- O que é a LC nº 225/2026? É a nova legislação que disciplina o regime jurídico do devedor contumaz, diferenciando a inadimplência estrutural da eventual.
- Quais os critérios para ser considerado devedor contumaz? Débitos acima de R$ 15 milhões, superiores ao patrimônio conhecido, por períodos consecutivos ou alternados, sem justificativa.
- Quais as consequências da contumácia? Vedação a benefícios fiscais, impedimento de contratar com o Poder Público e regimes especiais de fiscalização.
O novo marco legal da inadimplência tributária
A Lei Complementar nº 225/2026 inaugura um marco relevante no Direito Tributário brasileiro ao disciplinar, de forma sistemática, o regime jurídico do devedor contumaz. A iniciativa legislativa busca enfrentar a inadimplência tributária estrutural, especialmente aquela utilizada como estratégia empresarial para obtenção de vantagem concorrencial, sem, contudo, confundir essa conduta com situações legítimas de inadimplemento eventual ou com crises econômico-financeiras de caráter transitório.
Conceito e diferenciação do devedor contumaz
A norma parte de uma concepção restritiva e tecnicamente delimitada do devedor contumaz, afastando qualquer presunção automática de irregularidade. Para fins legais, a contumácia exige a prática de inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, reveladora de uma conduta estrutural de não recolhimento de tributos.
Desse modo, o simples atraso ou a existência isolada de débitos fiscais, por si só, não autorizam o enquadramento, o que reforça a preocupação do legislador com a preservação da segurança jurídica e com a diferenciação entre o inadimplente ocasional e aquele que atua de forma deliberada e abusiva.
Critérios objetivos para enquadramento
Requisitos econômicos e temporais
A caracterização da contumácia depende da presença cumulativa de critérios objetivos, sendo que, no plano econômico-patrimonial, exige-se a existência de créditos tributários federais em situação irregular em montante igual ou superior a quinze milhões de reais e que superem a totalidade do patrimônio conhecido do contribuinte.
Sob o aspecto temporal, a inadimplência deve se manter por quatro períodos consecutivos ou seis períodos alternados no intervalo de doze meses, já no critério causal, é indispensável a inexistência de justificativa legítima, como calamidade pública reconhecida ou crise econômico-financeira devidamente comprovada, preservando-se, nesse contexto, a lógica do princípio da capacidade contributiva.
Hipóteses de exclusão e proteção ao contribuinte
A própria lei estabelece, de forma expressa, hipóteses de exclusão do enquadramento, afastando a caracterização da contumácia nos casos de inadimplemento pontual, de dificuldades financeiras comprovadas ou na ausência de conduta deliberada de não pagamento.
Também não integram o cálculo da contumácia os créditos com exigibilidade suspensa, aqueles regularmente garantidos, parcelados ou submetidos a transação, bem como os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial relevante. Com isso, a LC nº 225/2026 procura evitar o uso do instituto como instrumento indireto de coerção fiscal, em consonância com a orientação consolidada da jurisprudência constitucional.
Processo administrativo e garantias de defesa
A identificação do devedor contumaz depende, ainda, da instauração de processo administrativo específico, no qual se asseguram garantias procedimentais mínimas, como notificação prévia e individualizada, indicação clara dos créditos considerados, fundamentação técnica da decisão e prazo mínimo de trinta dias para regularização da situação ou apresentação de defesa.
O contraditório e a ampla defesa são expressamente assegurados, inclusive com efeito suspensivo, o que afasta mecanismos automáticos ou excessivamente discricionários por parte da Administração Tributária.
Consequências e medidas restritivas
Uma vez caracterizada a contumácia, a legislação autoriza a adoção de medidas restritivas, como a vedação ao acesso a benefícios fiscais e regimes especiais, o impedimento de contratar com o Poder Público, a declaração de inaptidão cadastral e a submissão a regimes mais rigorosos no contencioso administrativo, além de eventuais reflexos em processos de recuperação judicial.
Ainda assim, a norma preserva contratos relacionados à prestação de serviços públicos essenciais ou à infraestrutura crítica, buscando mitigar riscos sistêmicos e impactos sociais relevantes.
Análise jurídica: segurança e concorrência
Sob uma perspectiva crítica, a LC nº 225/2026 consolida um modelo normativo que dialoga de forma consistente com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à distinção entre o devedor eventual e aquele que adota práticas abusivas e concorrencialmente desleais.
Ao combinar critérios objetivos, garantias procedimentais e limites materiais, o novo regime busca equilibrar eficiência arrecadatória, proteção à livre concorrência e segurança jurídica, afastando a criminalização genérica da inadimplência tributária.
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A Lei Complementar nº 225/2026 estabelece critérios rigorosos para definir o “devedor contumaz”, focando em inadimplência superior a R$ 15 milhões e comportamento reiterado e injustificado. A norma protege o devedor eventual e empresas em crise legítima, garantindo amplo direito de defesa e excluindo débitos suspensos ou parcelados. As penalidades incluem perda de benefícios fiscais e proibição de contratar com o governo, visando combater a concorrência desleal baseada na evasão fiscal, sem prejudicar a segurança jurídica das empresas regulares.
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Este informativo destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.




