Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- Forma: escritura pública é exigida para imóvel de valor acima de 30 vezes o maior salário mínimo (Código Civil, art. 108): em 2026, R$ 48.630. Depois, registro na matrícula.
- Imposto: ITCMD, estadual, pago pelo donatário (quem recebe). Doação não paga ITBI, que é imposto municipal só sobre transmissão onerosa (Constituição, art. 156, II).
- Natureza: doação de pai ou mãe para filho é adiantamento do que o filho receberia na herança (art. 544).
- Limite: metade do patrimônio pertence aos herdeiros necessários (legítima); doar além da parte disponível torna a doação nula na parte excedente (art. 549).
- Usufruto: quem doa pode reservar o usufruto vitalício. Em São Paulo, o imposto é calculado sobre 2/3 (nua-propriedade) na doação e 1/3 (usufruto) quando o usufruto se extingue.
- Imposto de renda: o doador pode transferir pelo valor declarado, sem ganho de capital, ou a valor de mercado, pagando 15% sobre a diferença (Lei 9.532/1997, art. 23).
Como funciona a doação de imóvel para filhos
A doação é um contrato em que o doador transfere o bem por liberalidade. O Código Civil (art. 541) admite escritura pública ou instrumento particular, mas a exigência de escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos vem do art. 108. Na prática, qualquer imóvel relevante passa por escritura no tabelionato de notas e por registro na matrícula, no Registro de Imóveis, que é o ato que transfere a propriedade.
Há três cuidados antes de assinar: (i) a outorga do cônjuge, exigida para alienar imóveis fora do regime de separação absoluta (art. 1.647, I); (ii) o limite da parte disponível; e (iii) o valor que constará da escritura, porque ele afeta imposto estadual, imposto de renda e a futura conferência entre os herdeiros.
Doação de imóvel paga imposto? ITCMD, não ITBI
Sobre o ITBI, veja ITBI: o que é, quem paga e como calcular.
O imposto sobre doação e herança é o ITCMD, de competência dos estados e do Distrito Federal (Constituição, art. 155, I). Para imóvel, vale o estado onde ele está situado. O ITBI, municipal, incide só quando há transmissão onerosa, como compra e venda. O contribuinte do ITCMD na doação é, em regra, o donatário.
| Estado | Alíquota do ITCMD (doação) | Isenção em doação (resumo) | Fonte |
|---|
| São Paulo | 4% (fixa) | Doações até 2.500 UFESP por ano civil entre os mesmos doador e donatário (R$ 96.050 em 2026) | Lei 10.705/2000 |
| Minas Gerais | 5% (fixa) | Doação até 10.000 UFEMG (R$ 57.899 em 2026) | Lei 14.941/2003 |
| Rio de Janeiro | Progressiva, de 4% a 8%, conforme a faixa em UFIR-RJ (a taxa da faixa incide sobre o total) | Doação em dinheiro até 11.250 UFIR-RJ por ano civil, por donatário; sem isenção geral para imóvel doado a filhos | Lei 7.174/2015 (ALERJ) |
| Paraná | 4% (fixa), para qualquer transmissão | Sem isenção por valor para doação a filhos | Lei 18.573/2015 |
| Santa Catarina | Progressiva por parcela: 1% até R$ 20.000; 3% até R$ 50.000; 5% até R$ 150.000; 7% acima | Doação de até R$ 20.000; a isenção de imóvel único em doação acabou em 31/12/2024 | Lei 13.136/2004 |
| Rio Grande do Sul | 3% até 10.000 UPF-RS (R$ 283.264 em 2026); 4% acima, sobre o valor total | Imóvel urbano até 4.379 UPF-RS (R$ 124.041), a ascendente, descendente ou cônjuge, em condições específicas | Lei 8.821/1989 |
| Bahia | 3% até R$ 200.000; 3,5% até R$ 300.000; 4% acima | Sem isenção específica para doação a filhos | Lei 4.826/1989 |
| Distrito Federal | Progressiva por parcela: 4% até R$ 1.644.288,50; 5% até R$ 3.288.577,00; 6% acima (faixas corrigidas pelo INPC; valores de 2026) | Sem isenção específica para doação a filhos | Lei 3.804/2006 |
Os demais estados têm regras próprias; veja o quadro de alíquotas de ITCMD por estado. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou o ITCMD progressivo, e a Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais: base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152) e soma das doações sucessivas entre as mesmas pessoas, no prazo definido pela lei estadual (art. 155). Doar em parcelas, portanto, nem sempre evita a progressividade. Como cada estado precisa adaptar a sua lei, confirme o que vale hoje no estado do imóvel.
Quanto custa doar um imóvel? Exemplo de R$ 500.000
O custo é o ITCMD mais a escritura, o registro e, se houver, os honorários. Para um imóvel de R$ 500.000 doado a um filho, sem reserva de usufruto:
| Custo | São Paulo | Minas Gerais |
|---|
| ITCMD (4% em SP; 5% em MG) | R$ 20.000 | R$ 25.000 |
| Escritura no tabelionato | R$ 5.358,31 | R$ 5.523,14 |
| Registro do imóvel | R$ 3.284,18 | R$ 5.523,14 |
| Subtotal: imposto + cartórios | R$ 28.642,49 | R$ 36.046,28 |
| Honorários advocatícios | Referência OAB-SP: elaboração de escritura, mínimo de R$ 4.930,26 e 3% | Tabela da OAB-MG não verificada |
De onde vêm os números: emolumentos de Minas Gerais: Portaria 8.664/CGJ/2025 (TJMG, vigência 01/01/2026). Emolumentos de São Paulo: tabelas 2026 do Colégio Notarial (escritura) e da ARISP (registro), sem ISS municipal. Honorários: tabela de referência da OAB-SP 2026. Excluídos: certidões, prenotação, avaliação e outros custos. Para o Rio de Janeiro e o Paraná, não conseguimos conferir as tabelas de 2026. Use como ordem de grandeza.
Com reserva de usufruto, o cálculo muda: em São Paulo, os emolumentos tratam a reserva como ato acessório e o usufruto tem base de 1/3 do valor do imóvel; o efeito exato no valor do cartório deve ser confirmado por simulação com o tabelionato.
Doação com reserva de usufruto: como funciona
O usufruto é o direito de usar o imóvel e retirar os seus frutos (por exemplo, o aluguel). Na doação com reserva de usufruto, o filho recebe a nua-propriedade e o doador continua como usufrutuário, em regra por toda a vida. Quando o usufrutuário morre, o usufruto se extingue com o cancelamento do registro (art. 1.410, I) e o filho passa a ter a propriedade plena, sem inventário desse imóvel.
Exemplo: imóvel de R$ 600.000 (valor do IPTU) em São Paulo, com reserva de usufruto
- Na doação: ITCMD sobre a nua-propriedade, que vale 2/3: R$ 400.000 × 4% = R$ 16.000.
- Quando o doador morre: ITCMD sobre o usufruto, que vale 1/3: R$ 200.000 × 4% = R$ 8.000 (valor atualizado pela UFESP).
- Total: R$ 24.000, o mesmo que 4% sobre R$ 600.000. A reserva divide o pagamento em dois momentos.
- Alternativa: pagar sobre o valor integral antes da escritura, R$ 24.000 de uma vez.
Fonte: Lei SP 10.705/2000, art. 9º, §2º, e Decreto 46.655/2002, art. 31. A regra do usufruto muda por estado: no Paraná, o usufruto vale 50% do bem; no Rio de Janeiro, a doação com reserva de usufruto é calculada sobre o valor integral e a extinção do usufruto não é tributada; em Santa Catarina, nua-propriedade e usufruto têm base de 50%.
Vantagens e desvantagens do usufruto
- Vantagem: o doador mantém moradia e renda do imóvel e a propriedade já está definida em nome do filho.
- Vantagem: em SP, a extinção do usufruto em favor do nu-proprietário que é o próprio instituidor é isenta, e a Lei Complementar 227/2026 (art. 150, II) segue a mesma lógica para a extinção que consolida a propriedade no instituidor.
- Desvantagem: o imóvel perde liquidez: um comprador que adquire a nua-propriedade só terá o uso quando o usufruto acabar, o que na prática exige a concordância do usufrutuário para vender o bem inteiro.
- Desvantagem: a instituição do usufruto também é fato gerador do imposto (LC 227/2026, art. 151, II, c), e as regras variam por estado.
- Cuidado: o usufruto não protege o imóvel de dívidas do usufrutuário que o alcancem; e pode ser renunciado ou extinto em situações previstas em lei (art. 1.410).
Doação é adiantamento de herança: parte disponível, colação e doação inoficiosa
Com herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais), metade do patrimônio é a legítima e não pode ser doada nem deixada em testamento a outras pessoas (arts. 1.789 e 1.846). A doação de ascendente para descendente é adiantamento da legítima (art. 544): na futura partilha, o filho que recebeu deve conferir (colação) o valor recebido, para igualar as partes (arts. 2.002 e 2.003).
- Valor da colação: é o valor que o ato de liberalidade atribuir ao bem; se a escritura não indicar, vale o valor ao tempo da doação (art. 2.004). Por isso o valor lançado na escritura importa para a partilha.
- Dispensa de colação: o doador pode dispensá-la, no próprio título ou em testamento, e a doação sai da parte disponível, se não a exceder (arts. 2.005 e 2.006).
- Doação inoficiosa: é nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549).
- Doação de todos os bens: é nula se o doador não reservar parte ou renda suficiente para a sua subsistência (art. 548). A reserva de usufruto é o meio mais comum de cumprir essa exigência.
Exemplo: doação que passa da parte disponível
- Viúvo, patrimônio de R$ 1.000.000, dois filhos. A parte disponível é R$ 500.000; a legítima, R$ 500.000 (R$ 250.000 para cada filho).
- O pai doa um imóvel de R$ 800.000 só para o filho A. O máximo que A pode receber, somando a legítima dele (R$ 250.000) e a parte disponível (R$ 500.000), é R$ 750.000.
- Excesso: R$ 800.000 − R$ 750.000 = R$ 50.000, sujeitos a redução (arts. 549 e 2.007).
O excesso é apurado pelo valor do bem no momento da doação (art. 2.007, §1º). Cálculo simplificado: ignora dívidas, cônjuge e bens adquiridos depois.
Imposto de renda do doador: valor declarado ou valor de mercado
Na doação em adiantamento de legítima, a Lei 9.532/1997 (art. 23) permite transferir o bem pelo valor que consta na declaração de imposto de renda do doador, ou pelo valor de mercado. No segundo caso, a diferença a maior é tributada como ganho de capital, a 15%, e o imposto é pago pelo doador até o último dia útil do mês seguinte à doação. O donatário registra o bem pelo valor da transferência, que passa a ser o seu custo de aquisição.
Exemplo: imóvel declarado por R$ 300.000, com valor de mercado de R$ 500.000
- Doação pelo valor declarado: ganho de capital zero; custo do filho R$ 300.000. Se o filho vender depois por R$ 500.000, o ganho de R$ 200.000 será tributado nele: 15% = R$ 30.000. O imposto foi adiado, não eliminado.
- Doação a valor de mercado: ganho do doador de R$ 200.000, imposto de 15% = R$ 30.000, pago agora; custo do filho R$ 500.000.
Considerando alíquota de 15% (ganhos até R$ 5 milhões). Lembre que o valor da escritura também serve de base para o ITCMD, que pela LC 227/2026 é o valor de mercado, e de valor de colação.
Cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão
O doador pode incluir cláusulas na escritura. A inalienabilidade imposta por liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911; Súmula 49 do STF). Também é possível prever a reversão: o bem volta ao doador se ele sobreviver ao donatário (art. 547), mas não em favor de terceiros. Em bens que compõem a legítima de herdeiro necessário, a validade das cláusulas depende de justa causa e é tema debatido pela doutrina e pelos tribunais; avalie caso a caso antes de usá-las.
Doação, testamento ou inventário: qual caminho?
| Ponto | Doação em vida | Testamento | Inventário (sem planejamento) |
|---|
| Quando produz efeito | Na escritura e no registro | Na morte do testador | Na morte |
| Imposto estadual | ITCMD na doação | ITCMD na herança | ITCMD na herança |
| Controle do bem | Pode ser mantido com usufruto | Mantido até a morte | Mantido até a morte |
| Limite | Parte disponível | Parte disponível | Legítima e disponível conforme a lei |
| Reversível | Em regra não (salvo cláusula de reversão ou casos legais) | Sim, pode ser revogado | Não se aplica |
| Evita inventário do bem | Sim, quanto ao bem doado | Não | Não |
Não existe caminho único. O melhor depende da composição do patrimônio, da estrutura familiar, de dívidas e da liquidez necessária. Para famílias com vários imóveis ou empresa, vale comparar também a holding familiar e o planejamento sucessório como um todo.
Doar para apenas um filho
É possível, desde que a doação caiba na parte disponível ou seja tratada como adiantamento de legítima. Se o doador não dispensar a colação, o valor recebido será conferido no inventário. Se dispensar, a doação sai da parte disponível, que tem limite. Exceder esse limite gera doação inoficiosa. Vale registrar a intenção na escritura, para evitar disputas.
Onde o escritório atua
Planejamento de doações e cálculo de ITCMD por cidade: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba, Itu, Jacareí e outras cidades de SP, MG, RJ e PR.
Veja também: inventário extrajudicial, ITCMD em São Paulo e ITCMD por estado.
Fontes consultadas
- Código Civil, arts. 108, 541 a 549, 1.647, 1.789, 1.846, 1.911, 2.002 a 2.007 (Planalto)
- Constituição Federal, arts. 155 e 156 (Planalto)
- Lei 9.532/1997, art. 23 (Planalto)
- Lei Complementar 227/2026, Livro II (Planalto)
- Lei SP 10.705/2000 e Decreto 46.655/2002 (SEFAZ-SP)
- Lei MG 14.941/2003 (SEFAZ-MG)
- Portaria 8.664/CGJ/2025, tabela de emolumentos 2026 (TJMG)
- Tabela de honorários da OAB-SP 2026
- Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026 (Planalto)
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.