Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Quadro com treze estados, levantados em fontes oficiais. Estados não listados: consulte a SEFAZ estadual. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- O que é: imposto estadual sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação (Constituição, art. 155, I). Quem recebe (herdeiro, legatário ou donatário) é, em regra, o contribuinte.
- Onde se paga: imóveis, no estado onde estão; bens móveis, títulos e créditos, no estado do domicílio de quem faleceu (ou do doador), desde a Emenda 132/2023.
- Alíquotas: de 1% a 8% nos estados analisados, fixas (SP, PR, MG) ou progressivas (RJ, SC, RS, BA, DF).
- Mudança nacional: a Emenda 132/2023 tornou o ITCMD progressivo, e a Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais. Nos treze estados analisados, não localizamos lei estadual que cite a adaptação à nova regra; Bahia (2025) e Pernambuco (2026) reformularam as suas tabelas por leis próprias.
- Isenções: variam muito; geralmente protegem imóveis de residência de pequeno valor e doações de pequeno valor.
O que é o ITCMD e quando incide
A sigla significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (alguns estados usam ITD ou ITCD). O fato gerador é a transmissão de bens e direitos com valor econômico por herança ou doação, e ele independe de haver inventário (Lei Complementar 227/2026, art. 148). O imposto incide sobre imóveis, dinheiro, aplicações financeiras, quotas e ações, veículos e outros direitos. Na doação, a Lei Complementar 227/2026 (art. 151) considera o fato gerador na data do contrato ou da escritura e, no usufruto convencional, na data da instituição.
Qual estado cobra?
- Imóveis: o estado onde o imóvel está situado (Constituição, art. 155, §1º, I), ainda que o falecido ou o doador more em outro.
- Bens móveis, títulos e créditos: o estado onde era domiciliado o falecido ou onde o doador tem domicílio (art. 155, §1º, II, redação da Emenda 132/2023). Antes, o critério era o do local do inventário.
- Exterior: a competência foi regulada pela Lei Complementar 227/2026 (arts. 158 e 159); antes, o STF (Tema 825) havia vedado a cobrança sem lei complementar.
O que mudou: Emenda 132/2023 e Lei Complementar 227/2026
- Progressividade: a Constituição passou a exigir que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, §1º, VI). A Lei Complementar 227/2026 (art. 156) diz que as faixas são aplicadas por parcela (a faixa inicial e, no que exceder, a seguinte) e que a alíquota observa o teto do Senado, fixado em 8% pela Resolução 9/1992.
- Base de cálculo: valor de mercado do bem (art. 152). Quotas e ações sem mercado ativo: no mínimo o patrimônio líquido ajustado a mercado mais o fundo de comércio (art. 154).
- Doações sucessivas: entre as mesmas pessoas, somam-se no prazo da lei estadual, deduzido o imposto já pago (art. 155).
- Usufruto: a instituição de usufruto convencional é fato gerador (art. 151, II, c); não incide imposto na extinção que consolida a propriedade plena no instituidor (art. 150, II).
- Previdência privada e seguro: a lei complementar prevê que o ITCMD não incide sobre benefício de previdência complementar, seguro e pecúlio (art. 150, III), e o STF já havia decidido, no Tema 1.214, que o imposto sobre VGBL e PGBL por morte do titular é inconstitucional.
Isso não significa que as alíquotas mudaram em todos os estados: cada estado precisa editar a sua lei. Nos treze estados analisados nesta página, a maioria mantém as alíquotas da lei anterior; as exceções recentes são a Bahia (tabela nova desde março de 2025) e Pernambuco (tabela nova desde 1º de janeiro de 2026). Há debate jurídico sobre se leis de alíquota fixa perderam eficácia com a norma geral; é tese em discussão, não regra aplicada pelas Fazendas estaduais.
ITCMD por estado: comparação
| Estado | Alíquota (herança) | Alíquota (doação) | Prazo de pagamento da herança | Isenção principal |
|---|
| São Paulo | 4% (fixa) | 4% (fixa) | 30 dias da homologação do cálculo; limite de 180 dias da abertura da sucessão | Imóvel de residência até 5.000 UFESP (R$ 192.100 em 2026); doação até 2.500 UFESP/ano (R$ 96.050) |
| Rio de Janeiro | De 4% a 8%, por faixa em UFIR-RJ (taxa da faixa sobre o total) | Mesma tabela da herança | Declarar: 60 dias da intimação (judicial) ou 90 dias do óbito (extrajudicial); pagar: 60 dias da ciência do lançamento | Doação em dinheiro até 11.250 UFIR-RJ/ano; imóvel residencial a pessoa física até 60.000 UFIR-RJ (herança) |
| Minas Gerais | 5% (fixa) | 5% (fixa) | 180 dias da abertura da sucessão | Doação até 10.000 UFEMG (R$ 57.899); imóvel residencial único até 40.000 UFEMG (R$ 231.596), se o monte não passar de 48.000 UFEMG |
| Paraná | 4% (fixa) | 4% (fixa) | Antes da lavratura (escritura); 30 dias do trânsito em julgado (judicial) | Um imóvel urbano por beneficiário até 2.600 UPF/PR |
| Santa Catarina | 1% até R$ 20.000; 3% até R$ 50.000; 5% até R$ 150.000; 7% acima (por parcela) | Mesma tabela da herança | 30 dias do envio da DIEF-ITCMD | Até R$ 20.000; imóvel residencial único até R$ 200.000 (só herança) |
| Rio Grande do Sul | 0% até 2.000 UPF-RS; 3% até 10.000; 4% até 30.000; 5% até 50.000; 6% acima (sobre o valor total do quinhão) | 3% até 10.000 UPF-RS; 4% acima (sobre o total) | Judicial: 30 dias do trânsito da sentença; escritura: antes da lavratura | Imóvel urbano até 4.379 UPF-RS (R$ 124.041 em 2026), em condições específicas |
| Bahia | Quinhão até R$ 100.000: isento; 4% até R$ 200.000; 6% até R$ 300.000; 8% acima | 3% até R$ 200.000; 3,5% até R$ 300.000; 4% acima | Judicial: 30 dias da publicação da sentença; escritura: antes da lavratura | Quinhão de até R$ 100.000 |
| Distrito Federal | 4% até R$ 1.644.288,50; 5% até R$ 3.288.577,00; 6% acima (por parcela; faixas corrigidas pelo INPC todo ano, valores de 2026) | Mesma tabela da herança | Antes de proferida a sentença no inventário; antes da lavratura (escritura) | Patrimônio total transmitido até R$ 176.080,78 em 2026 (valor atualizado anualmente) |
| Goiás | 2% até R$ 25.000; 4% até R$ 200.000; 6% até R$ 600.000; 8% acima (por parcela) | Mesma tabela da herança | Declaração em 60 dias do óbito; pagamento em 30 dias da declaração | Quinhão até R$ 20.000; imóvel até R$ 60.000 se o beneficiário não tem outro imóvel |
| Pernambuco (regime de 2026) | Isento até R$ 80.000; 2% até R$ 350.000; 4% até R$ 550.000; 6% até R$ 750.000; 8% acima | Mesma tabela da herança | Declaração: 60 dias (doação) ou 180 dias do óbito (inventário extrajudicial); pagamento em 30 dias; desconto de 7% à vista | Imóvel residencial único até R$ 270.000; quinhão ou doação até R$ 80.000 |
| Ceará | Herança: 2% até R$ 62.987; 4% até R$ 125.974; 6% até R$ 251.949; 8% acima (Ufirce 2026: R$ 6,29872) | Doação: 2% até R$ 157.468; 4% até R$ 944.808; 6% até R$ 1.574.680; 8% acima | Herança: 60 dias da notificação; doação: 30 dias | Quinhão de herança até 7.000 Ufirce (R$ 44.091) |
| Espírito Santo | 4% (fixa) | 4% (fixa) | 30 dias do trânsito da homologação do cálculo, ou antes da escritura | Moradia até 200.000 VRTE (R$ 987.660) sem outro imóvel; imóvel único até 20.000 VRTE (R$ 98.766); doação até 5.000 VRTE por ano (R$ 24.691,50) |
| Pará | Herança: 2% até R$ 75.233; 3% até R$ 250.775; 4% até R$ 752.325; 5% até R$ 1.755.425; 6% acima (UPF-PA 2026: R$ 5,0155) | Doação: 2% até R$ 300.930; 3% até R$ 601.860; 4% acima | 15 dias da ciência da notificação (herança) | Moradia sem outro imóvel e imóvel rural até 25 hectares, entre outras |
Goiás, Pernambuco, Ceará, Espírito Santo e Pará: valores extraídos da legislação estadual de cada um e convertidos para reais com as unidades fiscais de 2026; confirme na Secretaria da Fazenda. UFESP 2026: R$ 38,42. UPF-RS 2026: R$ 28,3264. UFEMG 2026: R$ 5,7899. UFIR-RJ 2026: R$ 4,9604 (valor publicado em resolução e reproduzido por fontes secundárias). Não localizamos o valor da UPF/PR de 2026. Fonte de cada linha: lei estadual indicada no nome do estado.
Exemplo: doação de um imóvel de R$ 500.000, sem isenção
Para comparar os sistemas, a tabela calcula o ITCMD de uma doação de R$ 500.000 a um único donatário, sem isenção aplicável. É uma simulação simplificada: a base real depende do valor de mercado, do IPTU e das regras de cada estado.
| Estado | Cálculo | ITCMD |
|---|
| São Paulo | 4% × R$ 500.000 | R$ 20.000 |
| Paraná | 4% × R$ 500.000 | R$ 20.000 |
| Minas Gerais | 5% × R$ 500.000 | R$ 25.000 |
| Distrito Federal | 4% × R$ 500.000 (abaixo de R$ 1.644.288,50) | R$ 20.000 |
| Rio Grande do Sul | 4% × R$ 500.000 (acima de 10.000 UPF-RS, R$ 283.264) | R$ 20.000 |
| Santa Catarina | 1% × 20.000 + 3% × 30.000 + 5% × 100.000 + 7% × 350.000 = 200 + 900 + 5.000 + 24.500 | R$ 30.600 |
| Rio de Janeiro | R$ 500.000 ÷ R$ 4,9604 = 100.798 UFIR-RJ: faixa de 5% sobre o total | R$ 25.000 |
| Bahia | Acima de R$ 300.000: 4%. A lei não esclarece se a faixa vale sobre o total (R$ 20.000) ou por parcela (R$ 17.500) | R$ 17.500 a R$ 20.000 |
O mesmo imóvel, no mesmo valor, gera de R$ 17.500 a R$ 30.600 de imposto conforme o estado onde está. Isso mostra por que o estado do imóvel e o desenho da transmissão (doação, herança, usufruto) importam em um planejamento patrimonial.
Multas e prazos para abrir o inventário
| Estado | Atraso para abrir o inventário | Multa de mora (imposto vencido) |
|---|
| São Paulo | 10% do imposto se não requerido em 60 dias da abertura; 20% após 180 dias | 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros |
| Rio de Janeiro | 10% se o inventário judicial não for requerido em 2 meses; declaração fora do prazo: 10% + 10 pontos percentuais por 12 meses, até 40% | 0,33% ao dia, até 20% (conforme a SEFAZ-RJ) |
| Minas Gerais | Sem multa específica de abertura; prazo de 180 dias para o pagamento | 0,15% ao dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º; 12% após o 60º |
| Paraná | Não localizada regra de prazo ou multa de abertura | 20%; reduzida: 0,33% ao dia nos primeiros 30 dias e 50% da multa depois, até a inscrição em dívida ativa |
| Santa Catarina | 20% do imposto se não abrir no prazo legal (2 meses, pelo CPC, art. 611) | 0,3% ao dia, limitada a 20% |
| Rio Grande do Sul | Multa de abertura não localizada | 0,334% ao dia, limitada a 20% |
| Bahia | 5% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura | Falta de pagamento: 60% (100% com fraude), com reduções por pagamento rápido |
| Distrito Federal | Multa de abertura revogada (Lei 5.549/2015) | 10% (5% se pago em até 30 dias do vencimento), mais correção e juros de 1% ao mês |
Usufruto: como cada estado calcula
Na doação com reserva de usufruto, a forma de calcular muda bastante:
- São Paulo: nua-propriedade 2/3 na doação e usufruto 1/3 na consolidação, com pagamento fracionado possível. Detalhes: ITCMD em São Paulo.
- Rio de Janeiro: a doação com reserva de usufruto é calculada sobre o valor integral do bem, e a extinção do usufruto não é tributada.
- Minas Gerais: a instituição de usufruto não oneroso tem base de 1/3; para a nua-propriedade, a lei não fixa fração.
- Paraná: o usufruto vale 50% do bem, e o restante corresponde à propriedade separada.
- Santa Catarina: base de 50% na nua-propriedade e na instituição do usufruto; a extinção é novo fato gerador, também sobre 50%.
- Bahia: instituição ou extinção do usufruto sobre o valor venal reduzido à metade.
- Distrito Federal: direitos reais valem 70% e a propriedade nua 30%.
- Rio Grande do Sul: instituição, nua-propriedade e consolidação são fatos geradores; não localizamos fração fixada na lei.
Para o passo a passo da doação, veja doação de imóvel para filhos em vida.
Previdência privada (VGBL e PGBL) paga ITCMD?
Não. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.214 de repercussão geral (RE 1.363.013), a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. O julgamento transitou em julgado em 27/03/2025. A Lei Complementar 227/2026 (art. 150, III) também prevê que o imposto não incide sobre benefício de previdência complementar, de seguro e de pecúlio, ainda que o beneficiário seja terceiro.
Algumas leis estaduais, como a do Rio de Janeiro (que tributava a transmissão de planos de previdência com cobertura por sobrevivência) e a de Goiás, ainda trazem o texto antigo, que fica sem eficácia nessa parte diante da decisão do STF. Isso não resolve toda dúvida: se o plano será ou não tratado como herança no inventário, e se há caso de dissimulação (uso do plano para ocultar transferência de patrimônio), depende de cada situação. Confirme com um advogado antes de contar com a não incidência.
ITCMD e inventário em cartório
Desde 28/08/2026, o CNJ dispensa a prova do pagamento prévio do ITCMD para lavrar a escritura de inventário (Resolução CNJ 695/2026). O imposto e a multa continuam devidos conforme a lei do estado; a Receita estadual do Rio Grande do Sul, por exemplo, declarou que a sua legislação não mudou. Veja inventário extrajudicial.
Como reduzir o ITCMD de forma legal?
- Conferir as isenções do estado antes de declarar (imóvel de residência, imóvel único, doações de pequeno valor).
- Pagar dentro do prazo para ter descontos, quando existirem (SP: 5% em 90 dias; MG: 15% em 90 dias).
- Evitar multas por inventário aberto fora do prazo, nos estados que as preveem.
- Avaliar a forma da transmissão (doação com usufruto, estrutura societária), sempre com análise do estado do imóvel e das regras de soma de doações.
Importante: nenhuma estrutura elimina o imposto por si só, e a Lei Complementar 227/2026 reforçou a base de valor de mercado. Planejamento tributário legítimo exige análise individual.
E os outros estados?
Esta página cobre treze estados. Para os demais, consulte a Secretaria da Fazenda do estado e a legislação vigente; o escritório pode orientar o enquadramento do seu caso. Leis e valores em unidades fiscais mudam todo ano: confirme sempre a versão vigente.
Onde o escritório atua
ITCMD por cidade, em São Paulo: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba; em Minas Gerais: Belo Horizonte, Betim, Contagem, Divinópolis, Ipatinga, Itajubá; no Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra Mansa, Cabo Frio, Niterói, Nova Friburgo, Petrópolis; no Paraná: Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa.
Fontes consultadas
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.