A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe importantes diretrizes para a regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, estabelecendo parâmetros que deverão ser observados pelos Estados e pelo Distrito Federal na disciplina do tributo.
As novas regras produzem efeitos relevantes sobre o planejamento patrimonial e sucessório, especialmente em operações envolvendo doações, transmissões de participações societárias, perdão de obrigações entre pessoas vinculadas e estruturas de previdência complementar.
O que você lerá neste artigo
- Como a progressividade e a definição da base de cálculo passam a orientar a disciplina estadual do ITCMD.
- Por que operações familiares precisam ter substância econômica e documentação coerente.
- Quais pontos exigem revisão em holdings, doações, participações societárias e previdência complementar.
Mais do que tratar de uma eventual elevação das alíquotas, a nova legislação modifica aspectos relacionados à própria forma de cálculo e caracterização das operações sujeitas ao imposto. Por isso, famílias que possuem planejamentos sucessórios estruturados com base nas regras anteriormente vigentes devem acompanhar as alterações legislativas estaduais e avaliar seus impactos sobre as estruturas existentes.
A progressividade das alíquotas do ITCMD
Um dos principais pontos introduzidos pela Lei Complementar nº 227/2026 é a exigência de progressividade das alíquotas do ITCMD.
A progressividade significa que a tributação deverá observar diferentes faixas de valor, com aumento da alíquota conforme aumenta o montante transmitido. A sistemática guarda alguma semelhança com aquela adotada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física.
A mudança é especialmente relevante para Estados que atualmente adotam alíquotas fixas e deverão adequar suas respectivas legislações às novas diretrizes estabelecidas pela legislação complementar.
É importante destacar, contudo, que progressividade não significa necessariamente aumento da alíquota máxima atualmente praticada por determinado Estado. A nova sistemática poderá distribuir a tributação em diferentes faixas, respeitado o teto fixado pelo Senado Federal.
Outro aspecto relevante diz respeito ao momento de aplicação de eventuais aumentos da carga tributária.
Caso a legislação estadual seja alterada para aumentar o ITCMD, deverão ser observadas as regras constitucionais de anterioridade. Em determinadas situações, isso significa que uma nova tributação não poderá produzir efeitos imediatamente após a publicação da lei.
Esse aspecto torna especialmente importante o acompanhamento do calendário legislativo de cada Estado. A data em que determinada legislação for publicada poderá ser decisiva para operações de doação ou sucessão realizadas durante o período de transição.
Operações que podem ser caracterizadas como doações
A Lei Complementar nº 227/2026 detalha hipóteses de doação e estabelece que pode haver simulação de ato oneroso quando, entre outros elementos previstos na lei, a transmissão não demonstrar capacidade financeira do adquirente ou envolver pessoa vinculada ao real destinatário da liberalidade.
Um tema relevante nesse contexto são as operações realizadas entre familiares.
Em uma operação legítima de empréstimo, existe uma obrigação de restituição dos recursos pelo tomador. Quando, entretanto, as circunstâncias concretas demonstrarem que não havia efetiva intenção de devolução, poderá surgir o questionamento de que a operação representou, na realidade, uma doação.
A análise deverá considerar elementos como a capacidade financeira do beneficiário, a existência de condições efetivas de pagamento, a documentação da operação e o comportamento das partes após a formalização do empréstimo.
A preocupação também alcança o perdão de dívidas. A lei inclui, entre as hipóteses de doação, a remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas. Se uma obrigação constituída entre familiares for posteriormente perdoada sem uma justificativa econômica compatível com a operação, poderá haver caracterização de uma transferência patrimonial gratuita.
Isso não significa que todo empréstimo entre familiares ou todo perdão de dívida esteja automaticamente sujeito ao ITCMD. A questão central será a efetiva natureza da operação e a existência de elementos que demonstrem sua realidade econômica.
A nova disciplina reforça, portanto, a importância da substância econômica e da documentação no planejamento patrimonial. Operações familiares que envolvam transferência de recursos deverão ser estruturadas de forma coerente com sua natureza jurídica e econômica, evitando que negócios formalmente onerosos sejam posteriormente interpretados como liberalidades.
A nova base de cálculo das participações societárias
Outro ponto de grande relevância para o planejamento sucessório está relacionado à transmissão de participações societárias de empresas não negociadas em bolsa.
A questão é particularmente importante para famílias que utilizam holdings patrimoniais, holdings imobiliárias ou sociedades familiares para concentrar imóveis, investimentos e outros ativos.
Nesse contexto, a principal alteração não está necessariamente na alíquota do ITCMD, mas na definição da base de cálculo.
A nova legislação estabelece parâmetros voltados à aproximação do valor das participações societárias ao seu valor de mercado. Para quotas ou ações sem mercado ativo, a metodologia deverá ser tecnicamente idônea e considerar, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante. A norma também admite método técnico que contemple a perspectiva de geração de caixa do empreendimento.
A diferença pode ser significativa.
Uma sociedade familiar pode possuir imóveis registrados contabilmente por valores históricos, enquanto o valor de mercado desses ativos é substancialmente superior. Em uma doação ou transmissão causa mortis das quotas dessa sociedade, a utilização de uma base de cálculo vinculada ao valor econômico dos ativos pode resultar em uma carga de ITCMD significativamente maior.
Esse aspecto demonstra que o planejamento tributário não pode se concentrar exclusivamente na alíquota nominal do imposto.
Em determinadas situações, uma alteração na base de cálculo pode produzir impacto financeiro superior ao de uma eventual elevação da própria alíquota.
A questão também evidencia a necessidade de analisar conjuntamente a legislação complementar federal e as normas estaduais. A legislação estadual continua sendo fundamental para a determinação da tributação aplicável, mas deverá ser interpretada em conjunto com os novos parâmetros nacionais estabelecidos pela Lei Complementar nº 227/2026.
Previdência complementar e maior segurança jurídica
Em meio às alterações promovidas pela nova legislação, um ponto merece destaque positivo: o tratamento conferido à previdência complementar.
Durante os últimos anos, a incidência do ITCMD sobre determinados planos de previdência complementar foi objeto de controvérsias e discussões judiciais, especialmente em relação à natureza dos valores recebidos pelos beneficiários após o falecimento do participante.
A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece a não incidência do ITCMD sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de negócios jurídicos onerosos similares com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja terceiro.
A definição legislativa reduz uma importante zona de incerteza que vinha sendo considerada nos planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Impactos para o planejamento patrimonial e sucessório
A Lei Complementar nº 227/2026 inaugura uma nova etapa na disciplina do ITCMD e exige atenção especial de famílias que possuem patrimônio relevante ou estruturas societárias destinadas à organização patrimonial e sucessória.
O impacto da nova legislação não está limitado à progressividade das alíquotas. A ampliação dos critérios relacionados à base de cálculo das participações societárias e a possibilidade de requalificação de determinadas operações como doações podem produzir efeitos relevantes sobre estruturas já existentes.
Por isso, o planejamento sucessório deve ser analisado de maneira integrada, considerando não apenas a alíquota potencialmente aplicável, mas também o momento da transmissão, a base de cálculo, a natureza jurídica das operações e a documentação que sustenta cada transferência patrimonial.
Para famílias que já possuem holdings ou outros instrumentos de organização patrimonial, o momento é adequado para revisar as estruturas existentes e avaliar os efeitos das futuras alterações das legislações estaduais.
Em um ambiente de maior detalhamento das regras do ITCMD, antecipar decisões patrimoniais pode continuar sendo uma estratégia relevante. Essa antecipação, entretanto, deve estar fundamentada em uma análise jurídica, tributária e patrimonial individualizada, especialmente diante das novas regras de avaliação e das diferentes formas de transmissão de patrimônio.
A principal mudança trazida pela Lei Complementar nº 227/2026 não está apenas na possibilidade de maior tributação. Está na necessidade de um planejamento sucessório mais cuidadoso, tecnicamente estruturado e atento à forma como o patrimônio será efetivamente mensurado e transferido às próximas gerações.
Resumo
A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu normas gerais do ITCMD, com progressividade das alíquotas, parâmetros de valor de mercado para a base de cálculo e regras relevantes sobre doações, participações societárias e previdência complementar. A aplicação concreta continuará a depender também da legislação de cada Estado e do Distrito Federal.
Perspectivas
O novo ambiente exige a revisão coordenada de holdings, doações, dívidas familiares, avaliações societárias e documentação patrimonial. O acompanhamento das normas estaduais será decisivo para identificar os efeitos práticos e o momento de aplicação de cada mudança.




