Todo valor recebido de um trust no exterior é rendimento tributável?

Arquivo patrimonial em escritório representando trust no exterior e tributação

Em decisão proferida em abril de 2026, o CARF reforçou que a tributação de valores distribuídos por trusts exige a identificação de sua natureza, com a distinção entre capital, rendimentos e eventual ganho de capital.

A tributação de valores recebidos por beneficiários de trusts constituídos no exterior envolve uma questão anterior à própria definição do tratamento tributário aplicável, qual seja, a identificação da natureza jurídica e econômica dos valores efetivamente recebidos, sobretudo porque a existência de uma transferência financeira não significa, por si só, que tenha ocorrido aquisição de renda ou acréscimo patrimonial pelo beneficiário

O que você lerá neste artigo

  • A diferença entre capital, rendimentos e ganho de capital.
  • O entendimento do CARF.
  • A relevância da documentação do trust.

A questão foi analisada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Acórdão nº 2401-012.534, julgado em 8 de abril de 2026 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, ocasião em que o colegiado afastou a tributação da integralidade dos valores resgatados de um trust como rendimentos sujeitos à tabela progressiva e, com isso, reforçou a necessidade de analisar a composição econômica do montante efetivamente distribuído

Capital e rendimento não são a mesma coisa

Nesse contexto, é importante considerar que o patrimônio administrado por um trust pode produzir juros, dividendos, aluguéis, rendimentos financeiros e outros resultados econômicos, ao mesmo tempo em que pode haver a distribuição ao beneficiário de parcela do próprio patrimônio anteriormente aportado à estrutura e, justamente por essa razão, não se pode tratar todas essas situações como se fossem juridicamente equivalentes

Com efeito, quando o beneficiário recebe resultados produzidos pelos ativos mantidos no trust, pode existir acréscimo patrimonial sujeito à tributação, ao passo que, quando recebe parcela do patrimônio que já integrava a estrutura, a transferência pode representar apenas a restituição ou realização de capital preexistente, sem que isso implique, necessariamente, a aquisição de uma nova riqueza

Essa distinção assume especial importância diante do artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a incidência do imposto sobre a renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que representem acréscimo patrimonial e, portanto, a simples existência de um ingresso financeiro não é suficiente, por si só, para caracterizar renda tributável

Os limites da Solução de Consulta Cosit nº 41/2020

A discussão também deve ser examinada à luz da Solução de Consulta Cosit nº 41/2020, que vem sendo utilizada em determinadas situações como fundamento para a tributação de valores recebidos de trusts constituídos no exterior, embora seja necessário observar que a consulta analisou situação na qual os valores recebidos haviam sido apresentados pela própria consulente como rendimentos provenientes do exterior e, dessa forma, a conclusão pela incidência do imposto foi construída a partir das premissas específicas submetidas à Administração Tributária

Por essa razão, uma conclusão relativa a valores caracterizados como rendimentos não necessariamente resolve situações em que o beneficiário recebe, total ou parcialmente, o próprio patrimônio anteriormente aportado ao trust, de modo que o Acórdão nº 2401-012.534 ganha especial importância ao estabelecer que a natureza jurídica e econômica do valor recebido deve ser identificada antes da definição do tratamento tributário aplicável

O caso analisado pelo CARF

No caso concreto, a contribuinte havia declarado os direitos decorrentes de sua condição de beneficiária de um trust constituído no exterior e, posteriormente, também havia declarado os aportes realizados no patrimônio da estrutura, sendo que, em 2021, ocorreu a revogação parcial do trust, com a liberação de parcela de seu patrimônio e a previsão, na documentação da operação, de que os ativos deveriam ser debitados preferencialmente do capital e, apenas subsidiariamente, dos rendimentos
Diante desse contexto, a contribuinte apurou ganho de capital sobre a variação correspondente à realização dos ativos, enquanto a fiscalização adotou entendimento diverso e considerou que a totalidade dos valores recebidos constituiria rendimento proveniente do exterior, sujeitando-os ao carnê-leão e à tabela progressiva, entendimento que acabou sendo afastado pelo CARF por unanimidade

A necessidade de identificar a matéria tributável

O ponto central do julgamento está, portanto, na impossibilidade de tratar indistintamente todas as parcelas recebidas pelo beneficiário, uma vez que, se determinada distribuição contém simultaneamente capital e rendimentos, é necessário identificar a composição do montante para que se possa determinar corretamente a matéria tributável

Essa conclusão também se relaciona ao artigo 142 do CTN, que atribui à autoridade administrativa a competência para verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável, razão pela qual a existência de um ingresso financeiro não dispensa a análise de sua origem, de sua composição e da natureza econômica da riqueza efetivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte

Nesse cenário, a documentação da estrutura assume especial relevância, pois instrumentos de constituição e revogação do trust, registros dos aportes, demonstrações patrimoniais e documentos relativos às distribuições podem ser determinantes para demonstrar se determinado valor corresponde ao capital originalmente aportado, aos rendimentos produzidos pelos ativos ou, ainda, a eventual ganho de capital decorrente da valorização patrimonial

Um precedente que deve ser analisado em seus limites

É importante destacar, contudo, que o julgamento não significa que toda distribuição realizada por um trust esteja fora do campo de incidência do imposto de renda, uma vez que o entendimento adotado pelo CARF pressupõe justamente a distinção entre as diferentes espécies de valores que podem compor uma distribuição e, consequentemente, exige que cada parcela receba o tratamento tributário correspondente à sua natureza

Assim, enquanto os rendimentos produzidos pelo patrimônio podem estar sujeitos à tributação e eventual ganho decorrente da valorização dos ativos também deverá receber o tratamento tributário próprio, a restituição de capital não se transforma em renda simplesmente porque os recursos foram transferidos ao beneficiário, de modo que a decisão não estabelece uma regra geral de não tributação dos valores recebidos de trusts, mas reforça a necessidade de qualificar previamente o valor efetivamente recebido

Conclusão

O Acórdão nº 2401-012.534 estabelece, dessa forma, um importante parâmetro para a análise tributária de estruturas fiduciárias constituídas no exterior, ao reforçar que a tributação deve partir da natureza do valor distribuído e não da simples constatação de que houve uma transferência financeira, especialmente porque a existência de um trust pode envolver diferentes fluxos patrimoniais que precisam ser analisados de acordo com sua natureza jurídica e econômica

Por isso, diante de uma distribuição realizada por um trust estrangeiro, a primeira pergunta não deve ser simplesmente quanto imposto incide sobre o valor recebido, mas, antes disso, o que exatamente esse valor representa, pois somente a partir dessa identificação, seja de capital, rendimento, ganho de capital ou outra forma de aquisição patrimonial, será possível determinar o tratamento tributário efetivamente aplicável ao caso concreto.

Resumo

A tributação exige identificar a natureza de cada valor distribuído.

Perspectivas

A qualificação de capital, rendimento ou ganho de capital é essencial para o tratamento tributário adequado.

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Escrito por: Gustavo Godoy

Advogado, Mestre em Direito Tributário, especializado em tributário e planejamento patrimonial e colíder da prática de Wealth Planning,  no TAGD Advogados.

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