O Superior Tribunal de Justiça reafirmou uma garantia importante para o planejamento patrimonial das famílias brasileiras: o elevado valor de mercado de um imóvel não é, por si só, suficiente para afastar sua proteção como bem de família.
O que você lerá neste artigo
- O entendimento da Terceira Turma no AREsp 2.791.033.
- Por que a Lei nº 8.009/1990 não fixa teto de valor para o bem de família.
- Os reflexos do julgamento para a segurança jurídica e o planejamento patrimonial.
Em decisão unânime da Terceira Turma, no julgamento do AREsp 2.791.033, o Tribunal entendeu que a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/1990 não pode ser relativizada com base no padrão, na localização ou no valor econômico do imóvel.
O caso envolvia um imóvel utilizado como residência pelos devedores, situado em condomínio de alto padrão. Embora a primeira instância tivesse reconhecido sua impenhorabilidade, o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a penhora sob o argumento de que a venda permitiria a quitação da dívida e, simultaneamente, a aquisição de outra residência pelos devedores. O STJ, entretanto, afastou essa possibilidade.
A lei não estabelece limite de valor
A decisão parte de uma premissa objetiva: a Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite econômico para a caracterização do bem de família. O artigo 1º protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra a execução por dívidas, enquanto o artigo 3º prevê hipóteses excepcionais em que essa proteção pode ser afastada.
Segundo o STJ, tais exceções são taxativas e devem receber interpretação restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário criar nova hipótese de penhorabilidade apenas porque considera que determinado imóvel possui valor excessivo ou padrão superior às necessidades da família.
Patrimônio elevado não significa ausência de proteção
O entendimento é relevante para o planejamento patrimonial porque a proteção do bem de família está vinculada à sua função de moradia, e não ao seu valor econômico isoladamente. Uma residência avaliada em R$ 500 mil e outra avaliada em R$ 20 milhões podem, em princípio, estar submetidas à mesma proteção jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais.
Essa conclusão decorre da lógica da Lei nº 8.009/1990, voltada à preservação da moradia e do patrimônio mínimo indispensável à entidade familiar.
Segurança jurídica e planejamento patrimonial
O julgamento também rejeita uma solução que poderia parecer economicamente equilibrada, mas não encontra previsão legal: vender o imóvel de alto padrão e reservar parte do valor para a aquisição de outra residência. Para o STJ, a proteção não pode depender de avaliações subjetivas sobre o que seria uma residência adequada, excessiva ou luxuosa.
Para famílias com patrimônio relevante, a decisão reforça a necessidade de identificar ativos com proteção jurídica específica e compreender os limites dessa proteção dentro de uma estratégia patrimonial, sucessória e de proteção de ativos.
Resumo
O valor elevado do imóvel não elimina, por si só, a proteção do bem de família. As exceções à impenhorabilidade permanecem vinculadas às hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 e devem ser analisadas conforme a natureza da dívida e as circunstâncias do caso.
Perspectivas
A decisão não torna todo imóvel residencial absolutamente imune à execução. Ela reafirma, porém, que a relativização da proteção depende de fundamento legal expresso, e não de um juízo subjetivo sobre o valor do patrimônio.
Fonte oficial: STJ — Valor do imóvel não afasta impenhorabilidade do bem de família.




