STF retoma julgamento que pode conferir maior segurança jurídica à integralização de imóveis em holdings

Três familiares, vistos sem identificação, observam uma residência em contexto de planejamento patrimonial

O Tema 1.348 da repercussão geral, no RE 1.495.108, discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social. A controvérsia é relevante para o planejamento patrimonial e sucessório, sobretudo quando imóveis de pessoas físicas são transferidos para uma sociedade como parte de uma estratégia de organização patrimonial.

Segundo a pauta e o andamento informados pelo autor, o julgamento está previsto para os dias 2 e 3 de setembro de 2026. Esta referência é apresentada como informação de pauta/andamento, sem afirmação de confirmação oficial nesta publicação.

O que você lerá neste artigo

  • O que o Tema 1.348 discute sobre ITBI e integralização de capital.
  • Por que a definição interessa a holdings patrimoniais e familiares.
  • Como o Tema 1.348 se distingue do Tema 796 do STF.

Por que o tema interessa diretamente ao planejamento patrimonial?

A questão está no centro de uma operação comum em determinados projetos de planejamento patrimonial: a transferência de imóveis da pessoa física para uma holding por meio da integralização de capital social.

A Constituição Federal prevê, no art. 156, § 2º, I, a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A controvérsia está na interpretação da ressalva constitucional relativa às empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.

Em termos práticos, discute-se se uma família que pretende organizar seu patrimônio imobiliário por meio de uma holding perde a imunidade do ITBI simplesmente porque a própria sociedade terá como atividade principal a administração ou a exploração econômica desses imóveis. A resposta do STF poderá produzir efeitos relevantes sobre a segurança jurídica de inúmeras estruturas patrimoniais.

A importância vai além do próprio ITBI

A discussão não deve ser analisada apenas sob a perspectiva de economia tributária.

Uma holding pode ser utilizada como instrumento de organização patrimonial, governança, gestão de ativos e planejamento sucessório. A concentração dos imóveis em uma sociedade pode permitir, conforme as características de cada família, que a sucessão seja estruturada sobre as participações societárias, em vez de exigir a transmissão individualizada de cada ativo.

A estrutura societária também pode dialogar com outros instrumentos, como doações de quotas, reserva de usufruto, acordos societários, regras de governança e mecanismos destinados a organizar a relação entre patrimônio, empresa e família.

Por isso, a etapa de integralização dos imóveis é frequentemente uma das mais relevantes — e também uma das que podem gerar maior insegurança jurídica. Se houver incidência de ITBI sobre a operação, o custo de entrada pode ser expressivo, especialmente em patrimônios imobiliários de maior valor.

Uma definição favorável aos contribuintes poderá, nesse sentido, conferir maior previsibilidade à implementação de determinadas estruturas patrimoniais, reduzindo uma importante variável de incerteza na decisão de transferir os imóveis para uma sociedade.

Possíveis efeitos sobre novos projetos

Uma decisão favorável poderá ser particularmente relevante para famílias que estejam avaliando a reorganização de patrimônios compostos por imóveis destinados à locação; imóveis comerciais e residenciais mantidos como patrimônio de longo prazo; propriedades rurais; imóveis pertencentes a diferentes integrantes de uma mesma família; patrimônios que demandam maior organização de governança e gestão; e estruturas sucessórias que dependam da concentração dos ativos em uma sociedade.

Em determinadas situações, projetos que exigiriam a transferência de imóveis para uma holding podem estar sendo postergados justamente em razão da incerteza relacionada ao ITBI.

Holding não é planejamento

É importante, contudo, não interpretar uma eventual decisão favorável como uma conclusão de que toda família deveria constituir uma holding.

Holding é ferramenta, não planejamento.

A estrutura societária precisa estar inserida em uma arquitetura mais ampla, que considere a composição do patrimônio, a natureza dos ativos, a geração de renda, a intenção de venda ou manutenção dos imóveis, a composição familiar, a sucessão e a governança.

A criação de uma holding não substitui o planejamento patrimonial. Ela pode ser uma das ferramentas utilizadas para implementar uma estratégia, mas sua conveniência depende do diagnóstico individualizado de cada família.

O Tema 1.348 e o Tema 796

A discussão também deve ser diferenciada daquela já enfrentada pelo STF no Tema 796.

Naquele julgamento, o Supremo definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos imóveis que exceder o limite do capital social efetivamente integralizado.

O Tema 1.348 trata de questão distinta: saber se a atividade preponderantemente imobiliária da pessoa jurídica, por si só, impede a aplicação da imunidade na integralização do capital.

A distinção é importante porque uma eventual decisão favorável no Tema 1.348 não significa que todas as questões relacionadas à imunidade do ITBI estarão automaticamente resolvidas.

Um momento relevante para revisar estruturas patrimoniais

O julgamento ocorre em um momento particularmente importante para o planejamento patrimonial brasileiro.

As mudanças recentes na tributação da transmissão patrimonial, especialmente em relação ao ITCMD e à avaliação das participações societárias, exigem que estruturas antigas sejam revisitadas e que novos projetos sejam construídos de maneira mais individualizada.

Nesse contexto, uma definição do STF sobre o ITBI poderá contribuir para estabelecer um ambiente jurídico mais previsível para uma das etapas fundamentais de determinados planejamentos: a transferência dos imóveis para a estrutura societária que dará suporte à organização patrimonial e sucessória.

Resumo

O Tema 1.348 discute se a atividade preponderantemente imobiliária da pessoa jurídica, por si só, afasta a imunidade do ITBI na integralização de capital. A definição pode ser relevante para a segurança jurídica de determinadas operações de organização patrimonial.

Perspectivas

A depender da decisão do Supremo, poderá haver maior previsibilidade para a integralização de imóveis em estruturas societárias destinadas à organização patrimonial e sucessória. O conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer jurídico ou recomendação para a implementação de estrutura patrimonial específica. A conveniência de uma holding ou de qualquer outra estrutura deve ser avaliada a partir das características individuais de cada patrimônio e de cada família.

Foto de Escrito por: Gustavo Godoy
Escrito por: Gustavo Godoy

Advogado, Mestre em Direito Tributário, especializado em tributário e planejamento patrimonial e colíder da prática de Wealth Planning,  no TAGD Advogados.

Tags :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *