A mudança da base de cálculo: do patrimônio líquido ao valor econômico da sociedade
Historicamente, um dos temas mais controvertidos na incidência do ITCMD sobre participações societárias dizia respeito à definição do chamado “valor patrimonial” das quotas ou ações de sociedades fechadas.
Embora diversos Estados previssem a utilização desse critério, a legislação raramente definia seu significado jurídico. Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que, inexistindo negociação em bolsa de valores, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor patrimonial da participação societária, sem esclarecer se esse valor deveria refletir o patrimônio líquido contábil ou o valor econômico da empresa.
A lacuna normativa deu origem a interpretações divergentes.
De um lado, a Fazenda Estadual sustentava que o dispositivo autorizava a utilização do chamado “valor patrimonial real”, obtido mediante avaliação econômica da sociedade, considerando a reavaliação dos ativos, passivos e demais elementos capazes de refletir seu efetivo valor de mercado.
De outro, os contribuintes defendiam que a expressão “valor patrimonial” deveria ser interpretada em conformidade com o Direito Societário. Nessa perspectiva, o valor patrimonial corresponderia ao patrimônio líquido apurado nas demonstrações financeiras, dividido pelo número de quotas ou ações emitidas.
Essa interpretação encontrava respaldo não apenas na legislação societária, mas também nos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional, que impedem que a legislação tributária modifique conceitos de direito privado utilizados para definir competências tributárias.
Nos últimos anos, esse entendimento foi prestigiado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em diversos precedentes, a Corte concluiu que, diante da ausência de previsão legal expressa autorizando outro critério, o valor patrimonial previsto na legislação paulista deveria corresponder ao patrimônio líquido contábil da sociedade, afastando a adoção de avaliações econômicas pretendidas pelo Fisco. Entre esses julgados destacam-se a Apelação nº 1077887-44.2024.8.26.0053, julgada em 26 de novembro de 2025, e a Apelação nº 1004786-79.2023.8.26.0482, julgada em 6 de fevereiro de 2024.
Foi justamente nesse contexto que sobreveio a Lei Complementar nº 227/2026.
Ao estabelecer que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado da participação societária, apurado mediante metodologia tecnicamente idônea e considerando, no mínimo, a avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, a geração de caixa e o fundo de comércio, a nova legislação desloca o centro da discussão. A controvérsia deixa de gravitar em torno da interpretação da expressão “valor patrimonial” constante das legislações estaduais e passa a concentrar-se na própria avaliação econômica da sociedade.
Não se pode afirmar, contudo, que todas as discussões estejam superadas. Embora a nova disciplina confira fundamento legal expresso para a utilização de critérios econômicos de avaliação, permanecem em aberto relevantes questões constitucionais e infraconstitucionais acerca dos limites da base de cálculo do ITCMD e da compatibilidade desses novos critérios com os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
O desafio da avaliação econômica
A Lei Complementar nº 227/2026 exige que a avaliação seja realizada mediante “metodologia tecnicamente idônea”, mas não define qual método deverá prevalecer.
Na prática, poderão ser utilizados diferentes modelos de avaliação, como patrimônio líquido ajustado, múltiplos de mercado, fluxo de caixa descontado (Discounted Cash Flow – DCF) ou combinações entre essas metodologias.
Essa aparente flexibilidade traz consigo elevado grau de subjetividade. Premissas distintas relativas à taxa de desconto, crescimento esperado, vacância imobiliária, rentabilidade futura ou valor residual podem produzir avaliações significativamente diferentes para um mesmo patrimônio.
É provável, portanto, que o contencioso tributário deixe de concentrar-se na definição do conceito jurídico de valor patrimonial para migrar para discussões eminentemente técnicas, envolvendo laudos de avaliação, perícias econômicas e critérios financeiros utilizados na mensuração do valor das participações societárias.
Um ponto que merece atenção: existe fundo de comércio em uma holding patrimonial?
Um dos aspectos mais inovadores da Lei Complementar nº 227/2026 é a determinação de que a avaliação da participação societária considere também o fundo de comércio (goodwill).
Embora essa diretriz pareça natural quando aplicada a empresas operacionais, sua incidência sobre holdings patrimoniais suscita dúvidas relevantes.
O fundo de comércio representa, em essência, o valor econômico decorrente da capacidade da empresa de gerar resultados superiores aos normalmente esperados para os ativos que possui. Trata-se de atributo associado à existência de clientela, reputação, marca, organização empresarial, know-how ou outras vantagens competitivas capazes de produzir rentabilidade extraordinária.
Entretanto, grande parte das holdings patrimoniais limita-se à administração de bens próprios, especialmente imóveis destinados à locação, sem desenvolvimento de atividade empresarial típica voltada ao mercado.
Nesses casos, questiona-se se haveria efetivamente um goodwill autônomo passível de integrar a base de cálculo do ITCMD ou se a tributação deveria restringir-se ao valor econômico dos próprios ativos que compõem o patrimônio da sociedade.
Essa discussão certamente ganhará relevância nos próximos anos e poderá representar uma das primeiras controvérsias interpretativas decorrentes da nova legislação.
O fluxo de caixa descontado pode ser utilizado para fins de ITCMD?
Outra questão que provavelmente será submetida ao Poder Judiciário diz respeito à utilização do método do fluxo de caixa descontado (Discounted Cash Flow – DCF) para avaliação de participações societárias em operações sujeitas ao ITCMD.
Embora o DCF seja amplamente aceito em operações societárias, incorpora projeções de receitas futuras, expectativas de crescimento e premissas econômicas que, por sua natureza, permanecem incertas.
Sob a perspectiva tributária, é legítimo questionar se a utilização desse método não conduziria à tributação de riqueza meramente potencial, baseada em expectativas de rentabilidade futura e não em patrimônio efetivamente existente na data da doação ou da sucessão.
Essa discussão poderá adquirir especial relevância nas holdings patrimoniais dedicadas à exploração imobiliária, nas quais a geração futura de receitas de aluguel pode influenciar significativamente a avaliação econômica da sociedade.
Não se trata apenas de um debate técnico sobre métodos de avaliação, mas de uma discussão constitucional acerca dos limites da própria materialidade do ITCMD e da observância dos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica.




