O Panamá regulamentou as regras de substância econômica aplicáveis a determinadas rendas passivas de fonte estrangeira. O Decreto Executivo nº 32 detalha a aplicação da Lei nº 526/2026 e é especialmente relevante para estruturas internacionais que utilizam sociedades panamenhas para deter participações societárias, investimentos ou ativos imobiliários.
Embora o sistema tributário panamenho mantenha, em linhas gerais, o princípio da territorialidade, a Lei nº 526 introduziu uma exceção para determinadas rendas passivas de fonte estrangeira. Quando a entidade não atender aos requisitos legais de substância econômica, essas receitas poderão ficar sujeitas à tributação no Panamá.
O que você lerá neste artigo
- O tratamento previsto para holdings patrimoniais no novo regime.
- Os elementos de substância econômica exigidos das demais entidades abrangidas.
- Os pontos que exigem revisão antes do período fiscal de 2027.
Tratamento mais flexível para entidades holding
Um dos pontos centrais da regulamentação é o tratamento diferenciado das entidades cuja atividade principal seja a mera detenção de participações societárias ou de bens imóveis.
A regra geral prevê recursos humanos adequados, instalações físicas no Panamá, decisões estratégicas tomadas localmente e custos e despesas operacionais compatíveis com a atividade. Para holdings patrimoniais, a regulamentação adota uma abordagem mais flexível.
Nessas estruturas, o requisito relacionado a recursos humanos poderá ser considerado cumprido, em determinadas circunstâncias, mediante a existência de pelo menos um diretor, dignitário ou administrador remunerado, residente no Panamá e devidamente qualificado.
A diferenciação reconhece que uma entidade dedicada à detenção de participações ou imóveis tem natureza distinta de uma sociedade operacional. Isso não significa dispensa irrestrita: a entidade deve exercer atividade compatível com a função de holding patrimonial e observar as limitações aplicáveis a atividades comerciais, investimentos substanciais e intermediação financeira regulada.
Substância econômica passa a ter papel central
Para as demais entidades abrangidas pelo regime, a demonstração de substância econômica será decisiva para a preservação do tratamento tributário das rendas passivas de fonte estrangeira.
A entidade deverá demonstrar estrutura adequada para administrar as atividades que geram suas receitas, inclusive recursos humanos qualificados e instalações físicas no Panamá. Também deverá demonstrar que as decisões estratégicas relacionadas às suas atividades são efetivamente tomadas no território panamenho.
A regulamentação associa essa análise à efetiva localização das funções relevantes e dos riscos ligados à geração da renda. A existência formal da sociedade, sem coerência com sua atividade, gestão e estrutura, não é suficiente.
Terceirização é admitida, mas com limites
Determinadas funções ligadas a recursos humanos e despesas operacionais podem ser realizadas por terceiros. A possibilidade está condicionada à prestação dos serviços no território panamenho e à efetiva utilização dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades.
Serviços prestados integralmente fora do Panamá não servem, por si só, para comprovar a substância econômica exigida. Além disso, as funções de direção e as decisões estratégicas atribuídas ao órgão de administração não podem ser terceirizadas.
Na prática, prestadores locais podem integrar a estrutura de substância econômica, mas não substituem as funções de gestão e de tomada de decisão que devem permanecer vinculadas à própria entidade no Panamá.
Consequências do não cumprimento
A legislação distingue entidades qualificadas e não qualificadas. Será considerada não qualificada a entidade que não cumprir os requisitos de substância econômica ou as obrigações de informação previstas, inclusive quando apresentar informações incompletas, falsas ou inconsistentes com suas atividades, ativos, riscos, recursos humanos, instalações ou despesas.
Para essas entidades, a lei prevê imposto de 15% sobre a renda líquida tributável, em caráter único e definitivo. A regra representa uma exceção relevante ao princípio territorial tradicionalmente associado ao sistema tributário panamenho.
Documentação, ativos intangíveis e crédito externo
As entidades abrangidas deverão prestar informações sobre a estrutura operacional em declarações fiscais e anexos, incluindo recursos humanos empregados ou contratados, gastos, instalações utilizadas e elementos relacionados à tomada de decisões estratégicas no Panamá. A documentação comprobatória deve ser mantida no país pelo prazo previsto na regulamentação.
Também há regras específicas para rendimentos relacionados à exploração ou cessão de determinados ativos intangíveis. Para entidades não qualificadas, a legislação prevê, em determinadas circunstâncias, crédito relativo a impostos efetivamente pagos no exterior, condicionado à documentação comprobatória exigida.
Aplicação a partir de 2027
O novo regime é aplicável a partir do período fiscal de 2027. A regulamentação já permite uma avaliação mais concreta das estruturas existentes para famílias, investidores e grupos multinacionais que utilizem sociedades panamenhas na detenção de participações, investimentos ou imóveis no exterior.
A revisão deve considerar o enquadramento como holding patrimonial, a residência e as funções de administradores, a documentação societária e a localização efetiva das decisões estratégicas. A análise depende da atividade realmente exercida e da natureza das rendas auferidas.
Resumo
A regulamentação da Lei nº 526 reforça a relevância da substância econômica nas estruturas internacionais panamenhas. Para entidades operacionais, os requisitos de presença e gestão são mais robustos. Para holdings patrimoniais, há tratamento mais simples em determinadas situações, sem que isso elimine a necessidade de coerência entre estrutura, atividade e renda.
Perspectivas
Antes do período fiscal de 2027, a providência relevante é revisar as estruturas existentes à luz da atividade efetivamente desenvolvida, da documentação disponível e da localização das funções de administração e decisão. A constituição ou manutenção de uma sociedade no Panamá, isoladamente, não assegura o tratamento tributário pretendido.




