ITCMD: imposto sobre herança e doação

Imposto sobre herança e doação

ITCMD: o que é, quem paga, alíquotas por estado, isenções e prazos

O ITCMD é o imposto estadual sobre herança (causa mortis) e doação. Cada estado fixa a sua alíquota e as suas regras de isenção, prazo e multa: em São Paulo e no Paraná é de 4%, em Minas Gerais de 5%, e em estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia e Distrito Federal a alíquota é progressiva. Esta página compara treze estados com base na legislação oficial e explica o que mudou com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026.

ITCMD em Ponta Grossa, PR — fotografia urbana documental de Ponta Grossa

Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Quadro com treze estados, levantados em fontes oficiais. Estados não listados: consulte a SEFAZ estadual. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.

Resumo rápido

  • O que é: imposto estadual sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação (Constituição, art. 155, I). Quem recebe (herdeiro, legatário ou donatário) é, em regra, o contribuinte.
  • Onde se paga: imóveis, no estado onde estão; bens móveis, títulos e créditos, no estado do domicílio de quem faleceu (ou do doador), desde a Emenda 132/2023.
  • Alíquotas: de 1% a 8% nos estados analisados, fixas (SP, PR, MG) ou progressivas (RJ, SC, RS, BA, DF).
  • Mudança nacional: a Emenda 132/2023 tornou o ITCMD progressivo, e a Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais. Nos treze estados analisados, não localizamos lei estadual que cite a adaptação à nova regra; Bahia (2025) e Pernambuco (2026) reformularam as suas tabelas por leis próprias.
  • Isenções: variam muito; geralmente protegem imóveis de residência de pequeno valor e doações de pequeno valor.

O que é o ITCMD e quando incide

A sigla significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (alguns estados usam ITD ou ITCD). O fato gerador é a transmissão de bens e direitos com valor econômico por herança ou doação, e ele independe de haver inventário (Lei Complementar 227/2026, art. 148). O imposto incide sobre imóveis, dinheiro, aplicações financeiras, quotas e ações, veículos e outros direitos. Na doação, a Lei Complementar 227/2026 (art. 151) considera o fato gerador na data do contrato ou da escritura e, no usufruto convencional, na data da instituição.

Qual estado cobra?

  • Imóveis: o estado onde o imóvel está situado (Constituição, art. 155, §1º, I), ainda que o falecido ou o doador more em outro.
  • Bens móveis, títulos e créditos: o estado onde era domiciliado o falecido ou onde o doador tem domicílio (art. 155, §1º, II, redação da Emenda 132/2023). Antes, o critério era o do local do inventário.
  • Exterior: a competência foi regulada pela Lei Complementar 227/2026 (arts. 158 e 159); antes, o STF (Tema 825) havia vedado a cobrança sem lei complementar.

O que mudou: Emenda 132/2023 e Lei Complementar 227/2026

  • Progressividade: a Constituição passou a exigir que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, §1º, VI). A Lei Complementar 227/2026 (art. 156) diz que as faixas são aplicadas por parcela (a faixa inicial e, no que exceder, a seguinte) e que a alíquota observa o teto do Senado, fixado em 8% pela Resolução 9/1992.
  • Base de cálculo: valor de mercado do bem (art. 152). Quotas e ações sem mercado ativo: no mínimo o patrimônio líquido ajustado a mercado mais o fundo de comércio (art. 154).
  • Doações sucessivas: entre as mesmas pessoas, somam-se no prazo da lei estadual, deduzido o imposto já pago (art. 155).
  • Usufruto: a instituição de usufruto convencional é fato gerador (art. 151, II, c); não incide imposto na extinção que consolida a propriedade plena no instituidor (art. 150, II).
  • Previdência privada e seguro: a lei complementar prevê que o ITCMD não incide sobre benefício de previdência complementar, seguro e pecúlio (art. 150, III), e o STF já havia decidido, no Tema 1.214, que o imposto sobre VGBL e PGBL por morte do titular é inconstitucional.

Isso não significa que as alíquotas mudaram em todos os estados: cada estado precisa editar a sua lei. Nos treze estados analisados nesta página, a maioria mantém as alíquotas da lei anterior; as exceções recentes são a Bahia (tabela nova desde março de 2025) e Pernambuco (tabela nova desde 1º de janeiro de 2026). Há debate jurídico sobre se leis de alíquota fixa perderam eficácia com a norma geral; é tese em discussão, não regra aplicada pelas Fazendas estaduais.

ITCMD por estado: comparação

EstadoAlíquota (herança)Alíquota (doação)Prazo de pagamento da herançaIsenção principal
São Paulo4% (fixa)4% (fixa)30 dias da homologação do cálculo; limite de 180 dias da abertura da sucessãoImóvel de residência até 5.000 UFESP (R$ 192.100 em 2026); doação até 2.500 UFESP/ano (R$ 96.050)
Rio de JaneiroDe 4% a 8%, por faixa em UFIR-RJ (taxa da faixa sobre o total)Mesma tabela da herançaDeclarar: 60 dias da intimação (judicial) ou 90 dias do óbito (extrajudicial); pagar: 60 dias da ciência do lançamentoDoação em dinheiro até 11.250 UFIR-RJ/ano; imóvel residencial a pessoa física até 60.000 UFIR-RJ (herança)
Minas Gerais5% (fixa)5% (fixa)180 dias da abertura da sucessãoDoação até 10.000 UFEMG (R$ 57.899); imóvel residencial único até 40.000 UFEMG (R$ 231.596), se o monte não passar de 48.000 UFEMG
Paraná4% (fixa)4% (fixa)Antes da lavratura (escritura); 30 dias do trânsito em julgado (judicial)Um imóvel urbano por beneficiário até 2.600 UPF/PR
Santa Catarina1% até R$ 20.000; 3% até R$ 50.000; 5% até R$ 150.000; 7% acima (por parcela)Mesma tabela da herança30 dias do envio da DIEF-ITCMDAté R$ 20.000; imóvel residencial único até R$ 200.000 (só herança)
Rio Grande do Sul0% até 2.000 UPF-RS; 3% até 10.000; 4% até 30.000; 5% até 50.000; 6% acima (sobre o valor total do quinhão)3% até 10.000 UPF-RS; 4% acima (sobre o total)Judicial: 30 dias do trânsito da sentença; escritura: antes da lavraturaImóvel urbano até 4.379 UPF-RS (R$ 124.041 em 2026), em condições específicas
BahiaQuinhão até R$ 100.000: isento; 4% até R$ 200.000; 6% até R$ 300.000; 8% acima3% até R$ 200.000; 3,5% até R$ 300.000; 4% acimaJudicial: 30 dias da publicação da sentença; escritura: antes da lavraturaQuinhão de até R$ 100.000
Distrito Federal4% até R$ 1.644.288,50; 5% até R$ 3.288.577,00; 6% acima (por parcela; faixas corrigidas pelo INPC todo ano, valores de 2026)Mesma tabela da herançaAntes de proferida a sentença no inventário; antes da lavratura (escritura)Patrimônio total transmitido até R$ 176.080,78 em 2026 (valor atualizado anualmente)
Goiás2% até R$ 25.000; 4% até R$ 200.000; 6% até R$ 600.000; 8% acima (por parcela)Mesma tabela da herançaDeclaração em 60 dias do óbito; pagamento em 30 dias da declaraçãoQuinhão até R$ 20.000; imóvel até R$ 60.000 se o beneficiário não tem outro imóvel
Pernambuco (regime de 2026)Isento até R$ 80.000; 2% até R$ 350.000; 4% até R$ 550.000; 6% até R$ 750.000; 8% acimaMesma tabela da herançaDeclaração: 60 dias (doação) ou 180 dias do óbito (inventário extrajudicial); pagamento em 30 dias; desconto de 7% à vistaImóvel residencial único até R$ 270.000; quinhão ou doação até R$ 80.000
CearáHerança: 2% até R$ 62.987; 4% até R$ 125.974; 6% até R$ 251.949; 8% acima (Ufirce 2026: R$ 6,29872)Doação: 2% até R$ 157.468; 4% até R$ 944.808; 6% até R$ 1.574.680; 8% acimaHerança: 60 dias da notificação; doação: 30 diasQuinhão de herança até 7.000 Ufirce (R$ 44.091)
Espírito Santo4% (fixa)4% (fixa)30 dias do trânsito da homologação do cálculo, ou antes da escrituraMoradia até 200.000 VRTE (R$ 987.660) sem outro imóvel; imóvel único até 20.000 VRTE (R$ 98.766); doação até 5.000 VRTE por ano (R$ 24.691,50)
ParáHerança: 2% até R$ 75.233; 3% até R$ 250.775; 4% até R$ 752.325; 5% até R$ 1.755.425; 6% acima (UPF-PA 2026: R$ 5,0155)Doação: 2% até R$ 300.930; 3% até R$ 601.860; 4% acima15 dias da ciência da notificação (herança)Moradia sem outro imóvel e imóvel rural até 25 hectares, entre outras

Goiás, Pernambuco, Ceará, Espírito Santo e Pará: valores extraídos da legislação estadual de cada um e convertidos para reais com as unidades fiscais de 2026; confirme na Secretaria da Fazenda. UFESP 2026: R$ 38,42. UPF-RS 2026: R$ 28,3264. UFEMG 2026: R$ 5,7899. UFIR-RJ 2026: R$ 4,9604 (valor publicado em resolução e reproduzido por fontes secundárias). Não localizamos o valor da UPF/PR de 2026. Fonte de cada linha: lei estadual indicada no nome do estado.

Exemplo: doação de um imóvel de R$ 500.000, sem isenção

Para comparar os sistemas, a tabela calcula o ITCMD de uma doação de R$ 500.000 a um único donatário, sem isenção aplicável. É uma simulação simplificada: a base real depende do valor de mercado, do IPTU e das regras de cada estado.

EstadoCálculoITCMD
São Paulo4% × R$ 500.000R$ 20.000
Paraná4% × R$ 500.000R$ 20.000
Minas Gerais5% × R$ 500.000R$ 25.000
Distrito Federal4% × R$ 500.000 (abaixo de R$ 1.644.288,50)R$ 20.000
Rio Grande do Sul4% × R$ 500.000 (acima de 10.000 UPF-RS, R$ 283.264)R$ 20.000
Santa Catarina1% × 20.000 + 3% × 30.000 + 5% × 100.000 + 7% × 350.000 = 200 + 900 + 5.000 + 24.500R$ 30.600
Rio de JaneiroR$ 500.000 ÷ R$ 4,9604 = 100.798 UFIR-RJ: faixa de 5% sobre o totalR$ 25.000
BahiaAcima de R$ 300.000: 4%. A lei não esclarece se a faixa vale sobre o total (R$ 20.000) ou por parcela (R$ 17.500)R$ 17.500 a R$ 20.000

O mesmo imóvel, no mesmo valor, gera de R$ 17.500 a R$ 30.600 de imposto conforme o estado onde está. Isso mostra por que o estado do imóvel e o desenho da transmissão (doação, herança, usufruto) importam em um planejamento patrimonial.

Multas e prazos para abrir o inventário

EstadoAtraso para abrir o inventárioMulta de mora (imposto vencido)
São Paulo10% do imposto se não requerido em 60 dias da abertura; 20% após 180 dias0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros
Rio de Janeiro10% se o inventário judicial não for requerido em 2 meses; declaração fora do prazo: 10% + 10 pontos percentuais por 12 meses, até 40%0,33% ao dia, até 20% (conforme a SEFAZ-RJ)
Minas GeraisSem multa específica de abertura; prazo de 180 dias para o pagamento0,15% ao dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º; 12% após o 60º
ParanáNão localizada regra de prazo ou multa de abertura20%; reduzida: 0,33% ao dia nos primeiros 30 dias e 50% da multa depois, até a inscrição em dívida ativa
Santa Catarina20% do imposto se não abrir no prazo legal (2 meses, pelo CPC, art. 611)0,3% ao dia, limitada a 20%
Rio Grande do SulMulta de abertura não localizada0,334% ao dia, limitada a 20%
Bahia5% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias da aberturaFalta de pagamento: 60% (100% com fraude), com reduções por pagamento rápido
Distrito FederalMulta de abertura revogada (Lei 5.549/2015)10% (5% se pago em até 30 dias do vencimento), mais correção e juros de 1% ao mês

Usufruto: como cada estado calcula

Na doação com reserva de usufruto, a forma de calcular muda bastante:

  • São Paulo: nua-propriedade 2/3 na doação e usufruto 1/3 na consolidação, com pagamento fracionado possível. Detalhes: ITCMD em São Paulo.
  • Rio de Janeiro: a doação com reserva de usufruto é calculada sobre o valor integral do bem, e a extinção do usufruto não é tributada.
  • Minas Gerais: a instituição de usufruto não oneroso tem base de 1/3; para a nua-propriedade, a lei não fixa fração.
  • Paraná: o usufruto vale 50% do bem, e o restante corresponde à propriedade separada.
  • Santa Catarina: base de 50% na nua-propriedade e na instituição do usufruto; a extinção é novo fato gerador, também sobre 50%.
  • Bahia: instituição ou extinção do usufruto sobre o valor venal reduzido à metade.
  • Distrito Federal: direitos reais valem 70% e a propriedade nua 30%.
  • Rio Grande do Sul: instituição, nua-propriedade e consolidação são fatos geradores; não localizamos fração fixada na lei.

Para o passo a passo da doação, veja doação de imóvel para filhos em vida.

Previdência privada (VGBL e PGBL) paga ITCMD?

Não. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.214 de repercussão geral (RE 1.363.013), a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. O julgamento transitou em julgado em 27/03/2025. A Lei Complementar 227/2026 (art. 150, III) também prevê que o imposto não incide sobre benefício de previdência complementar, de seguro e de pecúlio, ainda que o beneficiário seja terceiro.

Algumas leis estaduais, como a do Rio de Janeiro (que tributava a transmissão de planos de previdência com cobertura por sobrevivência) e a de Goiás, ainda trazem o texto antigo, que fica sem eficácia nessa parte diante da decisão do STF. Isso não resolve toda dúvida: se o plano será ou não tratado como herança no inventário, e se há caso de dissimulação (uso do plano para ocultar transferência de patrimônio), depende de cada situação. Confirme com um advogado antes de contar com a não incidência.

ITCMD e inventário em cartório

Desde 28/08/2026, o CNJ dispensa a prova do pagamento prévio do ITCMD para lavrar a escritura de inventário (Resolução CNJ 695/2026). O imposto e a multa continuam devidos conforme a lei do estado; a Receita estadual do Rio Grande do Sul, por exemplo, declarou que a sua legislação não mudou. Veja inventário extrajudicial.

Como reduzir o ITCMD de forma legal?

  • Conferir as isenções do estado antes de declarar (imóvel de residência, imóvel único, doações de pequeno valor).
  • Pagar dentro do prazo para ter descontos, quando existirem (SP: 5% em 90 dias; MG: 15% em 90 dias).
  • Evitar multas por inventário aberto fora do prazo, nos estados que as preveem.
  • Avaliar a forma da transmissão (doação com usufruto, estrutura societária), sempre com análise do estado do imóvel e das regras de soma de doações.

Importante: nenhuma estrutura elimina o imposto por si só, e a Lei Complementar 227/2026 reforçou a base de valor de mercado. Planejamento tributário legítimo exige análise individual.

E os outros estados?

Esta página cobre treze estados. Para os demais, consulte a Secretaria da Fazenda do estado e a legislação vigente; o escritório pode orientar o enquadramento do seu caso. Leis e valores em unidades fiscais mudam todo ano: confirme sempre a versão vigente.

Onde o escritório atua

ITCMD por cidade, em São Paulo: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba; em Minas Gerais: Belo Horizonte, Betim, Contagem, Divinópolis, Ipatinga, Itajubá; no Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra Mansa, Cabo Frio, Niterói, Nova Friburgo, Petrópolis; no Paraná: Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa.

Fontes consultadas

Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.

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Visão aprofundada sobre preservação de patrimônio, arquitetura sucessória e gestão de ativos globais.

Mestre em Direito Tributário Internacional – Advogado e Contador

Quem Somos

Gustavo Teixeira Godoy atua nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributação internacional, com foco na estruturação jurídica de patrimônios familiares e empresariais.

É graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Contábeis pela UNISUL, possui Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha (Itália) e cursou o Mestrado em Contabilidade da UERJ em 2015. Atualmente, é aluno do MBA em Finanças do IBMEC, no Rio de Janeiro.

Sua trajetória profissional inclui atuação em consultorias globais (Deloitte e PwC), em cargos de gestão, bem como passagem por escritórios de advocacia em Milão e no Rio de Janeiro. Essa formação contribuiu para uma abordagem de trabalho baseada em diagnóstico técnico aprofundado, coordenação entre disciplinas e implementação estruturada das soluções propostas.

Sua atuação é reconhecida por rankings jurídicos internacionais, com destaque para o The Legal 500 na prática de Wealth and Succession Planning, pela Leaders League e Chambers & Partners – High Net Worth 2026, refletindo experiência na assessoria a famílias de alto patrimônio no Brasil e no exterior.

Reconhecimentos

  • The Legal 500 – Wealth and Succession Planning – 2022, 2023, 2024, 2025, 2025, 2026.
  • Leaders League – Wealth Management – Firms to Watch – 2025.
  • Chambers & Partners – High Net Worth 2026.

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Perguntas Frequentes

FAQ

Wealth Planning, Direito Tributário Internacional, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Planejamento Familiar… São muitas questões que podemos te ajudar.

1. O que é ITCMD?
É o imposto estadual sobre a transmissão de bens e direitos por herança (causa mortis) e por doação. Cada estado tem a sua lei, e alguns usam a sigla ITD ou ITCD.

2. Quem paga o ITCMD, quem doa ou quem recebe?
Em regra, quem recebe: o herdeiro ou legatário, na herança, e o donatário, na doação (Lei Complementar 227/2026, art. 157). Em alguns estados há exceções: em São Paulo, se o donatário não mora no estado, o contribuinte é o doador; no Rio Grande do Sul, o doador é o contribuinte quando domiciliado no País.

3. Qual a alíquota do ITCMD?
Depende do estado. São Paulo e Paraná: 4%. Minas Gerais: 5%. Rio de Janeiro: 4% a 8%. Santa Catarina: 1% a 7%. Rio Grande do Sul: herança 0% a 6% e doação 3% ou 4%. Bahia: herança até 8% e doação de 3% a 4%. Distrito Federal: 4% a 6%, com faixas corrigidas anualmente.

4. Qual o teto do ITCMD?
O Senado fixa a alíquota máxima, que é de 8% segundo a Resolução 9/1992. A Lei Complementar 227/2026 reafirma que as alíquotas devem respeitar esse teto.

5. O ITCMD vai ficar progressivo em todo o país?
A Emenda Constitucional 132/2023 exige alíquotas progressivas e a Lei Complementar 227/2026 regulou a matéria, mas depende de lei estadual. Nos estados analisados, não localizamos lei que cite a adaptação da alíquota à nova regra; São Paulo, por exemplo, mantém 4% fixos e tem projetos de lei em tramitação.

6. Quem é isento de ITCMD?
Depende do estado: em geral, imóveis de residência de pequeno valor, doações de pequeno valor e algumas situações específicas. Em São Paulo, a doação até 2.500 UFESP por ano é isenta (R$ 96.050 em 2026); em Minas Gerais, até 10.000 UFEMG (R$ 57.899); no Rio Grande do Sul, imóvel urbano até 4.379 UPF-RS em certas condições.

7. Qual estado cobra o ITCMD de um imóvel?
O estado onde o imóvel está situado, ainda que o falecido ou o doador morem em outro. Para bens móveis e investimentos, vale o estado do domicílio do falecido ou do doador.

8. É preciso pagar ITCMD antes do inventário em cartório?
Desde 28/08/2026, a escritura pode ser lavrada sem a prova do pagamento prévio (Resolução CNJ 695/2026), mas o imposto e a multa continuam devidos conforme o estado, e o registro de imóveis pode exigir a comprovação.

9. Previdência privada paga ITCMD?
Não, no caso de VGBL e PGBL por morte do titular: o STF decidiu, no Tema 1.214, que a incidência é inconstitucional (trânsito em julgado em 27/03/2025), e a Lei Complementar 227/2026 prevê não incidência sobre previdência complementar e seguro. Leis estaduais antigas em sentido contrário ficam sem eficácia nessa parte.

10. O que acontece se o ITCMD não for pago?
O estado cobra multa de mora e juros, e pode lançar o imposto de ofício com multas maiores em caso de omissão. Em inventários judiciais, a quitação costuma ser condição para concluir o processo.