Doação de imóvel em vida

Doação e sucessão

Doação de imóvel para filhos em vida: imposto, contrato e usufruto

Doar imóvel para os filhos em vida exige escritura pública (para imóveis acima de 30 salários mínimos), paga ITCMD ao estado e não paga ITBI. A doação a descendente é adiantamento da herança e tem limite: só se pode doar o que caberia em testamento, a chamada parte disponível. Reservar o usufruto mantém o uso e a renda do imóvel com quem doa, e muda a forma de calcular o imposto.

ITCMD em Ponta Grossa, PR — fotografia urbana documental de Ponta Grossa

Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.

Resumo rápido

  • Forma: escritura pública é exigida para imóvel de valor acima de 30 vezes o maior salário mínimo (Código Civil, art. 108): em 2026, R$ 48.630. Depois, registro na matrícula.
  • Imposto: ITCMD, estadual, pago pelo donatário (quem recebe). Doação não paga ITBI, que é imposto municipal só sobre transmissão onerosa (Constituição, art. 156, II).
  • Natureza: doação de pai ou mãe para filho é adiantamento do que o filho receberia na herança (art. 544).
  • Limite: metade do patrimônio pertence aos herdeiros necessários (legítima); doar além da parte disponível torna a doação nula na parte excedente (art. 549).
  • Usufruto: quem doa pode reservar o usufruto vitalício. Em São Paulo, o imposto é calculado sobre 2/3 (nua-propriedade) na doação e 1/3 (usufruto) quando o usufruto se extingue.
  • Imposto de renda: o doador pode transferir pelo valor declarado, sem ganho de capital, ou a valor de mercado, pagando 15% sobre a diferença (Lei 9.532/1997, art. 23).

Como funciona a doação de imóvel para filhos

A doação é um contrato em que o doador transfere o bem por liberalidade. O Código Civil (art. 541) admite escritura pública ou instrumento particular, mas a exigência de escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos vem do art. 108. Na prática, qualquer imóvel relevante passa por escritura no tabelionato de notas e por registro na matrícula, no Registro de Imóveis, que é o ato que transfere a propriedade.

Há três cuidados antes de assinar: (i) a outorga do cônjuge, exigida para alienar imóveis fora do regime de separação absoluta (art. 1.647, I); (ii) o limite da parte disponível; e (iii) o valor que constará da escritura, porque ele afeta imposto estadual, imposto de renda e a futura conferência entre os herdeiros.

Doação de imóvel paga imposto? ITCMD, não ITBI

Sobre o ITBI, veja ITBI: o que é, quem paga e como calcular.

O imposto sobre doação e herança é o ITCMD, de competência dos estados e do Distrito Federal (Constituição, art. 155, I). Para imóvel, vale o estado onde ele está situado. O ITBI, municipal, incide só quando há transmissão onerosa, como compra e venda. O contribuinte do ITCMD na doação é, em regra, o donatário.

EstadoAlíquota do ITCMD (doação)Isenção em doação (resumo)Fonte
São Paulo4% (fixa)Doações até 2.500 UFESP por ano civil entre os mesmos doador e donatário (R$ 96.050 em 2026)Lei 10.705/2000
Minas Gerais5% (fixa)Doação até 10.000 UFEMG (R$ 57.899 em 2026)Lei 14.941/2003
Rio de JaneiroProgressiva, de 4% a 8%, conforme a faixa em UFIR-RJ (a taxa da faixa incide sobre o total)Doação em dinheiro até 11.250 UFIR-RJ por ano civil, por donatário; sem isenção geral para imóvel doado a filhosLei 7.174/2015 (ALERJ)
Paraná4% (fixa), para qualquer transmissãoSem isenção por valor para doação a filhosLei 18.573/2015
Santa CatarinaProgressiva por parcela: 1% até R$ 20.000; 3% até R$ 50.000; 5% até R$ 150.000; 7% acimaDoação de até R$ 20.000; a isenção de imóvel único em doação acabou em 31/12/2024Lei 13.136/2004
Rio Grande do Sul3% até 10.000 UPF-RS (R$ 283.264 em 2026); 4% acima, sobre o valor totalImóvel urbano até 4.379 UPF-RS (R$ 124.041), a ascendente, descendente ou cônjuge, em condições específicasLei 8.821/1989
Bahia3% até R$ 200.000; 3,5% até R$ 300.000; 4% acimaSem isenção específica para doação a filhosLei 4.826/1989
Distrito FederalProgressiva por parcela: 4% até R$ 1.644.288,50; 5% até R$ 3.288.577,00; 6% acima (faixas corrigidas pelo INPC; valores de 2026)Sem isenção específica para doação a filhosLei 3.804/2006

Os demais estados têm regras próprias; veja o quadro de alíquotas de ITCMD por estado. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou o ITCMD progressivo, e a Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais: base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152) e soma das doações sucessivas entre as mesmas pessoas, no prazo definido pela lei estadual (art. 155). Doar em parcelas, portanto, nem sempre evita a progressividade. Como cada estado precisa adaptar a sua lei, confirme o que vale hoje no estado do imóvel.

Quanto custa doar um imóvel? Exemplo de R$ 500.000

O custo é o ITCMD mais a escritura, o registro e, se houver, os honorários. Para um imóvel de R$ 500.000 doado a um filho, sem reserva de usufruto:

CustoSão PauloMinas Gerais
ITCMD (4% em SP; 5% em MG)R$ 20.000R$ 25.000
Escritura no tabelionatoR$ 5.358,31R$ 5.523,14
Registro do imóvelR$ 3.284,18R$ 5.523,14
Subtotal: imposto + cartóriosR$ 28.642,49R$ 36.046,28
Honorários advocatíciosReferência OAB-SP: elaboração de escritura, mínimo de R$ 4.930,26 e 3%Tabela da OAB-MG não verificada

De onde vêm os números: emolumentos de Minas Gerais: Portaria 8.664/CGJ/2025 (TJMG, vigência 01/01/2026). Emolumentos de São Paulo: tabelas 2026 do Colégio Notarial (escritura) e da ARISP (registro), sem ISS municipal. Honorários: tabela de referência da OAB-SP 2026. Excluídos: certidões, prenotação, avaliação e outros custos. Para o Rio de Janeiro e o Paraná, não conseguimos conferir as tabelas de 2026. Use como ordem de grandeza.

Com reserva de usufruto, o cálculo muda: em São Paulo, os emolumentos tratam a reserva como ato acessório e o usufruto tem base de 1/3 do valor do imóvel; o efeito exato no valor do cartório deve ser confirmado por simulação com o tabelionato.

Doação com reserva de usufruto: como funciona

O usufruto é o direito de usar o imóvel e retirar os seus frutos (por exemplo, o aluguel). Na doação com reserva de usufruto, o filho recebe a nua-propriedade e o doador continua como usufrutuário, em regra por toda a vida. Quando o usufrutuário morre, o usufruto se extingue com o cancelamento do registro (art. 1.410, I) e o filho passa a ter a propriedade plena, sem inventário desse imóvel.

Exemplo: imóvel de R$ 600.000 (valor do IPTU) em São Paulo, com reserva de usufruto

  • Na doação: ITCMD sobre a nua-propriedade, que vale 2/3: R$ 400.000 × 4% = R$ 16.000.
  • Quando o doador morre: ITCMD sobre o usufruto, que vale 1/3: R$ 200.000 × 4% = R$ 8.000 (valor atualizado pela UFESP).
  • Total: R$ 24.000, o mesmo que 4% sobre R$ 600.000. A reserva divide o pagamento em dois momentos.
  • Alternativa: pagar sobre o valor integral antes da escritura, R$ 24.000 de uma vez.

Fonte: Lei SP 10.705/2000, art. 9º, §2º, e Decreto 46.655/2002, art. 31. A regra do usufruto muda por estado: no Paraná, o usufruto vale 50% do bem; no Rio de Janeiro, a doação com reserva de usufruto é calculada sobre o valor integral e a extinção do usufruto não é tributada; em Santa Catarina, nua-propriedade e usufruto têm base de 50%.

Vantagens e desvantagens do usufruto

  • Vantagem: o doador mantém moradia e renda do imóvel e a propriedade já está definida em nome do filho.
  • Vantagem: em SP, a extinção do usufruto em favor do nu-proprietário que é o próprio instituidor é isenta, e a Lei Complementar 227/2026 (art. 150, II) segue a mesma lógica para a extinção que consolida a propriedade no instituidor.
  • Desvantagem: o imóvel perde liquidez: um comprador que adquire a nua-propriedade só terá o uso quando o usufruto acabar, o que na prática exige a concordância do usufrutuário para vender o bem inteiro.
  • Desvantagem: a instituição do usufruto também é fato gerador do imposto (LC 227/2026, art. 151, II, c), e as regras variam por estado.
  • Cuidado: o usufruto não protege o imóvel de dívidas do usufrutuário que o alcancem; e pode ser renunciado ou extinto em situações previstas em lei (art. 1.410).

Doação é adiantamento de herança: parte disponível, colação e doação inoficiosa

Com herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais), metade do patrimônio é a legítima e não pode ser doada nem deixada em testamento a outras pessoas (arts. 1.789 e 1.846). A doação de ascendente para descendente é adiantamento da legítima (art. 544): na futura partilha, o filho que recebeu deve conferir (colação) o valor recebido, para igualar as partes (arts. 2.002 e 2.003).

  • Valor da colação: é o valor que o ato de liberalidade atribuir ao bem; se a escritura não indicar, vale o valor ao tempo da doação (art. 2.004). Por isso o valor lançado na escritura importa para a partilha.
  • Dispensa de colação: o doador pode dispensá-la, no próprio título ou em testamento, e a doação sai da parte disponível, se não a exceder (arts. 2.005 e 2.006).
  • Doação inoficiosa: é nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549).
  • Doação de todos os bens: é nula se o doador não reservar parte ou renda suficiente para a sua subsistência (art. 548). A reserva de usufruto é o meio mais comum de cumprir essa exigência.

Exemplo: doação que passa da parte disponível

  • Viúvo, patrimônio de R$ 1.000.000, dois filhos. A parte disponível é R$ 500.000; a legítima, R$ 500.000 (R$ 250.000 para cada filho).
  • O pai doa um imóvel de R$ 800.000 só para o filho A. O máximo que A pode receber, somando a legítima dele (R$ 250.000) e a parte disponível (R$ 500.000), é R$ 750.000.
  • Excesso: R$ 800.000 − R$ 750.000 = R$ 50.000, sujeitos a redução (arts. 549 e 2.007).

O excesso é apurado pelo valor do bem no momento da doação (art. 2.007, §1º). Cálculo simplificado: ignora dívidas, cônjuge e bens adquiridos depois.

Imposto de renda do doador: valor declarado ou valor de mercado

Na doação em adiantamento de legítima, a Lei 9.532/1997 (art. 23) permite transferir o bem pelo valor que consta na declaração de imposto de renda do doador, ou pelo valor de mercado. No segundo caso, a diferença a maior é tributada como ganho de capital, a 15%, e o imposto é pago pelo doador até o último dia útil do mês seguinte à doação. O donatário registra o bem pelo valor da transferência, que passa a ser o seu custo de aquisição.

Exemplo: imóvel declarado por R$ 300.000, com valor de mercado de R$ 500.000

  • Doação pelo valor declarado: ganho de capital zero; custo do filho R$ 300.000. Se o filho vender depois por R$ 500.000, o ganho de R$ 200.000 será tributado nele: 15% = R$ 30.000. O imposto foi adiado, não eliminado.
  • Doação a valor de mercado: ganho do doador de R$ 200.000, imposto de 15% = R$ 30.000, pago agora; custo do filho R$ 500.000.

Considerando alíquota de 15% (ganhos até R$ 5 milhões). Lembre que o valor da escritura também serve de base para o ITCMD, que pela LC 227/2026 é o valor de mercado, e de valor de colação.

Cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão

O doador pode incluir cláusulas na escritura. A inalienabilidade imposta por liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911; Súmula 49 do STF). Também é possível prever a reversão: o bem volta ao doador se ele sobreviver ao donatário (art. 547), mas não em favor de terceiros. Em bens que compõem a legítima de herdeiro necessário, a validade das cláusulas depende de justa causa e é tema debatido pela doutrina e pelos tribunais; avalie caso a caso antes de usá-las.

Doação, testamento ou inventário: qual caminho?

PontoDoação em vidaTestamentoInventário (sem planejamento)
Quando produz efeitoNa escritura e no registroNa morte do testadorNa morte
Imposto estadualITCMD na doaçãoITCMD na herançaITCMD na herança
Controle do bemPode ser mantido com usufrutoMantido até a morteMantido até a morte
LimiteParte disponívelParte disponívelLegítima e disponível conforme a lei
ReversívelEm regra não (salvo cláusula de reversão ou casos legais)Sim, pode ser revogadoNão se aplica
Evita inventário do bemSim, quanto ao bem doadoNãoNão

Não existe caminho único. O melhor depende da composição do patrimônio, da estrutura familiar, de dívidas e da liquidez necessária. Para famílias com vários imóveis ou empresa, vale comparar também a holding familiar e o planejamento sucessório como um todo.

Doar para apenas um filho

É possível, desde que a doação caiba na parte disponível ou seja tratada como adiantamento de legítima. Se o doador não dispensar a colação, o valor recebido será conferido no inventário. Se dispensar, a doação sai da parte disponível, que tem limite. Exceder esse limite gera doação inoficiosa. Vale registrar a intenção na escritura, para evitar disputas.

Onde o escritório atua

Planejamento de doações e cálculo de ITCMD por cidade: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba, Itu, Jacareí e outras cidades de SP, MG, RJ e PR.

Veja também: inventário extrajudicial, ITCMD em São Paulo e ITCMD por estado.

Fontes consultadas

Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.

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Visão aprofundada sobre preservação de patrimônio, arquitetura sucessória e gestão de ativos globais.

Mestre em Direito Tributário Internacional – Advogado e Contador

Quem Somos

Gustavo Teixeira Godoy atua nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributação internacional, com foco na estruturação jurídica de patrimônios familiares e empresariais.

É graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Contábeis pela UNISUL, possui Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha (Itália) e cursou o Mestrado em Contabilidade da UERJ em 2015. Atualmente, é aluno do MBA em Finanças do IBMEC, no Rio de Janeiro.

Sua trajetória profissional inclui atuação em consultorias globais (Deloitte e PwC), em cargos de gestão, bem como passagem por escritórios de advocacia em Milão e no Rio de Janeiro. Essa formação contribuiu para uma abordagem de trabalho baseada em diagnóstico técnico aprofundado, coordenação entre disciplinas e implementação estruturada das soluções propostas.

Sua atuação é reconhecida por rankings jurídicos internacionais, com destaque para o The Legal 500 na prática de Wealth and Succession Planning, pela Leaders League e Chambers & Partners – High Net Worth 2026, refletindo experiência na assessoria a famílias de alto patrimônio no Brasil e no exterior.

Reconhecimentos

  • The Legal 500 – Wealth and Succession Planning – 2022, 2023, 2024, 2025, 2025, 2026.
  • Leaders League – Wealth Management – Firms to Watch – 2025.
  • Chambers & Partners – High Net Worth 2026.

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Perguntas Frequentes

FAQ

Wealth Planning, Direito Tributário Internacional, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Planejamento Familiar… São muitas questões que podemos te ajudar.

1. Posso doar um imóvel para meu filho em vida?
Sim, por escritura pública (para imóveis acima de 30 salários mínimos) e registro na matrícula, respeitando a parte disponível do patrimônio e, quando casado, com a outorga do cônjuge, salvo separação absoluta de bens.

2. Quanto custa doar um imóvel para um filho?
ITCMD (4% em São Paulo, 5% em Minas Gerais, progressivo de 4% a 8% no Rio de Janeiro), mais escritura, registro e honorários. Para um imóvel de R$ 500.000 sem usufruto, imposto e cartórios somam cerca de R$ 28,6 mil em São Paulo e R$ 36 mil em Minas Gerais (tabelas de 2026), sem honorários.

3. A doação de imóvel paga ITBI?
Não. O ITBI é municipal e incide apenas sobre transmissões onerosas (Constituição, art. 156, II). A doação paga ITCMD ao estado onde o imóvel está.

4. Doação em vida ou inventário: o que é mais barato?
Depende do estado e do caso. O ITCMD incide nas duas hipóteses. A doação antecipa o imposto e pode exigir imposto de renda sobre o ganho, se feita a valor de mercado, mas evita o inventário do bem e permite reservar o usufruto. Compare com um advogado antes de decidir.

5. Como funciona a doação com reserva de usufruto?
O filho recebe a nua-propriedade e o doador mantém o uso e os frutos do imóvel, em regra por toda a vida. Em São Paulo, o ITCMD é de 4% sobre 2/3 do valor na doação e 4% sobre 1/3 quando o usufruto se extingue.

6. O usufruto paga ITCMD?
Sim, a instituição do usufruto é fato gerador (LC 227/2026, art. 151). A extinção que consolida a propriedade plena no instituidor do usufruto não é tributada (art. 150, II, e Lei SP 10.705/2000).

7. Qual o limite para doar em vida?
Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade do patrimônio (a parte disponível). Doar além disso torna a doação nula na parte excedente (doação inoficiosa, art. 549 do Código Civil).

8. A doação ao filho é adiantamento de herança?
Sim, a doação de ascendente a descendente é adiantamento do que cabe por herança (art. 544), e o valor é conferido na partilha, salvo dispensa expressa de colação.

9. O imposto de renda incide na doação de imóvel?
O doador pode transferir pelo valor declarado, sem ganho de capital, ou pelo valor de mercado, pagando 15% sobre a diferença (Lei 9.532/1997, art. 23). Doar pelo valor declarado adia o imposto: o filho pagará sobre o ganho se vender.

10. A doação pode ser contestada?
Sim, em situações previstas em lei, como a doação inoficiosa (acima da parte disponível), a de todos os bens sem reserva para subsistência (art. 548), ou casos de vício de vontade e de revogação. Registrar o valor e a intenção na escritura reduz a chance de conflito.