O Supremo Tribunal Federal avançou no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos para integralização de capital social de pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o placar passou a ser de seis votos a dois a favor da tese da imunidade, reforçando significativamente a possibilidade de consolidação desse entendimento pelo Tribunal
O julgamento é particularmente relevante para estruturas de planejamento patrimonial e sucessório que utilizam holdings imobiliárias, pois a controvérsia está justamente em definir se o exercício de atividade preponderantemente imobiliária seria suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal
O que você lerá neste artigo
- O placar atual do Tema 1.348.
- A tese sobre imunidade do ITBI.
- Os efeitos para holdings patrimoniais.
Voto de Alexandre de Moraes reforça a maioria
O ministro Alexandre de Moraes havia pedido vista dos autos durante o julgamento realizado em setembro, após o relator, ministro Edson Fachin, votar pelo reconhecimento da imunidade e ser acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino apresentaram entendimento contrário
Ao devolver os autos, Alexandre de Moraes manteve seu voto favorável à tese, afirmando:
“Mantenho, por isso, voto pelo provimento do recurso extraordinário e pela fixação da tese proposta pelo eminente relator, incorporando a ressalva do ministro Cristiano Zanin.”
O voto é especialmente relevante porque consolida uma maioria de seis ministros pela imunidade, enquanto permanecem pendentes os votos dos ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, sendo que Cármen Lúcia já havia acompanhado anteriormente o relator
A tese que está sendo aprovada pelo STF
A tese proposta pelo ministro Edson Fachin estabelece que a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e indiferente à atividade preponderantemente imobiliária da pessoa jurídica
A formulação também incorpora uma ressalva importante, segundo a qual os Fiscos municipais poderão demonstrar eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária
A tese proposta pelo relator é:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”
A ressalva de Cristiano Zanin, incorporada por Alexandre de Moraes, é relevante porque deixa claro que o reconhecimento da imunidade não impede o Fisco municipal de questionar operações que apresentem elementos concretos de simulação ou fraude
O impacto para as holdings patrimoniais
Na prática, caso essa tese seja confirmada ao final do julgamento, o fato de a pessoa jurídica exercer atividade preponderantemente imobiliária não será, por si só, suficiente para afastar a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social
Isso poderá beneficiar diretamente estruturas de holdings patrimoniais e familiares, especialmente aquelas utilizadas para organização patrimonial, planejamento sucessório e governança familiar, uma vez que a atividade imobiliária da sociedade deixaria de constituir, isoladamente, um obstáculo à aplicação da imunidade
É importante, contudo, observar que a tese não afasta os demais limites já estabelecidos pelo STF, especialmente aqueles definidos no Tema 796, segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o montante do capital social efetivamente integralizado
Julgamento ainda não foi concluído
Embora a maioria já esteja formada, o julgamento ainda não foi concluído. Restam os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Dias Toffoli, sendo que Cármen Lúcia já havia acompanhado o ministro Edson Fachin em manifestação anterior do julgamento
Diante do atual placar de seis votos a dois a favor da tese da imunidade, são grandes as chances de que o STF reconheça, ao final do julgamento, a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, ainda que a pessoa jurídica exerça atividade preponderantemente imobiliária
Embora o resultado somente possa ser considerado definitivo após a conclusão da votação, o cenário atual indica uma maioria bastante consistente em favor da tese, tornando, neste momento, remota a possibilidade de reversão desse entendimento
Efeitos sobre o planejamento patrimonial
A possível consolidação dessa orientação já começa a produzir efeitos no debate sobre a utilização de holdings patrimoniais, na medida em que a definição do STF poderá reduzir uma importante fonte de incerteza e de custo nas operações de integralização de imóveis
A discussão é especialmente relevante para famílias que utilizam sociedades para organizar patrimônio imobiliário, estruturar a sucessão e estabelecer mecanismos de governança familiar, pois o reconhecimento da imunidade em caráter incondicionado tende a conferir maior previsibilidade jurídica a essas operações
Ao mesmo tempo, a definição do STF deverá ser acompanhada com atenção em relação a questões que ainda permanecem abertas, especialmente a redação final da tese, eventual modulação de efeitos e o tratamento das operações realizadas anteriormente por contribuintes que recolheram o ITBI
O julgamento, portanto, poderá representar um importante marco para o planejamento patrimonial no Brasil, ao definir de maneira mais precisa os limites da imunidade constitucional e conferir maior segurança jurídica às operações de integralização de imóveis em sociedades, especialmente no contexto de holdings familiares e patrimoniais
Embora seja necessário aguardar a conclusão do julgamento, o atual cenário é bastante favorável ao reconhecimento da imunidade, o que poderá representar uma importante mudança para estruturas de planejamento patrimonial e sucessório que envolvam a integralização de imóveis ao capital social.
Resumo
O STF formou maioria de seis votos a dois pela imunidade, mas o julgamento ainda aguarda conclusão.
Perspectivas
A tese poderá ampliar previsibilidade para integralização de imóveis em holdings, observados os limites e a vedação à fraude.





