Herança e imposto de renda

Herança e imposto de renda

Herança e imposto de renda: como declarar, vender imóvel herdado e ganho de capital

Quem recebe uma herança não paga imposto de renda sobre ela, mas precisa declará-la: os bens entram na Declaração de Bens e Direitos pelo valor de transmissão da partilha, e o valor recebido aparece em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (tipo 14, transferências patrimoniais, doações e heranças). O imposto de renda surge em dois momentos: se a partilha for feita por valor de mercado acima do declarado pelo falecido (15% sobre a diferença, pago pelo espólio) e quando o herdeiro vende o imóvel herdado com lucro (ganho de capital de 15% a 22,5%). Esta página explica cada passo, com exemplos e as isenções.

ITCMD em Ponta Grossa, PR — fotografia urbana documental de Ponta Grossa

Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Regras da Receita Federal (Perguntas e Respostas do IRPF 2026) e das leis federais, consultadas em 06/10/2026. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.

Resumo rápido

  • Herança paga IR? Para quem recebe, não: os bens adquiridos por herança ou doação são isentos (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). A declaração, porém, é obrigatória.
  • Quem declara: o espólio entrega a declaração em nome do falecido, com o CPF dele, até a partilha. A Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
  • Valor da herança: o herdeiro pode receber os bens pelo valor da última declaração do falecido (sem imposto no ato) ou pelo valor de mercado (15% sobre a diferença, pelo espólio).
  • Venda do imóvel herdado: o ganho de capital é a venda menos o valor pelo qual o bem entrou na declaração do herdeiro; alíquotas de 15% a 22,5%; Darf até o último dia útil do mês seguinte.
  • Isenções: único imóvel vendido por até R$ 440.000 e reinvestimento em imóvel residencial em 180 dias.
  • ITCMD: é estadual e à parte; o pagamento dele não dispensa a declaração no imposto de renda.

Herança paga imposto de renda?

Para quem recebe, não. A lei isenta do imposto de renda o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). O que existe é o imposto estadual sobre herança e doação (ITCMD), que é outro tributo, de outro ente: ITCMD por estado. A isenção, porém, não dispensa a declaração: o herdeiro ou legatário deve incluir os bens na sua declaração de bens do ano-calendário em que ocorrer a homologação da partilha, pelo valor pelo qual foi efetuada a transferência (Lei 9.532/1997, art. 23, §3º).

Como declarar herança no imposto de renda

  1. Em Bens e Direitos: o herdeiro ou legatário inclui os bens pelo valor de transmissão da parte que lhe coube, que constitui o custo para a apuração de ganho de capital em venda futura (P&R 609).
  2. Em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis: informe o valor na ficha, tipo 14, "Transferências patrimoniais – doações e heranças" (P&R 464).
  3. Dependentes: o dependente que recebe herança não perde a condição de dependente; os bens e o valor entram na declaração do responsável (P&R 352).
  4. Bens no exterior: discriminam-se os bens e o valor de aquisição em moeda estrangeira, conforme os instrumentos de transmissão do país da partilha, com tradução juramentada, e o valor em reais também em Rendimentos Isentos (P&R 478).

A Receita não traz regra específica sobre herança em dinheiro; o tipo 14 abrange "doações e heranças", e o que existir em 31 de dezembro deve constar em Bens e Direitos. Em caso de dúvida, confirme com o contador.

Declaração do espólio: quem entrega e quando

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido e é contribuinte distinto do meeiro, dos herdeiros e dos legatários (P&R 090). A pessoa física continua existindo, para fins tributários, por meio do espólio até a partilha (P&R 093).

  • Declaração inicial: a do ano-calendário do falecimento. Intermediárias: as dos anos seguintes até a partilha. Final: a do ano-calendário da decisão judicial da partilha, da sobrepartilha, da adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário.
  • Obrigatoriedade: a inicial e as intermediárias seguem as regras da pessoa física; a Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar (P&R 093 a 095).
  • CPF: a declaração é apresentada em nome da pessoa falecida, com o CPF dela, com o código de natureza de ocupação 81 (espólio); não há CPF novo (P&R 101).
  • Quem entrega: o inventariante; antes do inventário, o cônjuge meeiro, o sucessor ou um representante.
  • Prazo da Declaração Final: se o trânsito em julgado da partilha ocorrer de 01/03/2026 a fevereiro de 2027, até o último dia útil de abril de 2027; o imposto apurado vence no mesmo prazo e não pode ser parcelado (P&R 107). Para a partilha por escritura pública, confirme o prazo com a Receita.
  • Deduções: as mesmas da pessoa física, exceto o desconto simplificado; despesas de funeral, taxas, emolumentos e honorários do inventário não são dedutíveis nas declarações de espólio (P&R 098 e 100).

Dois caminhos para o valor dos bens na partilha

Na transferência por herança, os bens podem ser avaliados pelo valor constante da última declaração do falecido (atualizado até 31/12/1995) ou por valor superior, de mercado, com opção bem a bem (Lei 9.532/1997, art. 23; P&R 609).

OpçãoImposto de renda no atoCusto de aquisição do herdeiro
Valor da última declaração do falecidoNenhum: não há ganho de capitalEsse valor
Valor de mercado, acima do declarado15% sobre a diferença positiva, tendo o espólio como contribuinte, pago pelo inventariante até a data da Declaração Final de EspólioO valor de mercado
  • A opção é informada na Declaração Final de Espólio e não pode ser retificada (P&R 611).
  • A escolha do valor para o imposto de renda independe do valor usado no ITCMD (P&R 692, nota).
  • A meação do cônjuge sobrevivente não é herança: mantém o valor da última declaração do falecido (P&R 610).
  • Renúncia pura e simples à herança, em benefício do monte, não é alienação; já a cessão de direitos hereditários, mesmo gratuita, é alienação sujeita a ganho de capital (P&R 627). A "torna" em dinheiro a um herdeiro também é alienação (P&R 586).

Venda de imóvel herdado: como calcular o ganho de capital

O ganho de capital é o valor de venda menos o custo de aquisição. Para o herdeiro, o custo é o valor de transmissão, ou seja, o valor pelo qual o imóvel entrou na sua declaração; e a data de aquisição é a da abertura da sucessão (o falecimento), e não a data em que o falecido comprou o bem (P&R 609 e 110).

  • Alíquotas: 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões; 17,5% de R$ 5 a R$ 10 milhões; 20% de R$ 10 a R$ 30 milhões; 22,5% acima de R$ 30 milhões (Lei 8.981/1995, art. 21, com a redação da Lei 13.259/2016).
  • Pagamento: Darf até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção do ganho (Lei 8.981/1995, art. 21, §1º). Na venda parcelada, o imposto é pago conforme o recebimento das parcelas (P&R 668).
  • Declaração: o ganho de capital é tributado em separado e obriga a declarar; o imposto pago não é compensado no ajuste anual.
  • Reduções: o redutor da Lei 7.713/1988, art. 18, vale só para imóvel adquirido até 1988, e não há redução para aquisição a partir de 01/01/1989; como a data do herdeiro é a do falecimento, em regra o herdeiro de falecimento posterior a 1988 não usa essa tabela (inferência dos dois textos). Os fatores de redução da Lei 11.196/2005 (art. 40), FR1 = 1/1,0060^m1 e FR2 = 1/1,0035^m2, aplicam-se aos imóveis, contando os meses de janeiro de 1996 (FR1) e dezembro de 2005 (FR2) ou da data de aquisição, se posterior (P&R 656).
  • Despesas: obras, ampliações e reformas comprovadas entram no custo; não há atualização do custo a preço de mercado (P&R 587). Se o ITCMD pago compõe o custo de imóvel herdado, não foi confirmado em fonte oficial.

Exemplo A: venda de imóvel herdado, partilhado pelo valor da declaração do falecido

  • Falecimento em 15/03/2018. O imóvel constava na declaração do falecido por R$ 300.000, e a partilha usou esse valor: sem imposto no ato.
  • Venda em 20/11/2026 por R$ 800.000. Ganho: R$ 800.000 − R$ 300.000 = R$ 500.000.
  • Aquisição em 03/2018: não há redução do art. 18 nem FR1. FR2: 105 meses (de 03/2018 a 11/2026) → 1 ÷ 1,0035^105 = 0,692908.
  • Base: R$ 500.000 × 0,692908 = R$ 346.453,89. Imposto: 15% = R$ 51.968,08, pago por Darf até o último dia útil de dezembro de 2026.
  • Sem as reduções, o imposto seria de R$ 75.000.

Valores fictícios, sem corretagem e sem obras; cálculo ilustrativo.

Exemplo B: a mesma casa, com partilha por valor de mercado

  • Na partilha (2018), o valor de mercado era de R$ 700.000, e o espólio optou pelo valor de mercado.
  • Imposto no ato (espólio): 15% × (R$ 700.000 − R$ 300.000) = R$ 60.000, calculado sem reduções.
  • O custo do herdeiro passa a ser R$ 700.000. Na venda por R$ 800.000: ganho de R$ 100.000 × 0,692908 = R$ 69.290,78; imposto de 15% = R$ 10.393,62.
  • Total nas duas etapas: R$ 70.393,62, contra R$ 51.968,08 no Exemplo A.

Neste caso, a opção por valor de mercado custou mais imposto no total. O resultado muda com os fatos reais; não se generaliza. A forma como o programa da Receita aplica as reduções ao imposto do espólio não foi conferida.

Isenções na venda do imóvel herdado

  • Único imóvel até R$ 440.000: isento o ganho de capital na venda do único imóvel que o titular possua, com valor de venda de até R$ 440.000, sem outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23; P&R 575). A copropriedade conta como propriedade: quem tem outro imóvel, inclusive em condomínio, não tem "único imóvel" (P&R 686). A Receita informa que as transferências por sucessão também são beneficiadas por essa isenção, se atendidas as exigências legais (P&R 666).
  • Reinvestimento em 180 dias: isento o ganho na venda de imóveis residenciais se o produto da venda for aplicado na compra de imóvel residencial no País em até 180 dias da data do contrato; vale uma vez a cada cinco anos, não se aplica a terreno, e o reinvestimento parcial gera tributação proporcional (Lei 11.196/2005, art. 39; P&R 575 a 577).

Exemplo C: único imóvel herdado, vendido por R$ 420.000

  • O herdeiro não possui outro imóvel (nem em condomínio) e não vendeu outro imóvel nos últimos cinco anos.
  • Ganho de capital isento. Se a venda fosse por R$ 440.001 ou mais, a isenção se perderia, porque o limite é de "até R$ 440.000".

Se o recebimento da herança conta como alienação no teste dos cinco anos, não foi confirmado em fonte oficial.

Doação de imóvel em adiantamento de legítima e imposto de renda

Na doação de pai ou mãe para filho, o doador pode transferir o bem pelo valor da sua última declaração, sem imposto no ato, ou por valor de mercado, pagando 15% sobre a diferença positiva, em seu nome, por Darf com o código 4600, até o último dia útil do mês seguinte (P&R 692 e 615). O donatário registra o bem pelo valor da transferência. Veja o passo a passo em doação de imóvel para filhos em vida.

Exemplo D: doação em adiantamento de legítima

  • Imóvel declarado pelo doador por R$ 300.000, com valor de mercado de R$ 700.000.
  • Pelo valor declarado: imposto de renda zero; custo do filho de R$ 300.000.
  • Pelo valor de mercado: 15% × R$ 400.000 = R$ 60.000, pagos pelo doador; custo do filho de R$ 700.000.

O ITCMD é estadual e à parte.

Discussão no STF: o Tema 1.391 discute a constitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima (RE 1.522.312, repercussão geral reconhecida em 25/04/2025). Até 06/10/2026, o portal do STF não mostra julgamento de mérito. Em 22/10/2024, a Primeira Turma rejeitou recurso da PGFN em caso do tipo e apontou "indevida bitributação" com o ITCMD. A Receita, nas perguntas e respostas de 2026, mantém a regra dos 15% sobre a diferença; a situação pode mudar com o julgamento.

ITCMD e imposto de renda: a diferença

PontoITCMDImposto de renda
Quem cobraEstado ou Distrito Federal (Constituição, art. 155, I, a)União (Constituição, art. 153, III)
Incide sobreA transmissão por herança ou doaçãoO ganho de capital do doador ou do espólio na opção por valor de mercado, e o ganho do herdeiro na venda
Quem pagaHerdeiro ou donatário (em regra)Espólio, doador ou o herdeiro que vende
DeclaraçãoNo sistema do estadoNa declaração do imposto de renda (espólio e herdeiro)

O pagamento do ITCMD não dispensa a declaração no imposto de renda, e a avaliação usada para o ITCMD não obriga o mesmo valor no imposto de renda. Para o imposto estadual, veja como declarar o ITCMD.

Erros comuns

  • Achar que a herança é isenta e não declarar: os bens e o rendimento isento precisam constar nas declarações.
  • Escolher o valor de mercado na partilha sem calcular o imposto de 15% do espólio.
  • Vender o imóvel herdado e esquecer o Darf do ganho de capital até o último dia útil do mês seguinte.
  • Ignorar que a data de aquisição do herdeiro é a do falecimento, e não a da compra pelo falecido.
  • Perder a isenção do único imóvel por ter outro imóvel (inclusive em condomínio) ou por vender acima de R$ 440.000.
  • Não entregar a Declaração Final de Espólio quando há bens a inventariar.

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Orientação em herança, inventário e tributação por cidade: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba e outras cidades de SP, MG, RJ e PR. Veja também inventário extrajudicial e quanto custa um inventário.

Fontes consultadas

Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.

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Visão aprofundada sobre preservação de patrimônio, arquitetura sucessória e gestão de ativos globais.

Mestre em Direito Tributário Internacional – Advogado e Contador

Quem Somos

Gustavo Teixeira Godoy atua nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributação internacional, com foco na estruturação jurídica de patrimônios familiares e empresariais.

É graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Contábeis pela UNISUL, possui Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha (Itália) e cursou o Mestrado em Contabilidade da UERJ em 2015. Atualmente, é aluno do MBA em Finanças do IBMEC, no Rio de Janeiro.

Sua trajetória profissional inclui atuação em consultorias globais (Deloitte e PwC), em cargos de gestão, bem como passagem por escritórios de advocacia em Milão e no Rio de Janeiro. Essa formação contribuiu para uma abordagem de trabalho baseada em diagnóstico técnico aprofundado, coordenação entre disciplinas e implementação estruturada das soluções propostas.

Sua atuação é reconhecida por rankings jurídicos internacionais, com destaque para o The Legal 500 na prática de Wealth and Succession Planning, pela Leaders League e Chambers & Partners – High Net Worth 2026, refletindo experiência na assessoria a famílias de alto patrimônio no Brasil e no exterior.

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  • The Legal 500 – Wealth and Succession Planning – 2022, 2023, 2024, 2025, 2025, 2026.
  • Leaders League – Wealth Management – Firms to Watch – 2025.
  • Chambers & Partners – High Net Worth 2026.

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Perguntas Frequentes

FAQ

Wealth Planning, Direito Tributário Internacional, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Planejamento Familiar… São muitas questões que podemos te ajudar.

1. Herança paga imposto de renda?
Para quem recebe, não: a lei isenta os bens adquiridos por herança ou doação (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). A herança precisa ser declarada, e o imposto estadual (ITCMD) é um tributo à parte.

2. Como declarar herança no imposto de renda?
Os bens vão em Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da partilha, e o valor recebido em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, tipo 14 (Transferências patrimoniais – doações e heranças), na declaração do ano-calendário da homologação da partilha.

3. Quem entrega a declaração do falecido?
O espólio, em nome do falecido e com o CPF dele, pelo inventariante. A Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.

4. Qual valor declarar na herança: o da escritura ou o de mercado?
Os bens podem ser transferidos pelo valor da última declaração do falecido (sem imposto no ato) ou por valor de mercado (15% sobre a diferença, pelo espólio). A opção é feita bem a bem e informada na Declaração Final de Espólio, sem retificação.

5. Vendi o imóvel que herdei: pago imposto de renda?
Sobre o ganho de capital, sim, a menos que haja isenção: ganho = venda menos o valor pelo qual o imóvel entrou na sua declaração. Alíquotas de 15% a 22,5%, Darf até o último dia útil do mês seguinte. Há isenção para o único imóvel vendido por até R$ 440.000 e para o reinvestimento em imóvel residencial em 180 dias.

6. Qual a data de aquisição do imóvel herdado?
Para o herdeiro, é a da abertura da sucessão (o falecimento), e não a data em que o falecido adquiriu o bem (P&R 609 e 110).

7. Venda de imóvel herdado paga imposto de renda se for o único imóvel?
Fica isento o ganho de capital na venda do único imóvel que o titular possua, por até R$ 440.000, sem outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos. A Receita informa que as transferências por sucessão também são beneficiadas, se cumpridas as exigências legais.

8. Doação de imóvel para filho paga imposto de renda?
O doador pode transferir pelo valor declarado, sem imposto, ou por valor de mercado, pagando 15% sobre a diferença, em seu nome, até o último dia útil do mês seguinte (Darf 4600). O STF discute a constitucionalidade dessa cobrança no Tema 1.391.

9. O ITCMD substitui a declaração no imposto de renda?
Não. O ITCMD é estadual e o imposto de renda é federal. O pagamento de um não dispensa a declaração no outro.

10. Herança no exterior entra no imposto de renda?
Os bens e direitos recebidos em herança no exterior devem ser discriminados, com o valor de aquisição em moeda estrangeira conforme os instrumentos de transmissão, com tradução juramentada, e o valor em reais também em Rendimentos Isentos (P&R 478).