STF amplia maioria pelo reconhecimento da imunidade de ITBI na integralização de imóveis

O Supremo Tribunal Federal avançou no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos para integralização de capital social de pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o placar passou a ser de seis votos a dois a favor da tese da imunidade, reforçando significativamente a possibilidade de consolidação desse entendimento pelo Tribunal

O julgamento é particularmente relevante para estruturas de planejamento patrimonial e sucessório que utilizam holdings imobiliárias, pois a controvérsia está justamente em definir se o exercício de atividade preponderantemente imobiliária seria suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal

O que você lerá neste artigo

  • O placar atual do Tema 1.348.
  • A tese sobre imunidade do ITBI.
  • Os efeitos para holdings patrimoniais.

Voto de Alexandre de Moraes reforça a maioria

O ministro Alexandre de Moraes havia pedido vista dos autos durante o julgamento realizado em setembro, após o relator, ministro Edson Fachin, votar pelo reconhecimento da imunidade e ser acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino apresentaram entendimento contrário

Ao devolver os autos, Alexandre de Moraes manteve seu voto favorável à tese, afirmando:

“Mantenho, por isso, voto pelo provimento do recurso extraordinário e pela fixação da tese proposta pelo eminente relator, incorporando a ressalva do ministro Cristiano Zanin.”

O voto é especialmente relevante porque consolida uma maioria de seis ministros pela imunidade, enquanto permanecem pendentes os votos dos ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, sendo que Cármen Lúcia já havia acompanhado anteriormente o relator

A tese que está sendo aprovada pelo STF

A tese proposta pelo ministro Edson Fachin estabelece que a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e indiferente à atividade preponderantemente imobiliária da pessoa jurídica

A formulação também incorpora uma ressalva importante, segundo a qual os Fiscos municipais poderão demonstrar eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária

A tese proposta pelo relator é:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

A ressalva de Cristiano Zanin, incorporada por Alexandre de Moraes, é relevante porque deixa claro que o reconhecimento da imunidade não impede o Fisco municipal de questionar operações que apresentem elementos concretos de simulação ou fraude

O impacto para as holdings patrimoniais

Na prática, caso essa tese seja confirmada ao final do julgamento, o fato de a pessoa jurídica exercer atividade preponderantemente imobiliária não será, por si só, suficiente para afastar a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social

Isso poderá beneficiar diretamente estruturas de holdings patrimoniais e familiares, especialmente aquelas utilizadas para organização patrimonial, planejamento sucessório e governança familiar, uma vez que a atividade imobiliária da sociedade deixaria de constituir, isoladamente, um obstáculo à aplicação da imunidade

É importante, contudo, observar que a tese não afasta os demais limites já estabelecidos pelo STF, especialmente aqueles definidos no Tema 796, segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o montante do capital social efetivamente integralizado

Julgamento ainda não foi concluído

Embora a maioria já esteja formada, o julgamento ainda não foi concluído. Restam os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Dias Toffoli, sendo que Cármen Lúcia já havia acompanhado o ministro Edson Fachin em manifestação anterior do julgamento

Diante do atual placar de seis votos a dois a favor da tese da imunidade, são grandes as chances de que o STF reconheça, ao final do julgamento, a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, ainda que a pessoa jurídica exerça atividade preponderantemente imobiliária

Embora o resultado somente possa ser considerado definitivo após a conclusão da votação, o cenário atual indica uma maioria bastante consistente em favor da tese, tornando, neste momento, remota a possibilidade de reversão desse entendimento

Efeitos sobre o planejamento patrimonial

A possível consolidação dessa orientação já começa a produzir efeitos no debate sobre a utilização de holdings patrimoniais, na medida em que a definição do STF poderá reduzir uma importante fonte de incerteza e de custo nas operações de integralização de imóveis

A discussão é especialmente relevante para famílias que utilizam sociedades para organizar patrimônio imobiliário, estruturar a sucessão e estabelecer mecanismos de governança familiar, pois o reconhecimento da imunidade em caráter incondicionado tende a conferir maior previsibilidade jurídica a essas operações

Ao mesmo tempo, a definição do STF deverá ser acompanhada com atenção em relação a questões que ainda permanecem abertas, especialmente a redação final da tese, eventual modulação de efeitos e o tratamento das operações realizadas anteriormente por contribuintes que recolheram o ITBI

O julgamento, portanto, poderá representar um importante marco para o planejamento patrimonial no Brasil, ao definir de maneira mais precisa os limites da imunidade constitucional e conferir maior segurança jurídica às operações de integralização de imóveis em sociedades, especialmente no contexto de holdings familiares e patrimoniais

Embora seja necessário aguardar a conclusão do julgamento, o atual cenário é bastante favorável ao reconhecimento da imunidade, o que poderá representar uma importante mudança para estruturas de planejamento patrimonial e sucessório que envolvam a integralização de imóveis ao capital social.

Resumo

O STF formou maioria de seis votos a dois pela imunidade, mas o julgamento ainda aguarda conclusão.

Perspectivas

A tese poderá ampliar previsibilidade para integralização de imóveis em holdings, observados os limites e a vedação à fraude.

Gosta do que lê aqui?

Adicione o site às suas fontes preferidas do Google e os artigos aparecem com mais frequência para você na busca.

Adicione como fonte preferencial no Google
Foto de Escrito por: Gustavo Godoy
Escrito por: Gustavo Godoy

Advogado, Mestre em Direito Tributário, especializado em tributário e planejamento patrimonial e colíder da prática de Wealth Planning,  no TAGD Advogados.

Tags :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *