Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Valores em reais calculados com a UFESP de 2026 (R$ 38,42). Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- Alíquota: 4%, fixa, para herança (causa mortis) e doação. A SEFAZ-SP confirma: "a alíquota de 4% é para todos os casos".
- UFESP 2026: R$ 38,42 (Comunicado DICAR 88/2025). Os limites de isenção são fixados em UFESP.
- Isenção na doação: até 2.500 UFESP (R$ 96.050), considerando as doações do ano civil entre os mesmos doador e donatário.
- Isenções na herança: imóvel de residência até 5.000 UFESP (R$ 192.100), imóvel único até 2.500 UFESP (R$ 96.050), aplicações até 1.000 UFESP (R$ 38.420), entre outras.
- Onde declarar: Sistema Declaratório do ITCMD, da SEFAZ-SP; gera a declaração, o demonstrativo de cálculo e a guia (DARE).
- Parcelamento: até 12 parcelas mensais, parcela mínima de 30 UFESP (R$ 1.152,60).
O que é o ITCMD em São Paulo e quem paga?
É o imposto estadual sobre a transmissão de bens e direitos por herança (causa mortis) ou por doação, regido pela Lei estadual 10.705/2000 e pelo Decreto 46.655/2002. O contribuinte é o herdeiro ou legatário, na herança, e o donatário, na doação. Se o donatário não residir em São Paulo, o contribuinte passa a ser o doador. Também respondem solidariamente, em certos casos, o tabelião e o inventariante.
O imposto é do estado onde o bem está: um imóvel situado em São Paulo é tributado aqui mesmo que o inventário corra em outro estado. Para bens móveis, títulos e créditos, a Emenda Constitucional 132/2023 passou a adotar o domicílio do falecido (e, na doação, o do doador); o texto da lei paulista, na versão consolidada, ainda descreve o critério anterior, o que vale confirmar em casos com bens em mais de um estado.
O ITCMD não se confunde com o imposto municipal sobre compra e venda de imóveis: veja ITBI: o que é, quem paga e como calcular.
Qual a alíquota do ITCMD em SP em 2026?
4% sobre a base de cálculo (Lei 10.705/2000, art. 16), sem faixas. Em 05/10/2026, a SEFAZ-SP e a lei consolidada continuam com essa alíquota. A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o ITCMD seja progressivo, e a Lei Complementar 227/2026 trouxe normas gerais (base de cálculo pelo valor de mercado, alíquotas progressivas, soma de doações sucessivas). Mas São Paulo não editou lei própria para tornar o imposto progressivo: há projetos de lei na Assembleia Legislativa (como o PL 409/2025, com alíquotas de 1% a 4%, e o PL 7/2024, de 2% a 8%), cujo andamento em 2026 não foi possível confirmar. Há também debate jurídico sobre se leis estaduais de alíquota fixa perderam eficácia com a norma geral; é uma tese em discussão, e não uma regra aplicada pela SEFAZ. Por isso, o que vale hoje é o 4%.
Isenção de ITCMD em SP: limites em reais
A isenção não dispensa a declaração: o Sistema Declaratório identifica as isenções, e em processos judiciais algumas dependem de reconhecimento pela SEFAZ. Os limites são em UFESP do ano do fato gerador; os valores abaixo usam a UFESP de 2026.
Herança (causa mortis)
| Hipótese | Limite em UFESP | Em reais (2026) |
|---|
| Imóvel de residência (urbano ou rural), desde que os familiares beneficiados residam nele e não tenham outro imóvel | 5.000 | R$ 192.100,00 |
| Imóvel, desde que seja o único transmitido | 2.500 | R$ 96.050,00 |
| Bens móveis de pequeno valor que guarnecem esses imóveis (ferramentas agrícolas manuais, roupas, eletrodomésticos), no total | 1.500 | R$ 57.630,00 |
| Depósitos bancários e aplicações financeiras, no total | 1.000 | R$ 38.420,00 |
Também são isentas verbas devidas pelo empregador ao empregado, por institutos de previdência e seguro (oficiais ou privados), verbas alimentares de decisão judicial, FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida, e a extinção do usufruto quando o nu-proprietário foi quem o instituiu. Para as isenções de imóvel, conta o valor total e as características de cada imóvel, e não o quinhão de cada herdeiro (Decreto 46.655, art. 6º, §4º).
Doação
| Hipótese | Limite | Em reais (2026) |
|---|
| Doação de valor até o limite, considerando as doações sucessivas entre os mesmos doador e donatário no ano civil | 2.500 UFESP | R$ 96.050,00 |
| Imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social | conforme o programa | |
| Imóvel doado por particular ao Poder Público | sem limite | |
Atenção ao ultrapassar o limite: pelo texto da lei, não há dedução da parte isenta; acima do limite, o imposto incide sobre o valor integral. É a leitura do texto legal, e não uma orientação da SEFAZ: confira o cálculo no Sistema Declaratório. Imposto inferior a 1 UFESP por contribuinte (R$ 38,42) é dispensado.
Como calcular o ITCMD em SP
A conta é base de cálculo × 4%. A base é o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão ou da doação (lei, art. 9º, §1º), com regras de piso:
- Imóvel urbano: não inferior ao valor fixado para o IPTU. O decreto permite adotar o valor venal de referência do ITBI divulgado pelo município, se não for inferior ao IPTU.
- Imóvel rural: não inferior ao valor total declarado no ITR.
- Ações: cotação média na Bolsa na data da transmissão; se não negociadas, valor patrimonial. Dinheiro, depósitos, fundos, quotas: tributados.
- Dívidas do espólio: em São Paulo, não são abatidas da base (Lei, art. 12).
- Atualização: o valor é corrigido pela UFESP até o pagamento.
Exemplo 1: herança de R$ 600.000, dois filhos
- Imóvel com IPTU de R$ 500.000 e aplicações de R$ 100.000. O imóvel passa de R$ 192.100 e as aplicações passam de R$ 38.420: não há isenção.
- ITCMD: R$ 600.000 × 4% = R$ 24.000, ou R$ 12.000 para cada filho.
- Pago em até 90 dias da abertura da sucessão, com desconto de 5%: R$ 22.800.
Exemplo 2: doações em dinheiro
- Doação de R$ 80.000 em um ano: abaixo de R$ 96.050, isenta (a declaração continua obrigatória).
- Doação de R$ 150.000: R$ 150.000 × 4% = R$ 6.000, sobre o valor integral.
- Duas doações de R$ 60.000 no mesmo ano, entre as mesmas pessoas: a segunda soma R$ 120.000, acima do limite; imposto: R$ 120.000 × 4% = R$ 4.800.
Exemplo 3: isenção de imóvel de residência
- Imóvel de R$ 190.000 (valor total), onde os herdeiros moram e não têm outro imóvel: abaixo de R$ 192.100, isento.
- Se o imóvel valer R$ 195.000: não isento; imposto de R$ 195.000 × 4% = R$ 7.800.
Exemplo 4: doação de imóvel com reserva de usufruto
- Imóvel de R$ 600.000. A nua-propriedade vale 2/3: R$ 400.000 × 4% = R$ 16.000 antes da escritura.
- Quando o doador morre, o usufruto vale 1/3: R$ 200.000 × 4% = R$ 8.000, atualizado pela UFESP.
- Total de R$ 24.000, igual a 4% sobre o valor integral. A alternativa é pagar tudo antes da escritura.
Fonte: Lei 10.705/2000, art. 9º, §2º, e Decreto 46.655/2002, art. 31. Detalhes em doação de imóvel em vida.
Como declarar o ITCMD em SP, passo a passo
- Reúna a documentação (lista abaixo).
- Acesse o Sistema Declaratório do ITCMD da SEFAZ-SP e escolha o módulo: Arrolamento, Inventário, Escritura Pública, Doação Extrajudicial ou Doação Judicial.
- Preencha os dados do falecido ou doador, dos herdeiros ou donatários e dos bens, com os valores.
- Confira o demonstrativo de cálculo, que aplica automaticamente as isenções cabíveis.
- Emita a declaração e a guia (DARE) e pague no prazo.
- Apresente a declaração onde for exigido: ao tabelião, antes da lavratura (via extrajudicial); em unidade de atendimento da SEFAZ, nos prazos da portaria, nos processos judiciais.
Documentos para a herança judicial (Portaria CAT 15/2003, Anexo VIII)
- Declaração e demonstrativo de cálculo; RG e CPF do inventariante; prova de nomeação.
- Certidão de óbito e de casamento ou de união estável.
- Capa do processo, petição inicial e primeiras declarações.
- Imóvel urbano: carnê do IPTU ou certidão de valor venal do ano do óbito; imóvel rural: declaração do ITR; matrícula atualizada.
- Ações e quotas: cotação ou balanço; contas e aplicações: extratos.
Prazos e multas do ITCMD em SP
| Situação | Regra |
|---|
| Pagamento da herança | 30 dias após a decisão que homologa o cálculo ou determina o pagamento, respeitado o limite de 180 dias da abertura da sucessão; além disso, juros e multa |
| Herança por escritura (cartório) | Declaração apresentada ao tabelião antes da lavratura; pagamento conforme o fluxo do sistema |
| Pagamento da doação | Extrajudicial: antes da celebração do ato. Judicial: até 15 dias do trânsito em julgado da sentença |
| Desconto | 5% sobre o imposto de herança pago em até 90 dias da abertura da sucessão |
| Multa por não abrir o inventário | 10% do imposto se o inventário ou arrolamento não for requerido em 60 dias da abertura; 20% após 180 dias |
| Multa de mora | 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros de mora (Selic acumulada, mínimo de 1% ao mês) |
| Omissão apurada de ofício | Multa de uma vez o imposto; na doação com valor abaixo do de mercado, uma vez a diferença do imposto |
Exemplo 5: atraso na abertura do inventário
- Imposto de R$ 24.000. Inventário aberto entre o 61º e o 180º dia após o óbito: multa de 10% = R$ 2.400.
- Aberto depois de 180 dias: multa de 20% = R$ 4.800.
- Se o pagamento também atrasar: multa de mora de 0,33% ao dia (teto de 20%, ou R$ 4.800) e juros.
Parcelamento do ITCMD em SP
- Até 12 prestações mensais e consecutivas, com parcela mínima de 30 UFESP (R$ 1.152,60 em 2026) e acréscimo financeiro igual ao do parcelamento do ICMS.
- Para débitos não inscritos em dívida ativa, até 200 mil UFESP (R$ 7.684.000 em 2026): pedido on-line e automático na Conta Fiscal do Parcelamento do ITCMD. Acima disso, ou com auto de infração, a solicitação é feita no SIPET ou em posto fiscal.
- O pedido de parcelamento é confissão do débito. Em inventário judicial, a certidão de homologação só sai após a quitação.
- O parcelamento é rompido se houver atraso superior a 90 dias.
Exemplo 6: quantas parcelas?
- Imposto de R$ 24.000 em 12 parcelas: R$ 2.000 cada, acima do mínimo de R$ 1.152,60 (sem contar o acréscimo financeiro).
- Imposto de R$ 10.000: o mínimo por parcela limita a 8 parcelas (R$ 10.000 ÷ R$ 1.152,60 = 8,7).
ITCMD no inventário extrajudicial, após a nova regra do CNJ
Em 26/08/2026, a Resolução CNJ 695 passou a dispensar a prova de pagamento prévio do ITCMD para lavrar a escritura de inventário. O imposto e a multa continuam devidos. Em São Paulo, o efeito no registro dos imóveis ainda deve ser confirmado caso a caso. Veja o detalhamento em inventário extrajudicial.
Erros comuns
- Achar que a isenção dispensa a declaração: ela precisa ser declarada.
- Usar o valor de compra do imóvel em vez do valor de mercado e do piso do IPTU.
- Ultrapassar o limite de isenção em doações sucessivas no mesmo ano sem somar.
- Perder o desconto de 5% por não pagar em 90 dias, ou a multa por abrir o inventário depois de 60 dias.
- Esquecer que as dívidas do espólio não abatem a base em São Paulo.
Onde o escritório atua em São Paulo
Páginas por cidade: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba, Itu, Jacareí, Limeira, Marília, Mogi das Cruzes, Osasco, Paulínia, Piracicaba, Praia Grande, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, Sorocaba, São Carlos, São José do Rio Preto, Taubaté, Valinhos, Vinhedo.
Veja também o quadro nacional: ITCMD por estado.
Fontes consultadas
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.