Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- Quando cabe: herdeiros capazes e de acordo sobre a partilha (e, desde 2024, algumas hipóteses com menor, incapaz ou testamento, com condições).
- Advogado: obrigatório. O cartório só lavra a escritura com as partes assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §2º).
- Imposto: ITCMD, estadual: 4% em São Paulo, 5% em Minas Gerais, progressivo de 4% a 8% no Rio de Janeiro. Em cada estado há regras próprias de isenção, prazo e multa.
- Custos: ITCMD + emolumentos do cartório (tabela por faixa de valor) + honorários + registro dos imóveis. O imposto costuma ser o item mais pesado.
- Prazo: não há prazo legal para a escritura em si; a estimativa do setor notarial é de 30 a 45 dias com a documentação completa. O que tem prazo é o ITCMD.
- Novidade: a Resolução CNJ 695/2026 dispensou a prova de pagamento prévio do ITCMD para lavrar a escritura. O imposto e a multa continuam devidos.
O que é o inventário extrajudicial?
É a forma de fazer o inventário e a partilha sem processo judicial: em vez de um juiz, o tabelião de notas lavra uma escritura pública que reconhece os herdeiros, descreve os bens e define quem fica com o quê. A escritura serve como título para registrar imóveis, transferir veículos e levantar valores em bancos. A base está na Lei 11.441/2007, no Código de Processo Civil (art. 610) e na Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta o procedimento nos cartórios.
A própria Resolução 35 registra o objetivo da lei: tornar os atos mais ágeis e menos onerosos e, ao mesmo tempo, aliviar o Poder Judiciário. Isso não significa que seja sempre mais barato: o imposto é o mesmo nas duas vias, e o que muda é o procedimento.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Em regra, quando todos os herdeiros são maiores e capazes (inclusive por emancipação), estão de acordo sobre a partilha e todos têm advogado. A escolha do cartório é livre: a Resolução 35 (art. 1º) não prende o ato ao cartório do local do falecimento ou dos bens.
Menor ou incapaz entre os herdeiros
O Código de Processo Civil (art. 610) e o Código Civil (art. 2.016) ainda falam em inventário judicial quando há incapaz. Mesmo assim, a Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a escritura com menor ou incapaz, desde que o quinhão de cada um seja pago em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição sobre a sua parte, e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente (art. 12-A da Resolução 35). Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai ao juízo. Como a mudança vem de norma do CNJ, e não de lei, o tabelião pode ter dúvida e submetê-la ao juízo de registros públicos: confirme com o cartório antes de contar com essa via.
Existência de testamento
A regra geral também era a via judicial. Pelo art. 12-B da Resolução 35 (incluído em 2024), o inventário em cartório com testamento é possível quando todos os interessados estão assistidos por advogado, há autorização do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento do testamento com trânsito em julgado, e os herdeiros são capazes e concordes (ou se aplica o art. 12-A). Se o testamento reconhece filho ou contém declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial.
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Sim. O CPC (art. 610, §2º) determina que o tabelião só lavre a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato. A Resolução 35 (art. 8º) dispensa procuração específica do advogado e proíbe o tabelião de indicar profissional (art. 9º). Quem não tem condições de pagar pode procurar a Defensoria Pública; além disso, a gratuidade do ato notarial (arts. 6º e 7º) depende apenas de declaração de que não tem condições, mesmo com advogado constituído.
Na prática, o advogado reúne a documentação, verifica quem são os herdeiros e quais bens entram, calcula e orienta o ITCMD, redige a minuta e acompanha o registro. O ato que parece simples costuma esconder pontos que só aparecem depois da escritura, como bem não declarado ou erro na partilha.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
O custo é a soma de quatro partes:
- ITCMD (imposto estadual): costuma ser o maior valor. A alíquota e as regras são do estado (veja exemplos abaixo).
- Emolumentos do cartório: a Resolução 35 (art. 5º) proíbe cobrar percentual sobre o valor dos bens; a cobrança segue a tabela de emolumentos do tribunal de cada estado, por faixas de valor. Peça a simulação ao cartório com os valores dos bens.
- Honorários advocatícios: acordados com o advogado; as seccionais da OAB costumam publicar tabelas de referência.
- Registro dos bens: custas do Registro de Imóveis (por imóvel, também por faixa de valor), Detran e demais órgãos.
Exemplo 1: São Paulo (ITCMD de 4%)
- Herança de R$ 600.000: imóvel avaliado em R$ 500.000 (valor do IPTU) e aplicações de R$ 100.000, dois filhos.
- O imóvel passa de 5.000 UFESP (R$ 192.100 em 2026), então não há isenção de imóvel; as aplicações passam de 1.000 UFESP (R$ 38.420), então também não há isenção.
- ITCMD: R$ 600.000 × 4% = R$ 24.000 (R$ 12.000 para cada filho).
- Se for pago em até 90 dias da abertura da sucessão, há desconto de 5%: R$ 22.800.
- Dívidas do espólio não abatem a base de cálculo em São Paulo.
Valores ilustrativos, com UFESP 2026 de R$ 38,42 (Comunicado DICAR 88/2025). A isenção depende do caso concreto.
Exemplo 2: Minas Gerais (ITCD de 5%)
- Herança de R$ 1.000.000.
- ITCD: R$ 1.000.000 × 5% = R$ 50.000.
- Com desconto de 15% para quem declara e paga em até 90 dias da abertura da sucessão: R$ 42.500.
- Atraso entre o 31º e o 60º dia: multa de 9% (R$ 4.500 sobre R$ 50.000), mais juros.
Valores ilustrativos. Fonte: Lei MG 14.941/2003 e página do ITCD da SEFAZ-MG.
No Rio de Janeiro, o imposto é progressivo: 4% até 70.000 UFIR-RJ, subindo até 8% acima de 400.000 UFIR-RJ, aplicada sobre o total dos bens. Por isso a conta deve ser feita com o valor oficial da UFIR-RJ do ano. Para outros estados, consulte a SEFAZ estadual ou o nosso quadro de alíquotas de ITCMD por estado.
Somando tudo: exemplo de um imóvel de R$ 500.000
Para ver a ordem de grandeza, a tabela abaixo soma os quatro custos para um único imóvel de R$ 500.000 herdado, em São Paulo e em Minas Gerais. Os emolumentos são os das tabelas de 2026; os honorários seguem a tabela de referência da OAB-SP (a da OAB-MG não pôde ser conferida).
| Custo | São Paulo | Minas Gerais |
|---|
| ITCMD/ITCD | R$ 20.000 (4%) | R$ 25.000 (5%) |
| Escritura no tabelionato | R$ 5.358,31 | R$ 5.523,14 |
| Registro do imóvel (Registro de Imóveis) | R$ 3.284,18 | R$ 5.523,14 |
| Subtotal: imposto + cartórios | R$ 28.642,49 | R$ 36.046,28 |
| Honorários (tabela de referência da OAB) | Mínimo de R$ 4.344,80; referência média de 6% do monte-mor = R$ 30.000 | Tabela da OAB-MG não verificada |
Leitura do quadro: sem contar honorários, o imposto e os cartórios somam cerca de 5,7% do valor do imóvel em São Paulo e 7,2% em Minas Gerais. Os honorários são livremente contratados; o percentual de 6% da tabela da OAB-SP é uma referência média, e o piso (R$ 4.344,80) é o valor mínimo habitual para o inventário extrajudicial. Em ambos os estados, o imposto é a maior parte do subtotal.
De onde vêm os números: em Minas Gerais, os emolumentos vêm da Portaria 8.664/CGJ/2025 (TJMG, vigência 01/01/2026). Em São Paulo, vêm das tabelas 2026 publicadas pelo Colégio Notarial (escritura) e pela ARISP (registro), consistentes com a Lei estadual 11.331/2002; a escritura em SP varia conforme o ISS do município (valor usado: sem ISS). Excluídos: certidões, prenotação e exame de documentos, avaliação e outros custos. Não conseguimos conferir as tabelas de 2026 do Rio de Janeiro e do Paraná, e por isso não as apresentamos: peça a simulação ao cartório. Os valores mudam todo ano; use-os como ordem de grandeza.
Para o inventário judicial (custas e taxa judiciária por estado) e a comparação completa entre as duas vias, veja quanto custa um inventário.
A gratuidade do ato notarial para quem declara não ter condições (Resolução CNJ 35, arts. 6º e 7º) alcança a escritura; se ela também alcança o registro no Registro de Imóveis depende das normas de cada estado. Confirme antes de contar com ela.
Qual o prazo para fazer o inventário extrajudicial?
Não há prazo legal para lavrar a escritura. O Código de Processo Civil (art. 611) fala em dois meses para instaurar e doze para concluir, mas isso vale para o inventário judicial. Na via extrajudicial, a Resolução 35 (art. 31) diz que a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa, conforme a lei tributária do estado.
O que tem prazo é o ITCMD: em São Paulo, a multa de 10% se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura (20% depois de 180 dias); em Minas Gerais, o prazo é de 180 dias da abertura; no Rio de Janeiro, a declaração na via extrajudicial é de 90 dias do óbito. Depois da documentação completa, a estimativa do setor notarial é de 30 a 45 dias para a escritura (estimativa do Colégio Notarial de São Paulo, não uma regra legal).
É preciso pagar o ITCMD antes da escritura? A Resolução CNJ 695/2026
Era a regra: a redação antiga do art. 15 da Resolução 35 dizia que o recolhimento dos tributos devia anteceder a lavratura. A Resolução CNJ 695, de 26/08/2026, deu nova redação ao art. 15: a lavratura das escrituras de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. As partes, orientadas por advogado, declaram ciência da obrigação tributária, e se o imposto não tiver sido pago antes, o tabelião informa a lavratura ao fisco no prazo previsto (cinco dias, ou conforme a lei tributária).
O que isso não significa: o imposto continua devido, com a multa do estado se houver atraso. E o efeito prático varia, porque o registro de imóveis e outros órgãos podem continuar pedindo a prova do pagamento conforme as normas locais. Antes de deixar o imposto para depois, confirme com o cartório e com o advogado como o seu estado vem aplicando a regra.
Passo a passo do inventário em cartório
- Levantamento: herdeiros, estado civil, bens, dívidas e existência de testamento.
- Advogado: contratação e verificação de que o caso cabe na via extrajudicial.
- Cartório: escolha livre; o cartório informa a lista de documentos e os emolumentos.
- Inventariante: pode ser nomeado por escritura prévia, e essa nomeação marca o início do procedimento (art. 11 da Resolução 35).
- Documentos (lista abaixo) e certidões atualizadas.
- ITCMD: declaração e cálculo no sistema do estado; pagamento conforme a regra local.
- Minuta e escritura: todos assinam, com advogado.
- Registro: imóveis no Registro de Imóveis; veículos no Detran; contas e aplicações nas instituições financeiras; quotas na junta comercial, se houver.
Documentos para o inventário extrajudicial
Segundo o art. 22 da Resolução 35, o cartório pede, em geral:
- Certidão de óbito do falecido e documento de identidade e CPF dele.
- Documentos de identificação e CPF dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro.
- Certidões de casamento, de nascimento e, se houver, pacto antenupcial ou documento da união estável.
- Certidão de propriedade (matrícula atualizada) dos imóveis e prova da propriedade de bens móveis.
- Certidão negativa de tributos e, para imóvel rural, o CCIR.
- Documentos que comprovem o valor dos bens para o cálculo do ITCMD (por exemplo, o carnê ou a certidão de valor do IPTU).
Quando o inventário precisa ser judicial?
- Há divergência entre herdeiros sobre a partilha ou sobre quem são os herdeiros.
- Há menor ou incapaz e as condições do art. 12-A não são atendidas (ou o Ministério Público impugna).
- Há testamento e não há autorização judicial transitada em julgado para a via extrajudicial, ou o testamento reconhece filho ou traz declaração irrevogável.
- Há bens no exterior: a Resolução 35 (art. 29) veda o inventário extrajudicial de bens situados no exterior.
- O tabelião tem dúvida fundada e suscita o juízo competente.
Mesmo o inventário judicial pode terminar mais depressa quando há consenso. Na dúvida, um advogado deve avaliar qual via é mais segura para o seu caso.
Quais bens ficam fora do inventário?
O seguro de vida é um caso conhecido: pela Lei 15.040/2024 (art. 116), o capital segurado por morte não é herança para nenhum efeito. A previdência privada (VGBL e PGBL) tem tratamento próprio: o STF decidiu (Tema 1.214) que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse aos beneficiários na morte do titular, e a Lei Complementar 227/2026 também prevê a não incidência. Se o plano deve ou não entrar no inventário depende do tipo de plano e da jurisprudência, que não é uniforme. Confirme caso a caso.
Inventário negativo, sobrepartilha e venda de bens do espólio
- Inventário negativo: a Resolução 35 admite a escritura quando o falecido não deixou bens (art. 28).
- Sobrepartilha: bens descobertos depois podem ser partilhados em nova escritura (art. 25).
- Venda de bem do espólio: desde 2024, o inventariante pode ser autorizado por escritura a vender bens, sem alvará judicial, observadas as condições do art. 11-A (como a destinação do preço às despesas do inventário).
Inventário extrajudicial ou judicial: qual escolher?
| Ponto | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|
| Quando cabe | Consenso e, em regra, herdeiros capazes (com exceções de 2024) | Qualquer caso; obrigatório quando há litígio |
| Advogado | Obrigatório (CPC, art. 610, §2º) | Obrigatório |
| Imposto (ITCMD) | Devido, conforme o estado | Devido, conforme o estado |
| Prazo | Sem prazo legal; estimativa de 30 a 45 dias com documentos completos | Depende do juízo e do conflito |
| Quem decide | Herdeiros, por acordo, no cartório | Juiz, quando não há acordo |
Erros comuns que atrasam o inventário
- Deixar o ITCMD para depois sem saber como o estado e o registro de imóveis tratam a nova regra do CNJ.
- Declarar o valor do imóvel sem conferir o valor mínimo da base do estado (por exemplo, o IPTU em São Paulo).
- Esquecer bens menos visíveis: quotas de empresas, contas em outras instituições, veículos e direitos.
- Iniciar a escritura sem a concordância de todos, e descobrir um herdeiro discordante no meio do caminho.
- Contar com a via extrajudicial para menor ou testamento sem confirmar as condições do CNJ e a posição do cartório.
Onde o escritório atua com inventário
O escritório acompanha inventários, do cálculo do ITCMD ao registro. A informação por cidade está nestas páginas: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba, Itu, Jacareí (e outras cidades de SP, MG, RJ e PR).
Veja também: doação de imóvel em vida, ITCMD em São Paulo, holding familiar e planejamento sucessório, que podem reduzir a necessidade de inventário.
Fontes consultadas
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.