STJ poderá definir se não residentes têm direito a redutores de ganho de capital na venda de imóveis no Brasil

Profissional enquadrado do ombro para baixo caminha sobre calçada de pedra portuguesa em frente a edifício residencial modernista brasileiro com pilotis e cobogós

Controvérsia envolvendo as Leis nº 9.249/1995 e 11.196/2005 pode afetar brasileiros no exterior e investidores estrangeiros com patrimônio imobiliário no Brasil.

O Superior Tribunal de Justiça poderá estabelecer importante precedente sobre a tributação de não residentes que alienam imóveis localizados no Brasil.

No REsp nº 2.186.057/RJ, o Ministro Teodoro Silva Santos propôs a submissão da controvérsia à Primeira Seção, sob o novo regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1.035-A do CPC. Trata-se de questão ainda sem jurisprudência consolidada na Corte.

O que você lerá neste artigo

  • Como o art. 18 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 40 da Lei nº 11.196/2005 se relacionam na discussão sobre os redutores de ganho de capital para não residentes.
  • Os argumentos de revogação e de complementaridade, além das questões de legalidade e isonomia ligadas ao art. 150 do RIR/2018.
  • O impacto do tema para brasileiros no exterior, investidores estrangeiros e o planejamento patrimonial.

A controvérsia

A discussão envolve a possibilidade de aplicação, aos não residentes, dos fatores de redução do ganho de capital previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005, na alienação de imóveis situados no Brasil.

A controvérsia decorre da interação entre duas normas.

O art. 18 da Lei nº 9.249/1995 estabelece que o ganho de capital auferido por pessoa residente ou domiciliada no exterior seja apurado e tributado segundo as regras aplicáveis aos residentes no Brasil.

Posteriormente, o art. 40 da Lei nº 11.196/2005 instituiu fatores de redução do ganho de capital na alienação de determinados imóveis, fazendo referência expressa à alienação realizada por pessoa física residente no País.

A questão central é saber se essa referência aos residentes teria restringido a regra de equiparação anteriormente estabelecida ou se os fatores de redução passaram a integrar as regras de apuração às quais o art. 18 da Lei nº 9.249/1995 remete.

Revogação ou complementaridade?

A interpretação defendida pela Fazenda Nacional parte da premissa de que a Lei nº 11.196/2005 é posterior e específica. Como o art. 40 menciona expressamente a pessoa física residente no País, a ausência de referência aos não residentes poderia indicar uma opção legislativa pela restrição do benefício.

A interpretação oposta sustenta que não existe incompatibilidade entre as normas.

O art. 18 da Lei nº 9.249/1995 funciona como uma norma de equiparação, determinando a aplicação aos não residentes das regras utilizadas para a apuração do ganho de capital dos residentes. O art. 40 da Lei nº 11.196/2005 teria simplesmente acrescentado uma nova regra de apuração ao sistema.

Nessa perspectiva, não haveria revogação tácita, mas complementaridade entre os dispositivos.

A questão é especialmente relevante porque o próprio STJ já reconheceu, em precedentes anteriores, a aplicação aos não residentes das regras de tributação do ganho de capital previstas para os residentes.

Legalidade e isonomia

Outro aspecto relevante diz respeito ao princípio da legalidade tributária.

A restrição aos não residentes encontra-se atualmente refletida no art. 150 do RIR/2018. A discussão, portanto, também envolve a possibilidade de um ato regulamentar estabelecer uma limitação que não esteja expressamente prevista na legislação que disciplina a tributação do ganho de capital.

Há ainda uma dimensão de isonomia. Em uma mesma operação imobiliária, dois coproprietários poderiam, em tese, estar submetidos a bases de cálculo distintas exclusivamente em razão de sua residência fiscal.

Por outro lado, a referência expressa do art. 40 à pessoa física residente no País constitui argumento relevante em favor da interpretação restritiva. A definição de qual dessas leituras melhor corresponde à vontade do legislador será um dos pontos centrais do julgamento.

Impacto para brasileiros no exterior

A controvérsia possui impacto direto sobre o planejamento tributário de brasileiros que transferiram sua residência fiscal para o exterior.

A mudança de residência fiscal não elimina a tributação brasileira sobre determinados ativos localizados no País. Entre as situações mais relevantes está a alienação de imóveis brasileiros, cujo ganho de capital continua sujeito à tributação no Brasil.

A possibilidade de utilização dos fatores de redução pode representar diferença significativa na carga tributária efetiva, sobretudo em imóveis adquiridos há muitos anos e que apresentaram elevada valorização.

A questão também interessa a investidores estrangeiros e demais não residentes que detenham patrimônio imobiliário no Brasil.

Relevância para o planejamento patrimonial

O caso demonstra que a saída fiscal do Brasil deve ser analisada de forma abrangente. A definição da residência fiscal pode produzir efeitos não apenas sobre rendimentos futuros, mas também sobre a tributação de uma posterior alienação de ativos brasileiros.

Para brasileiros que pretendem deixar o País e possuem imóveis de elevado valor ou significativo ganho acumulado, a possibilidade de aplicação dos redutores deve integrar a análise da estrutura patrimonial e do momento adequado para eventual alienação.

A controvérsia também reforça a importância de distinguir alíquota, base de cálculo e regras de apuração. Mesmo quando a tributação nominal permanece inalterada, uma alteração na metodologia de determinação do ganho tributável pode produzir impacto econômico relevante.

O que esperar do STJ

A eventual submissão do tema à Primeira Seção poderá proporcionar uma definição mais clara sobre o alcance do art. 18 da Lei nº 9.249/1995 após a edição da Lei nº 11.196/2005.

Mais do que decidir sobre um benefício específico, o STJ poderá delimitar até onde se estende a equiparação tributária entre residentes e não residentes no âmbito da tributação do ganho de capital.

Para brasileiros no exterior e investidores estrangeiros com patrimônio imobiliário no Brasil, trata-se, portanto, de uma discussão que merece acompanhamento próximo.

A depender da posição que vier a prevalecer, a residência fiscal poderá influenciar não apenas a tributação do ganho de capital, mas também a própria dimensão da base sobre a qual o imposto será calculado.

Resumo

No REsp nº 2.186.057/RJ, o STJ poderá definir se os redutores de ganho de capital previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005 se aplicam a não residentes na alienação de imóveis no Brasil. A Fazenda Nacional sustenta que a referência expressa à pessoa física residente no País restringe o benefício; a leitura oposta defende que o art. 18 da Lei nº 9.249/1995 equipara não residentes às regras de apuração dos residentes, havendo complementaridade, e não revogação tácita.

O debate envolve ainda a legalidade da restrição refletida no art. 150 do RIR/2018 e a isonomia entre contribuintes de uma mesma operação imobiliária, com impacto direto para brasileiros no exterior e investidores estrangeiros com patrimônio imobiliário no Brasil.

Perspectivas

A eventual submissão do tema à Primeira Seção, sob o regime da relevância, poderá trazer uma definição mais clara sobre o alcance da equiparação entre residentes e não residentes na tributação do ganho de capital. Enquanto isso, quem planeja a saída fiscal do Brasil ou já é não residente e detém imóveis no País deve acompanhar o caso e considerar a possibilidade de aplicação dos redutores na análise da estrutura patrimonial e do momento adequado para eventual alienação.

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Escrito por: Gustavo Godoy

Advogado, Mestre em Direito Tributário, especializado em tributário e planejamento patrimonial e colíder da prática de Wealth Planning,  no TAGD Advogados.

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