legal; estimativa de 30 a 45 dias com documentos completosDepende do juízo e do conflito
Quem decideHerdeiros, por acordo, no cartórioJuiz, quando não há acordo

Erros comuns que atrasam o inventário

  • Deixar o ITCMD para depois sem saber como o estado e o registro de imóveis tratam a nova regra do CNJ.
  • Declarar o valor do imóvel sem conferir o valor mínimo da base do estado (por exemplo, o IPTU em São Paulo).
  • Esquecer bens menos visíveis: quotas de empresas, contas em outras instituições, veículos e direitos.
  • Iniciar a escritura sem a concordância de todos, e descobrir um herdeiro discordante no meio do caminho.
  • Contar com a via extrajudicial para menor ou testamento sem confirmar as condições do CNJ e a posição do cartório.

Onde o escritório atua com inventário

O escritório acompanha inventários, do cálculo do ITCMD ao registro. A informação por cidade está nestas páginas: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba, Itu, Jacareí (e outras cidades de SP, MG, RJ e PR).

Veja também: doação de imóvel em vida, ITCMD em São Paulo, holding familiar e planejamento sucessório, que podem reduzir a necessidade de inventário.

Fontes consultadas

Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.

Fale sobre inventário extrajudicial:

Rigor técnico, ética e transparência
O trabalho desenvolvido é orientado por critérios de rigor técnico, ética profissional e transparência metodológica, assegurando coerência entre a análise jurídica e as decisões adotadas.

Confidencialidade e compreensão qualificada
A confidencialidade das informações é tratada como pressuposto essencial, assim como a compreensão atenta do contexto pessoal, familiar e patrimonial envolvido, indispensável à adequada compreensão do caso.

Análise técnica preliminar (diagnóstico)
A análise inicial possui caráter técnico e exploratório, voltado à identificação das alternativas jurídicas mais eficazes e eficientes, compatíveis com os objetivos apresentados.

(11) 98851-6933

contato@gustavogodoytax.com

Localização

SÃO PAULO:
Av. Brig. Faria Lima, 2894 – CJ 51. Jardim Paulistano, São Paulo - SP. CEP: 01451-000.
RIO DE JANEIRO:
Av. das Américas, 3500, Le Monde, Bloco 2, Sala 509. Barra Da Tijuca. Rio de Janeiro - RJ. CEP: 22640-102.

Atendimento

Domingo: Fechado.
Segunda-feira: 09:00 – 19:00.
Terça-feira: 09:00 – 19:00.
Quarta-feira: 09:00 – 19:00.
Quinta-feira: 09:00 – 19:00.
Sexta-feira: 09:00 – 19:00.
Sábado: Fechado.

Publicações

Perspectivas

Visão aprofundada sobre preservação de patrimônio, arquitetura sucessória e gestão de ativos globais.

Mestre em Direito Tributário Internacional – Advogado e Contador

Quem Somos

Gustavo Teixeira Godoy atua nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributação internacional, com foco na estruturação jurídica de patrimônios familiares e empresariais.

É graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Contábeis pela UNISUL, possui Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha (Itália) e cursou o Mestrado em Contabilidade da UERJ em 2015. Atualmente, é aluno do MBA em Finanças do IBMEC, no Rio de Janeiro.

Sua trajetória profissional inclui atuação em consultorias globais (Deloitte e PwC), em cargos de gestão, bem como passagem por escritórios de advocacia em Milão e no Rio de Janeiro. Essa formação contribuiu para uma abordagem de trabalho baseada em diagnóstico técnico aprofundado, coordenação entre disciplinas e implementação estruturada das soluções propostas.

Sua atuação é reconhecida por rankings jurídicos internacionais, com destaque para o The Legal 500 na prática de Wealth and Succession Planning, pela Leaders League e Chambers & Partners – High Net Worth 2026, refletindo experiência na assessoria a famílias de alto patrimônio no Brasil e no exterior.

Reconhecimentos

  • The Legal 500 – Wealth and Succession Planning – 2022, 2023, 2024, 2025, 2025, 2026.
  • Leaders League – Wealth Management – Firms to Watch – 2025.
  • Chambers & Partners – High Net Worth 2026.

Rede Social

Perguntas Frequentes

FAQ

Wealth Planning, Direito Tributário Internacional, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Planejamento Familiar… São muitas questões que podemos te ajudar.

1. Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Sim. Pelo CPC (art. 610, §2º), o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. Quem não tem condições pode recorrer à Defensoria e declarar hipossuficiência para a gratuidade do ato notarial.

2. Quanto custa um inventário extrajudicial?
Soma ITCMD (estadual), emolumentos do cartório (tabela por faixa de valor), honorários e registro dos bens. O imposto costuma ser o maior item: em São Paulo, 4% da base; em Minas Gerais, 5%. Num imóvel único de R$ 500.000, imposto mais escritura e registro somam cerca de R$ 28,6 mil em São Paulo e R$ 36 mil em Minas Gerais (tabelas de 2026), sem contar honorários. Para um valor exato, peça a simulação ao cartório e ao advogado.

3. Quanto custa o ITCMD de uma herança de R$ 300 mil em São Paulo?
Sem isenção aplicável, R$ 300.000 × 4% = R$ 12.000. Há isenções para imóvel de residência até 5.000 UFESP (R$ 192.100 em 2026) em condições específicas e para imóvel único até 2.500 UFESP (R$ 96.050), por exemplo, e o resultado depende do caso. Emolumentos e honorários são adicionais.

4. Qual o prazo do inventário extrajudicial?
Não há prazo legal para a escritura. O setor notarial estima 30 a 45 dias com documentos completos. O que tem prazo é o ITCMD: em São Paulo, a multa de 10% se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura, e 20% após 180 dias.

5. É preciso pagar o ITCMD antes da escritura?
Desde 28/08/2026, a Resolução CNJ 695/2026 diz que a escritura de inventário não depende da prova de pagamento prévio do ITCMD. O imposto e a multa continuam devidos, e o registro de imóveis pode seguir exigindo a prova conforme as normas locais.

6. Dá para fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor?
Em certas condições, sim, desde 2024 (Resolução CNJ 571/2024, art. 12-A): quinhão do menor em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição, e manifestação favorável do Ministério Público. Como a lei ainda fala em inventário judicial, confirme com o cartório.

7. Dá para fazer inventário em cartório havendo testamento?
Em certas condições, sim, desde 2024 (art. 12-B da Resolução 35): autorização judicial transitada em julgado, herdeiros capazes e concordes, todos com advogado. Se o testamento reconhece filho ou tem declaração irrevogável, é inventário judicial.

8. Posso fazer o inventário em qualquer cartório?
Sim. A escolha do tabelião é livre (Resolução 35, art. 1º), sem regra de competência territorial.

9. Todos os herdeiros precisam assinar?
Sim, todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro meeiro, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, assistidos por advogado. Se um discorda, o caminho passa a ser o judicial.