Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Inclui as mudanças recentes: Lei Complementar 227/2026, Resolução CNJ 571/2024 e 695/2026 e Lei 15.040/2024. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.
Resumo rápido
- Objetivo: definir a transmissão do patrimônio com antecedência, evitando conflitos e atrasos e organizando a parte tributária.
- Limite legal: havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), metade do patrimônio é a legítima e não pode ser livremente destinada (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846).
- Instrumentos: testamento, doação com usufruto, partilha em vida, holding familiar, seguro de vida, previdência privada e regime de bens.
- Impostos: o ITCMD é cobrado pelo estado sobre herança e doação, e a Lei Complementar 227/2026 reforçou a base de valor de mercado. Doação e integralização de bens também podem gerar ITBI e imposto de renda.
- Quando fazer: antes de haver urgência, dívidas, litígios ou doença. Planejamento feito sob pressão é mais vulnerável a questionamentos.
O que é planejamento sucessório?
É o conjunto de decisões e instrumentos jurídicos que organizam a sucessão: quem será herdeiro de quê, como o controle de uma empresa passa à geração seguinte, como a família mantém a renda dos imóveis, quem cuida de cada decisão e como pagar os impostos sem vender bens às pressas. Não se trata de "evitar o inventário" a qualquer custo: o objetivo é que a transmissão seja previsível, justa e tributariamente consciente.
Para quem faz sentido?
- Quem tem imóveis em mais de uma cidade ou estado, o que pode envolver mais de uma legislação de ITCMD.
- Quem tem empresa familiar e quer organizar a sucessão do controle e da gestão.
- Quem tem filhos de relacionamentos diferentes, filhos menores, filhos com deficiência ou herdeiros em situações distintas.
- Quem quer manter o uso e a renda de um imóvel em vida e já definir quem o receberá depois.
- Quem mora ou pretende morar no exterior (veja residência fiscal).
Instrumentos do planejamento sucessório
1. Testamento
O testamento expressa a vontade do titular para depois da morte e pode ser revogado a qualquer momento (Código Civil, art. 1.969). As formas ordinárias são o testamento público (feito no tabelionato, com testemunhas), o cerrado (aprovado por tabelião e entregue em presença de testemunhas) e o particular (escrito pelo testador, com três testemunhas, e confirmado em juízo depois da morte, art. 1.878). É proibido o testamento conjuntivo, feito por duas pessoas no mesmo ato (art. 1.863). Com herdeiros necessários, o testador só dispõe da metade do patrimônio (art. 1.789), e as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima exigem justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
Desde 2024, o testamento deixou de impedir, em todos os casos, o inventário em cartório: pela Resolução CNJ 571/2024, é possível a via extrajudicial quando há autorização judicial transitada em julgado e os herdeiros são capazes e concordes. Veja inventário extrajudicial.
2. Doação em vida, com reserva de usufruto
O doador transmite a propriedade aos herdeiros e reserva o usufruto, mantendo o uso e a renda do bem. A doação de ascendente a descendente é adiantamento da legítima e deve ser conferida na partilha, salvo dispensa expressa de colação (arts. 544 e 2.002 a 2.006). É nula a parte da doação que excede o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549) e a doação de todos os bens sem reserva para a subsistência (art. 548). Em contrapartida, a doação gera ITCMD, e o imposto de renda pode incidir se o bem for transferido por valor de mercado. Veja o passo a passo e os custos em doação de imóvel para filhos em vida.
3. Partilha em vida
O ascendente pode fazer a partilha em vida ou em testamento, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros (Código Civil, art. 2.018). Quando bem feita, antecipa a divisão e reduz o espaço para disputas.
4. Holding familiar
A holding reúne imóveis, empresas e investimentos em uma sociedade, cujas quotas são transmitidas aos herdeiros, com regras de governança. Pode facilitar a gestão e a sucessão, mas tem custos e riscos tributários: ITBI na integralização, imposto de renda, ITCMD sobre o valor de mercado das quotas e retenção na distribuição de lucros. Veja holding familiar e dividendos em 2026.
5. Seguro de vida e previdência privada
- O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito (Lei 15.040/2024, art. 116), o que o torna um instrumento de liquidez para pagar impostos e despesas sem vender bens.
- O STF decidiu (Tema 1.214) que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de VGBL e PGBL na morte do titular. Se o plano entra ou não no inventário, porém, depende do tipo de plano e da jurisprudência, que não é uniforme.
- O capital de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII).
6. Regime de bens e pacto antenupcial
O regime de bens influencia quem herda e em que proporção. O cônjuge concorre com os descendentes conforme o regime (Código Civil, art. 1.829) e, em regra, tem direito real de habitação no imóvel residencial único da família (art. 1.831). Rever o regime de bens ou celebrar pacto antenupcial é parte do planejamento para quem tem patrimônio relevante ou filhos de relacionamentos diferentes.
Limites que todo planejamento precisa respeitar
- Legítima: a metade do patrimônio dos herdeiros necessários não pode ser destinada livremente (arts. 1.789 e 1.846), e é calculada somando os bens sujeitos a colação (art. 1.847).
- Pacto sucessório: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426). Acordos de sócios e contratos de doação não podem dispor da herança futura.
- Fraude contra credores e à execução: transferir bens depois de ser citado em ação de dívida pode ser tratado como fraude à execução; em 2026, o STJ afirmou que a doação a descendente nessa situação tem má-fé presumida.
- Simulação e abuso: estruturas sem finalidade real podem ser desconsideradas (Código Civil, art. 50) e questionadas pelo fisco.
Exemplo: o limite da parte disponível
- Viúvo, patrimônio de R$ 1.000.000, dois filhos. Parte disponível: R$ 500.000; legítima: R$ 500.000 (R$ 250.000 para cada filho).
- Doação de um imóvel de R$ 800.000 ao filho A. O máximo que A pode receber é a legítima dele (R$ 250.000) mais a parte disponível (R$ 500.000) = R$ 750.000.
- Excesso de R$ 50.000, sujeito a redução (arts. 549 e 2.007).
Cálculo simplificado, sem considerar dívidas, cônjuge e bens adquiridos depois.
Quanto custa e que impostos incidem?
- ITCMD: imposto estadual sobre herança e doação, com alíquotas e isenções próprias (por exemplo, 4% em São Paulo e 5% em Minas Gerais). A Lei Complementar 227/2026 fixou base de valor de mercado, soma de doações sucessivas e usufruto como fato gerador. Veja ITCMD por estado e ITCMD em São Paulo.
- ITBI: imposto municipal sobre transmissões onerosas, relevante na integralização de imóveis em holdings.
- Imposto de renda: ganho de capital na doação ou integralização por valor de mercado (Lei 9.532/1997, art. 23 e Lei 9.249/1995, art. 23).
- Custos de cartório e registro: escrituras, testamentos e registros de imóveis, por tabelas de cada estado.
- Honorários e manutenção: variam com a complexidade; não divulgamos valores genéricos.
Planejamento sucessório ou inventário?
| Ponto | Planejamento sucessório | Somente inventário |
|---|
| Momento | Em vida, com tempo para ajustar | Depois da morte, em regra com pressa e luto |
| Controle | Titular decide e pode manter o usufruto | Lei define a ordem; herdeiros decidem a partilha |
| Imposto | ITCMD pode ser planejado e pago em etapas | ITCMD na abertura, com prazos e multas |
| Conflitos | Regras e governança prévias reduzem disputas | Maior risco de litígio entre herdeiros |
| Custo | Custo de estruturar e manter | Imposto, cartório ou processo, honorários |
O planejamento não substitui o inventário em todos os casos: bens que não foram transferidos em vida ainda passam por ele. Conheça as regras e custos em inventário extrajudicial.
Por onde começar
- Mapear o patrimônio: bens, titularidade, dívidas, valores e onde cada um está.
- Mapear a família: regime de bens, filhos, situações especiais e expectativas.
- Definir objetivos: manter a renda, proteger um herdeiro, passar o controle da empresa, reduzir conflitos, pagar impostos sem vender bens.
- Escolher instrumentos e simular custos: comparar doação, testamento e holding, com a conta de impostos de cada caminho.
- Formalizar: escrituras, testamento, contrato social, acordo de sócios, seguros, com registros.
- Revisar: após nascimento, casamento, divórcio, venda de bens, mudança de residência, alteração societária ou mudança de lei.
Erros comuns
- Doar bens sem considerar a legítima e a colação, criando disputa futura entre filhos.
- Montar holding só para "economizar imposto" sem calcular ITBI, imposto de renda e ITCMD sobre valor de mercado.
- Deixar o planejamento para quando já existe dívida, doença ou litígio.
- Fazer testamento sem revisar depois de mudanças na família.
- Ignorar bens em outros estados e a legislação do ITCMD de cada um.
Veja também a página do escritório sobre planejamento sucessório e sobre holding familiar.
Onde o escritório atua
Para conhecer o serviço do escritório, veja a página de planejamento sucessório. Informações por cidade: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba, Itu, Jacareí e outras cidades de SP, MG, RJ e PR. O escritório também atua com wealth planning e questões de residência fiscal.
Fontes consultadas
Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.