Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Valores em reais calculados com as unidades fiscais de 2026, quando indicado. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- Alíquota: 4% fixa, para herança e doação (Lei 18.573/2015, art. 22), desde 01/01/2016.
- Isenção principal na herança: um imóvel urbano por beneficiário, para moradia, até 2.600 UPF/PR (desde 01/05/2025).
- Doação a filhos: não há isenção por valor; incide 4% sobre o valor.
- Prazo: escritura: antes da lavratura; processo judicial: 30 dias do trânsito em julgado da sentença do cálculo ou da partilha.
- Parcelamento: até 20 parcelas, mínimo de 1 UPF/PR por parcela.
- Usufruto: o usufruto vale 50% do bem e a propriedade separada, os outros 50%.
O que é o ITCMD no Paraná e quem paga?
O ITCMD paranaense é cobrado pelo Estado do Paraná sobre bens e direitos transmitidos por herança (causa mortis) e por doação. O contribuinte é o herdeiro, o legatário ou o donatário; na doação de bem móvel, se o donatário não tem domicílio no Paraná, o contribuinte é o doador. Imóveis situados no Paraná são tributados no Paraná; bens móveis, títulos e direitos seguem o domicílio do falecido ou do doador (critério da Emenda Constitucional 132/2023, incorporado pela Lei 22.262/2024).
Qual a alíquota do ITCMD no Paraná?
| Hipótese | Alíquota | Base legal |
|---|
| Herança (causa mortis) | 4% | Lei 18.573/2015, art. 22 |
| Doação | 4% | Lei 18.573/2015, art. 22 |
| Cessão gratuita e demais transmissões | 4% | Resolução SEFA 1.527/2015, art. 16 |
A alíquota não é progressiva. A Emenda Constitucional 132/2023 exige alíquotas progressivas e a Lei Complementar 227/2026 regulou a matéria, mas o Paraná não editou lei que a adapte: a Lei 22.262/2024, a última que alterou a lei do imposto, mexeu em competência, isenções e prazos e manteve os 4%. Há debate sobre se leis de alíquota fixa perderam eficácia com a norma geral; é uma tese em discussão, e não a regra aplicada pela Receita Estadual.
Base de cálculo
- Imóvel: valor de mercado na data da declaração, não inferior ao valor do ITBI municipal (ou ao do IPTU).
- Imóvel rural: não inferior ao valor de referência do Deral ou do ITR.
- Veículo: não inferior ao valor do IPVA. Dinheiro: o valor declarado no imposto de renda. Aplicações: o valor transferido.
- Deduções: apenas despesas de funeral e dívidas comprovadas.
Isenções do ITCMD no Paraná
| Hipótese | Limite | Observação |
|---|
| Imóvel urbano, único, para moradia (herança) | 2.600 UPF/PR por beneficiário | O beneficiário não pode ter outro imóvel; vigora desde 01/05/2025 (Lei 22.262/2024) |
| Imóvel rural (herança) | até 25 hectares e 7.500 UPF/PR | Condições da lei |
| Verbas não recebidas em vida (trabalhistas, previdenciárias, FGTS) | até 500 UPF/PR | Antes, o limite era de R$ 50.000 |
| Seguro de vida e pecúlio por morte | não incide | Lei 18.573/2015, art. 9º, IV |
| Doação a filhos | sem isenção por valor | Há isenções só para hipóteses específicas, como programas habitacionais e recursos para pessoa com deficiência |
O valor da UPF/PR muda por resolução da SEFA. O último valor localizado foi de R$ 143,71 (abril de 2025); com ele, 2.600 UPF/PR equivalem a cerca de R$ 373.646, a título de referência. Confirme o valor vigente no portal da Receita Estadual antes de calcular.
Exemplos de cálculo
Exemplo 1: herança de R$ 800.000
- Imóveis e aplicações somam R$ 800.000, divididos entre dois filhos, sem isenção aplicável.
- ITCMD: R$ 800.000 × 4% = R$ 32.000 (R$ 16.000 para cada filho).
Valores ilustrativos.
Exemplo 2: doação de imóvel de R$ 300.000 com reserva de usufruto
- O usufruto vale 50% e a propriedade separada vale 50% do bem.
- Na doação: 4% sobre R$ 150.000 = R$ 6.000.
- Na extinção do usufruto (morte do doador): 4% sobre a metade restante, atualizada = cerca de R$ 6.000.
- Total aproximado: R$ 12.000, igual a 4% de R$ 300.000, dividido em dois momentos.
Fonte: Lei 18.573/2015, art. 20, e Resolução SEFA 1.527/2015, art. 15.
Exemplo 3: atraso no pagamento
- Imposto de R$ 32.000 vencido e pago com 20 dias de atraso: multa de 0,33% por dia × 20 = 6,6% = R$ 2.112.
- Pago a partir do 31º dia: multa reduzida a 50% de 20%, ou 10% = R$ 3.200, mais juros.
Regra da Lei 18.573/2015, art. 31. A taxa de juros segue os critérios do ICMS estadual e não foi confirmada.
Como declarar o ITCMD no Paraná
- Reúna os documentos do falecido ou do doador, dos herdeiros ou donatários e dos bens, com os valores.
- Acesse o ITCMD Web da Receita Estadual (ou o novo sistema de ITCMD) com certificado digital ou login indicado no portal.
- Preencha a Declaração de ITCMD (DITCMD), com bens, valores e herdeiros. Não há prazo fixo para declarar a herança, mas a declaração não finalizada é excluída após 90 dias.
- Confira o cálculo, emita a guia e pague.
- Entregue o comprovante ao cartório (na escritura) ou ao processo judicial.
Informações oficiais: ITCMD Web e ITCMD Novo, da Receita Estadual do Paraná (SEFA).
Prazos e multas
| Situação | Prazo de pagamento |
|---|
| Herança por escritura pública (cartório) | Antes da lavratura da escritura |
| Herança em inventário ou arrolamento judicial | 30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou da partilha |
| Doação por escritura pública | Antes da lavratura |
| Doação por instrumento particular | 30 dias da lavratura |
| Doação judicial ou por adjudicação | 30 dias do contrato ou do trânsito em julgado |
- Atraso no pagamento: multa de 20% do imposto declarado e não pago, reduzida a 0,33% ao dia nos primeiros 30 dias e a 50% (ou seja, 10%) do 31º dia até a inscrição em dívida ativa; a inscrição é automática a partir do 31º dia.
- Multas de ofício: 20%, 100% (sonegação) ou 200% (fraude), com reduções por pagamento rápido; 10 UPF/PR por não declarar ou transmitir a declaração no prazo.
- Abertura tardia do inventário: não há multa específica na lei nem na resolução da SEFA.
- Desconto por pagamento antecipado: não localizado.
- Novidade (desde 01/05/2025): quem declara antes do vencimento e não recebe decisão da Receita em 60 dias pode pagar sem multa e sem juros.
Parcelamento
É possível parcelar o ITCMD em até 20 parcelas, com valor mínimo de 1 UPF/PR por parcela (Lei 18.573/2015, art. 26, e Resolução SEFA 1.527/2015, Anexo IV).
Doação com reserva de usufruto
- O usufruto, o uso e a habitação valem, juntos, 50% do valor total do bem; a propriedade separada vale os outros 50% (art. 20).
- A extinção do usufruto é tributada: a regra de não incidência foi revogada em 2016, e a Resolução SEFA 1.527/2015 prevê o imposto sobre a metade correspondente, atualizada.
- A reserva de usufruto, portanto, divide o pagamento em dois momentos, mas mantém a carga total em torno de 4% do valor.
Veja o passo a passo e os custos em doação de imóvel para filhos em vida.
Previdência privada (VGBL e PGBL) paga imposto?
O STF decidiu, no Tema 1.214, que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de VGBL e PGBL na morte do titular. A Consulta SEFA 26/2025, lida em cópia não oficial, informa que o Paraná não exige o imposto nessa hipótese, ressalvada a dissimulação ilícita. O seguro de vida e o pecúlio por morte não sofrem incidência (art. 9º, IV).
Inventário em cartório e a Resolução CNJ 695/2026
Pela Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário não depende mais da prova prévia do pagamento do ITCMD. A lei paranaense ainda determina o recolhimento antes da lavratura (art. 25, I), e a posição da Receita Estadual sobre a convivência das duas regras não foi localizada: confirme com o cartório e com a SEFA antes de deixar o imposto para depois. Detalhes em inventário extrajudicial.
O que mudou recentemente
A Lei 22.262/2024 (publicada em 13/12/2024) alterou a lei do ITCMD, com efeitos, em sua maior parte, desde 01/05/2025: competência, isenções e regras de pagamento. As Resoluções SEFA 659/2025, 946/2025 e 390/2026 regulamentam procedimentos. Nenhuma alterou a alíquota de 4%.
Como o ITCMD funciona nos outros estados
Cada estado tem alíquotas, isenções e prazos próprios. Veja o quadro nacional em ITCMD por estado e as páginas de: ITCMD em São Paulo, ITCMD SC, ITCD RS, ITD RJ, ITCD MG, ITCD DF, ITCMD ES, ITD BA.
Onde o escritório atua no Paraná
Páginas por cidade: Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa.
Fontes consultadas
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.