Planejamento sucessório: como fazer

Planejamento sucessório

Planejamento sucessório: como fazer, instrumentos, impostos e limites

Planejamento sucessório é organizar, em vida, como o patrimônio será transmitido: quem recebe o quê, em que momento, com quais regras e a que custo. Os principais instrumentos são o testamento, a doação com reserva de usufruto, a holding familiar, o seguro de vida e a previdência privada, sempre respeitando a parte dos herdeiros necessários. Nenhum deles elimina o imposto estadual sobre herança e doação, mas o conjunto pode reduzir conflitos, atrasos e riscos.

ITCMD em Ponta Grossa, PR — fotografia urbana documental de Ponta Grossa

Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Inclui as mudanças recentes: Lei Complementar 227/2026, Resolução CNJ 571/2024 e 695/2026 e Lei 15.040/2024. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.

Resumo rápido

  • Objetivo: definir a transmissão do patrimônio com antecedência, evitando conflitos e atrasos e organizando a parte tributária.
  • Limite legal: havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), metade do patrimônio é a legítima e não pode ser livremente destinada (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846).
  • Instrumentos: testamento, doação com usufruto, partilha em vida, holding familiar, seguro de vida, previdência privada e regime de bens.
  • Impostos: o ITCMD é cobrado pelo estado sobre herança e doação, e a Lei Complementar 227/2026 reforçou a base de valor de mercado. Doação e integralização de bens também podem gerar ITBI e imposto de renda.
  • Quando fazer: antes de haver urgência, dívidas, litígios ou doença. Planejamento feito sob pressão é mais vulnerável a questionamentos.

O que é planejamento sucessório?

É o conjunto de decisões e instrumentos jurídicos que organizam a sucessão: quem será herdeiro de quê, como o controle de uma empresa passa à geração seguinte, como a família mantém a renda dos imóveis, quem cuida de cada decisão e como pagar os impostos sem vender bens às pressas. Não se trata de "evitar o inventário" a qualquer custo: o objetivo é que a transmissão seja previsível, justa e tributariamente consciente.

Para quem faz sentido?

  • Quem tem imóveis em mais de uma cidade ou estado, o que pode envolver mais de uma legislação de ITCMD.
  • Quem tem empresa familiar e quer organizar a sucessão do controle e da gestão.
  • Quem tem filhos de relacionamentos diferentes, filhos menores, filhos com deficiência ou herdeiros em situações distintas.
  • Quem quer manter o uso e a renda de um imóvel em vida e já definir quem o receberá depois.
  • Quem mora ou pretende morar no exterior (veja residência fiscal).

Instrumentos do planejamento sucessório

1. Testamento

O testamento expressa a vontade do titular para depois da morte e pode ser revogado a qualquer momento (Código Civil, art. 1.969). As formas ordinárias são o testamento público (feito no tabelionato, com testemunhas), o cerrado (aprovado por tabelião e entregue em presença de testemunhas) e o particular (escrito pelo testador, com três testemunhas, e confirmado em juízo depois da morte, art. 1.878). É proibido o testamento conjuntivo, feito por duas pessoas no mesmo ato (art. 1.863). Com herdeiros necessários, o testador só dispõe da metade do patrimônio (art. 1.789), e as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima exigem justa causa declarada no testamento (art. 1.848).

Desde 2024, o testamento deixou de impedir, em todos os casos, o inventário em cartório: pela Resolução CNJ 571/2024, é possível a via extrajudicial quando há autorização judicial transitada em julgado e os herdeiros são capazes e concordes. Veja inventário extrajudicial.

2. Doação em vida, com reserva de usufruto

O doador transmite a propriedade aos herdeiros e reserva o usufruto, mantendo o uso e a renda do bem. A doação de ascendente a descendente é adiantamento da legítima e deve ser conferida na partilha, salvo dispensa expressa de colação (arts. 544 e 2.002 a 2.006). É nula a parte da doação que excede o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549) e a doação de todos os bens sem reserva para a subsistência (art. 548). Em contrapartida, a doação gera ITCMD, e o imposto de renda pode incidir se o bem for transferido por valor de mercado. Veja o passo a passo e os custos em doação de imóvel para filhos em vida.

3. Partilha em vida

O ascendente pode fazer a partilha em vida ou em testamento, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros (Código Civil, art. 2.018). Quando bem feita, antecipa a divisão e reduz o espaço para disputas.

4. Holding familiar

A holding reúne imóveis, empresas e investimentos em uma sociedade, cujas quotas são transmitidas aos herdeiros, com regras de governança. Pode facilitar a gestão e a sucessão, mas tem custos e riscos tributários: ITBI na integralização, imposto de renda, ITCMD sobre o valor de mercado das quotas e retenção na distribuição de lucros. Veja holding familiar e dividendos em 2026.

5. Seguro de vida e previdência privada

  • O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito (Lei 15.040/2024, art. 116), o que o torna um instrumento de liquidez para pagar impostos e despesas sem vender bens.
  • O STF decidiu (Tema 1.214) que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de VGBL e PGBL na morte do titular. Se o plano entra ou não no inventário, porém, depende do tipo de plano e da jurisprudência, que não é uniforme.
  • O capital de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII).

6. Regime de bens e pacto antenupcial

O regime de bens influencia quem herda e em que proporção. O cônjuge concorre com os descendentes conforme o regime (Código Civil, art. 1.829) e, em regra, tem direito real de habitação no imóvel residencial único da família (art. 1.831). Rever o regime de bens ou celebrar pacto antenupcial é parte do planejamento para quem tem patrimônio relevante ou filhos de relacionamentos diferentes.

Limites que todo planejamento precisa respeitar

  • Legítima: a metade do patrimônio dos herdeiros necessários não pode ser destinada livremente (arts. 1.789 e 1.846), e é calculada somando os bens sujeitos a colação (art. 1.847).
  • Pacto sucessório: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426). Acordos de sócios e contratos de doação não podem dispor da herança futura.
  • Fraude contra credores e à execução: transferir bens depois de ser citado em ação de dívida pode ser tratado como fraude à execução; em 2026, o STJ afirmou que a doação a descendente nessa situação tem má-fé presumida.
  • Simulação e abuso: estruturas sem finalidade real podem ser desconsideradas (Código Civil, art. 50) e questionadas pelo fisco.

Exemplo: o limite da parte disponível

  • Viúvo, patrimônio de R$ 1.000.000, dois filhos. Parte disponível: R$ 500.000; legítima: R$ 500.000 (R$ 250.000 para cada filho).
  • Doação de um imóvel de R$ 800.000 ao filho A. O máximo que A pode receber é a legítima dele (R$ 250.000) mais a parte disponível (R$ 500.000) = R$ 750.000.
  • Excesso de R$ 50.000, sujeito a redução (arts. 549 e 2.007).

Cálculo simplificado, sem considerar dívidas, cônjuge e bens adquiridos depois.

Quanto custa e que impostos incidem?

  • ITCMD: imposto estadual sobre herança e doação, com alíquotas e isenções próprias (por exemplo, 4% em São Paulo e 5% em Minas Gerais). A Lei Complementar 227/2026 fixou base de valor de mercado, soma de doações sucessivas e usufruto como fato gerador. Veja ITCMD por estado e ITCMD em São Paulo.
  • ITBI: imposto municipal sobre transmissões onerosas, relevante na integralização de imóveis em holdings.
  • Imposto de renda: ganho de capital na doação ou integralização por valor de mercado (Lei 9.532/1997, art. 23 e Lei 9.249/1995, art. 23).
  • Custos de cartório e registro: escrituras, testamentos e registros de imóveis, por tabelas de cada estado.
  • Honorários e manutenção: variam com a complexidade; não divulgamos valores genéricos.

Planejamento sucessório ou inventário?

PontoPlanejamento sucessórioSomente inventário
MomentoEm vida, com tempo para ajustarDepois da morte, em regra com pressa e luto
ControleTitular decide e pode manter o usufrutoLei define a ordem; herdeiros decidem a partilha
ImpostoITCMD pode ser planejado e pago em etapasITCMD na abertura, com prazos e multas
ConflitosRegras e governança prévias reduzem disputasMaior risco de litígio entre herdeiros
CustoCusto de estruturar e manterImposto, cartório ou processo, honorários

O planejamento não substitui o inventário em todos os casos: bens que não foram transferidos em vida ainda passam por ele. Conheça as regras e custos em inventário extrajudicial.

Por onde começar

  1. Mapear o patrimônio: bens, titularidade, dívidas, valores e onde cada um está.
  2. Mapear a família: regime de bens, filhos, situações especiais e expectativas.
  3. Definir objetivos: manter a renda, proteger um herdeiro, passar o controle da empresa, reduzir conflitos, pagar impostos sem vender bens.
  4. Escolher instrumentos e simular custos: comparar doação, testamento e holding, com a conta de impostos de cada caminho.
  5. Formalizar: escrituras, testamento, contrato social, acordo de sócios, seguros, com registros.
  6. Revisar: após nascimento, casamento, divórcio, venda de bens, mudança de residência, alteração societária ou mudança de lei.

Erros comuns

  • Doar bens sem considerar a legítima e a colação, criando disputa futura entre filhos.
  • Montar holding só para "economizar imposto" sem calcular ITBI, imposto de renda e ITCMD sobre valor de mercado.
  • Deixar o planejamento para quando já existe dívida, doença ou litígio.
  • Fazer testamento sem revisar depois de mudanças na família.
  • Ignorar bens em outros estados e a legislação do ITCMD de cada um.

Veja também a página do escritório sobre planejamento sucessório e sobre holding familiar.

Onde o escritório atua

Para conhecer o serviço do escritório, veja a página de planejamento sucessório. Informações por cidade: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba, Itu, Jacareí e outras cidades de SP, MG, RJ e PR. O escritório também atua com wealth planning e questões de residência fiscal.

Fontes consultadas

Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.

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Rigor técnico, ética e transparência
O trabalho desenvolvido é orientado por critérios de rigor técnico, ética profissional e transparência metodológica, assegurando coerência entre a análise jurídica e as decisões adotadas.

Confidencialidade e compreensão qualificada
A confidencialidade das informações é tratada como pressuposto essencial, assim como a compreensão atenta do contexto pessoal, familiar e patrimonial envolvido, indispensável à adequada compreensão do caso.

Análise técnica preliminar (diagnóstico)
A análise inicial possui caráter técnico e exploratório, voltado à identificação das alternativas jurídicas mais eficazes e eficientes, compatíveis com os objetivos apresentados.

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Perspectivas

Visão aprofundada sobre preservação de patrimônio, arquitetura sucessória e gestão de ativos globais.

Mestre em Direito Tributário Internacional – Advogado e Contador

Quem Somos

Gustavo Teixeira Godoy atua nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributação internacional, com foco na estruturação jurídica de patrimônios familiares e empresariais.

É graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Contábeis pela UNISUL, possui Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha (Itália) e cursou o Mestrado em Contabilidade da UERJ em 2015. Atualmente, é aluno do MBA em Finanças do IBMEC, no Rio de Janeiro.

Sua trajetória profissional inclui atuação em consultorias globais (Deloitte e PwC), em cargos de gestão, bem como passagem por escritórios de advocacia em Milão e no Rio de Janeiro. Essa formação contribuiu para uma abordagem de trabalho baseada em diagnóstico técnico aprofundado, coordenação entre disciplinas e implementação estruturada das soluções propostas.

Sua atuação é reconhecida por rankings jurídicos internacionais, com destaque para o The Legal 500 na prática de Wealth and Succession Planning, pela Leaders League e Chambers & Partners – High Net Worth 2026, refletindo experiência na assessoria a famílias de alto patrimônio no Brasil e no exterior.

Reconhecimentos

  • The Legal 500 – Wealth and Succession Planning – 2022, 2023, 2024, 2025, 2025, 2026.
  • Leaders League – Wealth Management – Firms to Watch – 2025.
  • Chambers & Partners – High Net Worth 2026.

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Perguntas Frequentes

FAQ

Wealth Planning, Direito Tributário Internacional, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Planejamento Familiar… São muitas questões que podemos te ajudar.

1. O que é planejamento sucessório?
É organizar, em vida, a transmissão do patrimônio: quem recebe o quê, quando, com quais regras e a que custo, usando instrumentos como testamento, doação com usufruto, holding, seguro de vida e previdência privada.

2. Planejamento sucessório dispensa inventário?
Não há dispensa automática. Bens transferidos em vida (por doação, por exemplo) não entram no inventário, mas os que ficam em nome do titular passam por ele. Os efeitos dependem dos bens e dos instrumentos escolhidos.

3. Qual a diferença entre testamento e doação em vida?
O testamento produz efeitos só com a morte e pode ser revogado; a doação transfere a propriedade desde já e, em regra, é irrevogável, com ITCMD pago na doação. Ambos respeitam a legítima dos herdeiros necessários.

4. Posso deixar tudo para um filho só?
Não, havendo herdeiros necessários: metade do patrimônio é a legítima e deve ser dividida entre eles. Só a outra metade (parte disponível) pode ser destinada livremente, por testamento ou doação, sob pena de redução no excesso.

5. Seguro de vida entra no inventário?
Em regra não: pela Lei 15.040/2024 (art. 116), o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e o beneficiário é quem foi indicado na apólice.

6. Previdência privada (VGBL e PGBL) paga ITCMD?
O STF decidiu (Tema 1.214) que não pode haver ITCMD sobre o repasse aos beneficiários na morte do titular. Se o plano entra no inventário depende do tipo de plano e da jurisprudência, que não é uniforme.

7. Quando começar o planejamento sucessório?
Quanto antes, e em especial antes de haver dívidas, litígios ou doença. A transferência de bens depois de uma citação por dívida pode ser tratada como fraude à execução.

8. Quanto custa um planejamento sucessório?
Depende dos instrumentos e do patrimônio. Há custos de impostos (ITCMD, ITBI, imposto de renda), cartórios, registros e honorários. O ponto central é comparar o custo da estrutura com o do inventário e com os riscos de não planejar.

9. Planejamento sucessório serve para quem tem poucos bens?
Pode servir, em versão simples: testamento, doação com usufruto de um imóvel, seguro de vida. Estruturas mais complexas, como a holding, tendem a compensar com patrimônio maior ou composição mais complexa.