Em decisão monocrática proferida em 5 de agosto de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu parcialmente a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS para determinar que a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas observe a tributação anual projetada do contribuinte, quando os pagamentos mensais estiverem compreendidos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
A controvérsia sobre a retenção de dividendos
A controvérsia envolve a retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, que estabelece retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais. Os agravantes sustentaram que a aplicação linear da alíquota máxima produziria tratamento desigual entre contribuintes com situações econômicas semelhantes, além de contrariar os princípios da progressividade, da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Fundamentos adotados pelo relator
Ao fundamentar sua decisão, o relator destacou que a retenção mensal prevista no art. 6º-A possui natureza de mera antecipação do imposto devido no ajuste anual, disciplinado pelo art. 16-A da mesma lei. Ressaltou, ainda, que o próprio legislador estabeleceu uma alíquota anual progressiva, variando de 0% a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, de modo que a incidência automática da alíquota máxima de 10% já na retenção mensal não refletiria, necessariamente, a carga tributária efetivamente devida ao final do exercício.
Fórmula para a projeção anual
Diante desse entendimento, o desembargador determinou que, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção seja calculada mediante projeção anual dos rendimentos, utilizando a seguinte fórmula:
Alíquota mensal (%) = (Rendimento mensal × 12 ÷ 60.000) – 10
Segundo a decisão, esse critério preserva o regime de retenção na fonte como antecipação do imposto, ao mesmo tempo em que o compatibiliza com a progressividade da tributação anual prevista em lei, permanecendo o ajuste definitivo sujeito à apuração na declaração anual do imposto de renda.
Importância e alcance da decisão
Embora proferida em caráter liminar e ainda sujeita ao julgamento definitivo do recurso, a decisão representa um importante precedente na interpretação das novas regras de tributação de dividendos introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, ao reconhecer que a retenção mensal deve guardar coerência com a sistemática da tributação anual estabelecida pelo próprio legislador.




