ITCMD no Paraná

ITCMD no Paraná

ITCMD PR: alíquota, isenção, como declarar e pagar

No Paraná, o ITCMD (imposto sobre herança e doação) tem alíquota fixa de 4% para qualquer transmissão, sem faixas. A declaração é feita no ITCMD Web, o imposto é pago antes da escritura (via cartório) ou em 30 dias do trânsito da sentença (via judicial), e não há multa específica por abrir o inventário tarde. Esta página reúne a regra vigente, as isenções, os prazos, as multas e exemplos de cálculo.

ITCMD em Ponta Grossa, PR — fotografia urbana documental de Ponta Grossa

Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Valores em reais calculados com as unidades fiscais de 2026, quando indicado. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.

Resumo rápido

  • Alíquota: 4% fixa, para herança e doação (Lei 18.573/2015, art. 22), desde 01/01/2016.
  • Isenção principal na herança: um imóvel urbano por beneficiário, para moradia, até 2.600 UPF/PR (desde 01/05/2025).
  • Doação a filhos: não há isenção por valor; incide 4% sobre o valor.
  • Prazo: escritura: antes da lavratura; processo judicial: 30 dias do trânsito em julgado da sentença do cálculo ou da partilha.
  • Parcelamento: até 20 parcelas, mínimo de 1 UPF/PR por parcela.
  • Usufruto: o usufruto vale 50% do bem e a propriedade separada, os outros 50%.

O que é o ITCMD no Paraná e quem paga?

O ITCMD paranaense é cobrado pelo Estado do Paraná sobre bens e direitos transmitidos por herança (causa mortis) e por doação. O contribuinte é o herdeiro, o legatário ou o donatário; na doação de bem móvel, se o donatário não tem domicílio no Paraná, o contribuinte é o doador. Imóveis situados no Paraná são tributados no Paraná; bens móveis, títulos e direitos seguem o domicílio do falecido ou do doador (critério da Emenda Constitucional 132/2023, incorporado pela Lei 22.262/2024).

Qual a alíquota do ITCMD no Paraná?

HipóteseAlíquotaBase legal
Herança (causa mortis)4%Lei 18.573/2015, art. 22
Doação4%Lei 18.573/2015, art. 22
Cessão gratuita e demais transmissões4%Resolução SEFA 1.527/2015, art. 16

A alíquota não é progressiva. A Emenda Constitucional 132/2023 exige alíquotas progressivas e a Lei Complementar 227/2026 regulou a matéria, mas o Paraná não editou lei que a adapte: a Lei 22.262/2024, a última que alterou a lei do imposto, mexeu em competência, isenções e prazos e manteve os 4%. Há debate sobre se leis de alíquota fixa perderam eficácia com a norma geral; é uma tese em discussão, e não a regra aplicada pela Receita Estadual.

Base de cálculo

  • Imóvel: valor de mercado na data da declaração, não inferior ao valor do ITBI municipal (ou ao do IPTU).
  • Imóvel rural: não inferior ao valor de referência do Deral ou do ITR.
  • Veículo: não inferior ao valor do IPVA. Dinheiro: o valor declarado no imposto de renda. Aplicações: o valor transferido.
  • Deduções: apenas despesas de funeral e dívidas comprovadas.

Isenções do ITCMD no Paraná

HipóteseLimiteObservação
Imóvel urbano, único, para moradia (herança)2.600 UPF/PR por beneficiárioO beneficiário não pode ter outro imóvel; vigora desde 01/05/2025 (Lei 22.262/2024)
Imóvel rural (herança)até 25 hectares e 7.500 UPF/PRCondições da lei
Verbas não recebidas em vida (trabalhistas, previdenciárias, FGTS)até 500 UPF/PRAntes, o limite era de R$ 50.000
Seguro de vida e pecúlio por mortenão incideLei 18.573/2015, art. 9º, IV
Doação a filhossem isenção por valorHá isenções só para hipóteses específicas, como programas habitacionais e recursos para pessoa com deficiência

O valor da UPF/PR muda por resolução da SEFA. O último valor localizado foi de R$ 143,71 (abril de 2025); com ele, 2.600 UPF/PR equivalem a cerca de R$ 373.646, a título de referência. Confirme o valor vigente no portal da Receita Estadual antes de calcular.

Exemplos de cálculo

Exemplo 1: herança de R$ 800.000

  • Imóveis e aplicações somam R$ 800.000, divididos entre dois filhos, sem isenção aplicável.
  • ITCMD: R$ 800.000 × 4% = R$ 32.000 (R$ 16.000 para cada filho).

Valores ilustrativos.

Exemplo 2: doação de imóvel de R$ 300.000 com reserva de usufruto

  • O usufruto vale 50% e a propriedade separada vale 50% do bem.
  • Na doação: 4% sobre R$ 150.000 = R$ 6.000.
  • Na extinção do usufruto (morte do doador): 4% sobre a metade restante, atualizada = cerca de R$ 6.000.
  • Total aproximado: R$ 12.000, igual a 4% de R$ 300.000, dividido em dois momentos.

Fonte: Lei 18.573/2015, art. 20, e Resolução SEFA 1.527/2015, art. 15.

Exemplo 3: atraso no pagamento

  • Imposto de R$ 32.000 vencido e pago com 20 dias de atraso: multa de 0,33% por dia × 20 = 6,6% = R$ 2.112.
  • Pago a partir do 31º dia: multa reduzida a 50% de 20%, ou 10% = R$ 3.200, mais juros.

Regra da Lei 18.573/2015, art. 31. A taxa de juros segue os critérios do ICMS estadual e não foi confirmada.

Como declarar o ITCMD no Paraná

  1. Reúna os documentos do falecido ou do doador, dos herdeiros ou donatários e dos bens, com os valores.
  2. Acesse o ITCMD Web da Receita Estadual (ou o novo sistema de ITCMD) com certificado digital ou login indicado no portal.
  3. Preencha a Declaração de ITCMD (DITCMD), com bens, valores e herdeiros. Não há prazo fixo para declarar a herança, mas a declaração não finalizada é excluída após 90 dias.
  4. Confira o cálculo, emita a guia e pague.
  5. Entregue o comprovante ao cartório (na escritura) ou ao processo judicial.

Informações oficiais: ITCMD Web e ITCMD Novo, da Receita Estadual do Paraná (SEFA).

Prazos e multas

SituaçãoPrazo de pagamento
Herança por escritura pública (cartório)Antes da lavratura da escritura
Herança em inventário ou arrolamento judicial30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou da partilha
Doação por escritura públicaAntes da lavratura
Doação por instrumento particular30 dias da lavratura
Doação judicial ou por adjudicação30 dias do contrato ou do trânsito em julgado
  • Atraso no pagamento: multa de 20% do imposto declarado e não pago, reduzida a 0,33% ao dia nos primeiros 30 dias e a 50% (ou seja, 10%) do 31º dia até a inscrição em dívida ativa; a inscrição é automática a partir do 31º dia.
  • Multas de ofício: 20%, 100% (sonegação) ou 200% (fraude), com reduções por pagamento rápido; 10 UPF/PR por não declarar ou transmitir a declaração no prazo.
  • Abertura tardia do inventário: não há multa específica na lei nem na resolução da SEFA.
  • Desconto por pagamento antecipado: não localizado.
  • Novidade (desde 01/05/2025): quem declara antes do vencimento e não recebe decisão da Receita em 60 dias pode pagar sem multa e sem juros.

Parcelamento

É possível parcelar o ITCMD em até 20 parcelas, com valor mínimo de 1 UPF/PR por parcela (Lei 18.573/2015, art. 26, e Resolução SEFA 1.527/2015, Anexo IV).

Doação com reserva de usufruto

  • O usufruto, o uso e a habitação valem, juntos, 50% do valor total do bem; a propriedade separada vale os outros 50% (art. 20).
  • A extinção do usufruto é tributada: a regra de não incidência foi revogada em 2016, e a Resolução SEFA 1.527/2015 prevê o imposto sobre a metade correspondente, atualizada.
  • A reserva de usufruto, portanto, divide o pagamento em dois momentos, mas mantém a carga total em torno de 4% do valor.

Veja o passo a passo e os custos em doação de imóvel para filhos em vida.

Previdência privada (VGBL e PGBL) paga imposto?

O STF decidiu, no Tema 1.214, que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de VGBL e PGBL na morte do titular. A Consulta SEFA 26/2025, lida em cópia não oficial, informa que o Paraná não exige o imposto nessa hipótese, ressalvada a dissimulação ilícita. O seguro de vida e o pecúlio por morte não sofrem incidência (art. 9º, IV).

Inventário em cartório e a Resolução CNJ 695/2026

Pela Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário não depende mais da prova prévia do pagamento do ITCMD. A lei paranaense ainda determina o recolhimento antes da lavratura (art. 25, I), e a posição da Receita Estadual sobre a convivência das duas regras não foi localizada: confirme com o cartório e com a SEFA antes de deixar o imposto para depois. Detalhes em inventário extrajudicial.

O que mudou recentemente

A Lei 22.262/2024 (publicada em 13/12/2024) alterou a lei do ITCMD, com efeitos, em sua maior parte, desde 01/05/2025: competência, isenções e regras de pagamento. As Resoluções SEFA 659/2025, 946/2025 e 390/2026 regulamentam procedimentos. Nenhuma alterou a alíquota de 4%.

Como o ITCMD funciona nos outros estados

Cada estado tem alíquotas, isenções e prazos próprios. Veja o quadro nacional em ITCMD por estado e as páginas de: ITCMD em São Paulo, ITCMD SC, ITCD RS, ITD RJ, ITCD MG, ITCD DF, ITCMD ES, ITD BA.

Onde o escritório atua no Paraná

Páginas por cidade: Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa.

Fontes consultadas

Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.

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Visão aprofundada sobre preservação de patrimônio, arquitetura sucessória e gestão de ativos globais.

Mestre em Direito Tributário Internacional – Advogado e Contador

Quem Somos

Gustavo Teixeira Godoy atua nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributação internacional, com foco na estruturação jurídica de patrimônios familiares e empresariais.

É graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Contábeis pela UNISUL, possui Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha (Itália) e cursou o Mestrado em Contabilidade da UERJ em 2015. Atualmente, é aluno do MBA em Finanças do IBMEC, no Rio de Janeiro.

Sua trajetória profissional inclui atuação em consultorias globais (Deloitte e PwC), em cargos de gestão, bem como passagem por escritórios de advocacia em Milão e no Rio de Janeiro. Essa formação contribuiu para uma abordagem de trabalho baseada em diagnóstico técnico aprofundado, coordenação entre disciplinas e implementação estruturada das soluções propostas.

Sua atuação é reconhecida por rankings jurídicos internacionais, com destaque para o The Legal 500 na prática de Wealth and Succession Planning, pela Leaders League e Chambers & Partners – High Net Worth 2026, refletindo experiência na assessoria a famílias de alto patrimônio no Brasil e no exterior.

Reconhecimentos

  • The Legal 500 – Wealth and Succession Planning – 2022, 2023, 2024, 2025, 2025, 2026.
  • Leaders League – Wealth Management – Firms to Watch – 2025.
  • Chambers & Partners – High Net Worth 2026.

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Perguntas Frequentes

FAQ

Wealth Planning, Direito Tributário Internacional, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Planejamento Familiar… São muitas questões que podemos te ajudar.

1. Qual a alíquota do ITCMD no Paraná?
4%, fixa, para herança e doação (Lei 18.573/2015, art. 22), sem faixas.

2. Quem é isento de ITCMD no Paraná?
Na herança, há isenção para um imóvel urbano por beneficiário, para moradia, até 2.600 UPF/PR, para imóvel rural de até 25 hectares e 7.500 UPF/PR e para verbas não recebidas em vida até 500 UPF/PR, nas condições da lei. Na doação a filhos não há isenção por valor.

3. Como declarar o ITCMD no Paraná?
No ITCMD Web da Receita Estadual, por meio da Declaração de ITCMD (DITCMD), que gera o cálculo e a guia de pagamento.

4. Qual o prazo para pagar o ITCMD de herança no Paraná?
Na escritura em cartório, antes da lavratura; no inventário judicial, em 30 dias do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo ou a partilha.

5. Há multa por abrir o inventário depois de 60 dias no Paraná?
Não. A lei e a resolução da SEFA não preveem multa específica pela abertura tardia do inventário; a multa é pelo atraso no pagamento do imposto.

6. Posso parcelar o ITCMD no Paraná?
Sim, em até 20 parcelas, com mínimo de 1 UPF/PR por parcela.

7. A doação com reserva de usufruto paga ITCMD no Paraná?
Sim. O usufruto vale 50% do bem e a propriedade separada, 50%; o imposto de 4% incide na doação sobre a parte transmitida e, depois, na extinção do usufruto, sobre a metade correspondente, atualizada.

8. VGBL e PGBL pagam ITCMD no Paraná?
Na morte do titular, não: o STF decidiu (Tema 1.214) que a incidência é inconstitucional, e a Receita Estadual do Paraná tem consulta nesse sentido.

9. A escritura de inventário no Paraná exige o ITCMD pago?
A Resolução CNJ 695/2026 dispensa a prova prévia do pagamento para lavrar a escritura, mas a lei estadual determina o recolhimento antes da lavratura. Confirme com o cartório como a regra vem sendo aplicada.