Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Valores em reais calculados com as unidades fiscais de 2026, quando indicado. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- Alíquota: 5% fixa, para herança e doação (Lei 14.941/2003, art. 10).
- Desconto: 15% para quem declara e paga em até 90 dias da abertura da sucessão (Decreto 43.981/2005, art. 23).
- Prazo: 180 dias da abertura da sucessão; na doação por escritura, antes da lavratura.
- Isenção na doação: até 10.000 UFEMG (R$ 57.899 em 2026).
- Isenção na herança: imóvel residencial único até 40.000 UFEMG (R$ 231.596), se o monte não passar de 48.000 UFEMG.
- Doações sucessivas: somadas em 3 anos civis.
O que é o ITCD em Minas Gerais e quem paga?
O ITCD mineiro é cobrado pelo Estado de Minas Gerais sobre a transmissão de bens e direitos por herança e doação, inclusive a instituição de usufruto não oneroso. O contribuinte é o herdeiro, o legatário ou o donatário. Imóveis situados em Minas Gerais são tributados no estado. O fato gerador da herança independe de inventário judicial ou extrajudicial (art. 1º, §7º).
Qual a alíquota do ITCD em Minas Gerais?
| Hipótese | Alíquota | Base legal |
|---|
| Herança (causa mortis) | 5% | Lei 14.941/2003, art. 10 |
| Doação | 5% | Lei 14.941/2003, art. 10 |
A alíquota é de 5% sobre o valor total da base, sem faixas. Minas Gerais não editou lei que adapte o imposto à progressividade exigida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulada pela Lei Complementar 227/2026: as alterações de 2024 a 2026 trataram de multas, entidades imunes e procedimentos, e não mudaram a alíquota. Há debate sobre se leis de alíquota fixa perderam eficácia com a norma geral; é uma tese em discussão, e não a regra aplicada pela SEF-MG.
Base de cálculo
- Regra geral: valor venal declarado, sujeito a homologação por avaliação (art. 9º), atualizado pela UFEMG.
- UFEMG 2026: R$ 5,7899 (Resolução SEF 5.969/2025, em fonte secundária).
- Usufruto: a instituição de usufruto não oneroso é fato gerador, com base de 1/3 do valor do bem; para a nua-propriedade, a lei não fixa fração desde 2007.
- Soma de doações: doações ao mesmo donatário são somadas em um período de 3 anos civis (art. 11).
Isenções do ITCD em Minas Gerais
| Hipótese | Limite | Em reais (UFEMG 2026) |
|---|
| Doação | até 10.000 UFEMG | R$ 57.899,00 |
| Herança: imóvel residencial, único do monte | até 40.000 UFEMG | R$ 231.596,00 |
| Herança: limite do monte para essa isenção | até 48.000 UFEMG | R$ 277.915,20 |
| Móveis que guarnecem a residência (herança) | conforme a lei | – |
| Entidades religiosas | não incide | Lei 25.618/2025 |
Os valores em reais usam a UFEMG de 2026. Não localizamos isenção específica para VGBL e PGBL na lei mineira; vale a decisão do STF (Tema 1.214).
Exemplos de cálculo
Exemplo 1: herança de R$ 1.000.000
- ITCD: 5% × R$ 1.000.000 = R$ 50.000.
- Com o desconto de 15% (declaração e pagamento em até 90 dias da abertura): R$ 42.500.
Valores ilustrativos.
Exemplo 2: atraso no pagamento
- Imposto de R$ 50.000 pago com 45 dias de atraso: multa de 9% (do 31º ao 60º dia) = R$ 4.500, mais juros.
- Pago com mais de 60 dias de atraso: 12% = R$ 6.000, mais juros.
Lei 14.941/2003, art. 22.
Exemplo 3: doação em dinheiro
- Doação de R$ 50.000: abaixo de R$ 57.899, isenta (a declaração continua necessária).
- Doação de R$ 100.000: 5% × R$ 100.000 = R$ 5.000.
Exemplo 4: imóvel residencial único
- Imóvel de R$ 220.000 como único bem do monte: abaixo de R$ 231.596, isento.
- Imóvel de R$ 240.000: acima do limite, 5% × R$ 240.000 = R$ 12.000.
A isenção depende de o monte não passar de 48.000 UFEMG (R$ 277.915,20) e de o imóvel ser o único do monte.
Como declarar o ITCD em Minas Gerais
- Reúna os documentos do falecido ou do doador, dos herdeiros ou donatários e dos bens.
- Preencha a Declaração de Bens e Direitos (DBD) no sistema da SEF-MG (SIARE / e-ITCD), sem comparecer à repartição. A declaração deve ser entregue até o vencimento do prazo para pagamento.
- Pague o DAE gerado. Para ter o desconto de 15% na herança, a declaração e o pagamento devem ser feitos em até 90 dias da abertura da sucessão.
- Entregue a prova ao cartório ou ao processo judicial.
Informações oficiais: e-ITCD (DBD), da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG).
Prazos e multas
| Situação | Prazo |
|---|
| Herança (causa mortis) | 180 dias da abertura da sucessão |
| Doação por escritura pública | antes da lavratura |
| Doação por instrumento particular | 15 dias da assinatura |
| Divórcio (excedente de meação) | 30 dias do trânsito em julgado |
| União estável | 15 dias |
| Desconto de 15% na herança | declaração e pagamento em 90 dias da abertura da sucessão |
- Atraso espontâneo: 0,15% por dia até o 30º dia; 9% do 31º ao 60º dia; 12% após o 60º dia, mais juros pelo critério aplicado aos tributos federais (Selic).
- Multa em dobro: para quem paga só o imposto, limitada a 20% quando há ação fiscal (Lei 25.378/2025, desde 01/09/2025).
- Ação fiscal: multa de revalidação de 50%, com reduções por pagamento rápido. Omissão ou sonegação na declaração: 20%.
- Abertura tardia do inventário: não há multa específica desde a revogação de 2007.
- Doação até 90.000 UFEMG: o regulamento prevê desconto de 50% antes da ação fiscal.
Parcelamento
Há possibilidade de parcelamento do imposto, conforme o regulamento e a orientação da SEF-MG; o número de parcelas não foi confirmado. Consulte o portal do ITCD.
Doação com reserva de usufruto
- A instituição de usufruto não oneroso é fato gerador (art. 1º, VI) e tem base de 1/3 do valor do bem (art. 4º, §2º, III; RITCD, art. 12).
- Para a transmissão da nua-propriedade, a lei não fixa fração desde que o inciso foi revogado em 2007; aplica-se, em princípio, a base geral (valor venal). Essa interpretação deve ser confirmada com a SEF-MG.
- A doação com reserva de usufruto, portanto, merece simulação específica antes da escritura.
Veja o passo a passo e os custos em doação de imóvel para filhos em vida.
Previdência privada (VGBL e PGBL) paga imposto?
A lei mineira não trata expressamente de VGBL e PGBL. Vale a decisão do STF no Tema 1.214: é inconstitucional cobrar ITCD sobre o repasse aos beneficiários na morte do titular, e a Lei Complementar 227/2026 (art. 150, III) também prevê a não incidência.
Inventário em cartório e a Resolução CNJ 695/2026
Pela Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário não depende mais da prova prévia do pagamento. Em Minas Gerais, a lei não separa a herança judicial da extrajudicial: o prazo de pagamento é de 180 dias da abertura da sucessão, e o desconto de 15% exige declaração e pagamento em 90 dias. A posição da SEF-MG sobre a nova regra do CNJ não foi localizada. Detalhes em inventário extrajudicial.
O que mudou recentemente
Mudanças recentes: a Lei 25.125/2024 tratou de obrigações dos serventuários; a Lei 25.378/2025 criou a multa em dobro (efeitos desde 01/09/2025); a Lei 25.618/2025 afastou a incidência para entidades religiosas; e decretos de 2025 e 2026 alteraram o regulamento, entre eles os Decretos 49.170/2026 (DBD até o vencimento do pagamento) e 49.245/2026. Nenhuma mudou a alíquota de 5%.
Como o ITCMD funciona nos outros estados
Cada estado tem alíquotas, isenções e prazos próprios. Veja o quadro nacional em ITCMD por estado e as páginas de: ITCMD em São Paulo, ITCMD PR, ITCMD SC, ITCD RS, ITD RJ, ITCD DF, ITCMD ES, ITD BA.
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Fontes consultadas
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.