Usufruto: o que é

Usufruto e doação

Usufruto: o que é, como instituir, extinguir e quanto custa o ITCMD

Usufruto é o direito de usar um bem e retirar os seus frutos, como o aluguel, sem ser o dono dele. Quando alguém doa um imóvel e reserva o usufruto, mantém a moradia ou a renda enquanto viver, e o beneficiário recebe a propriedade, que se torna plena com a morte do usufrutuário. O usufruto sobre imóvel se constitui por registro na matrícula, e a forma de tributá-lo no ITCMD muda bastante de estado para estado.

ITCMD em Ponta Grossa, PR — fotografia urbana documental de Ponta Grossa

Por Gustavo Teixeira Godoy, advogado (OAB/RJ nº 129.506) e contador. Atualizado em 05/10/2026. Regras do Código Civil, da Lei Complementar 227/2026 e das leis estaduais de ITCMD. Conteúdo informativo; não substitui a análise de um caso concreto.

Resumo rápido

  • O que é: direito real de usar e fruir de um bem alheio (Código Civil, arts. 1.390 e seguintes).
  • Quem é quem: o usufrutuário usa e colhe os frutos; o nu-proprietário tem a propriedade, sem o uso, até o fim do usufruto.
  • Como se constitui: por registro no Registro de Imóveis, quando recai sobre imóvel (art. 1.391), em geral por doação, testamento ou venda com reserva.
  • Como acaba: pela morte ou renúncia do usufrutuário, pelo fim do prazo, pela destruição do bem e em outras hipóteses do art. 1.410; com o fim, a propriedade se consolida no nu-proprietário.
  • Imposto: a instituição do usufruto convencional é fato gerador do ITCMD (Lei Complementar 227/2026, art. 151, II, c); a base e a tributação da extinção variam por estado.

O que é usufruto e quem é o usufrutuário?

Usufruto separa dois direitos que normalmente andam juntos: o de usar e fruir do bem e o de ser dono dele. O usufrutuário pode morar no imóvel, alugá-lo e ficar com o aluguel; o nu-proprietário é o dono, mas só passa a ter o uso quando o usufruto acaba. O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, ou sobre um patrimônio inteiro, e não se transfere por alienação, embora o seu exercício possa ser cedido (art. 1.393).

Tipos de usufruto

  • Vitalício: dura até a morte do usufrutuário; é o mais comum nas doações a filhos.
  • Temporário: dura por um prazo ou até uma condição.
  • Convencional: nasce da vontade das partes, em doação, testamento ou contrato.
  • Legal: decorre da lei, como o dos pais sobre os bens dos filhos menores.

Como instituir usufruto sobre um imóvel

  1. Definir o ato: doação com reserva de usufruto, testamento, ou doação do usufruto a outra pessoa.
  2. Verificar a legítima, a parte disponível e a necessidade de outorga do cônjuge.
  3. Lavrar a escritura pública (imóveis acima de 30 salários mínimos) e pagar o ITCMD conforme a regra do estado.
  4. Registrar o usufruto na matrícula do imóvel, que é o ato que o constitui (art. 1.391).

O passo a passo e os custos da doação com reserva estão em doação de imóvel para filhos em vida.

Direitos e deveres

  • Usufrutuário: usar o bem, retirar os frutos, administrá-lo e conservá-lo; arcar com as despesas ordinárias de conservação e com os tributos de uso, conforme o título.
  • Nu-proprietário: manter a propriedade, fiscalizar a conservação e, em regra, só pode vender a nua-propriedade, sem alterar o direito do usufrutuário; na prática, o bem inteiro só é livremente vendável com a concordância do usufrutuário.

Como o usufruto se extingue

Entre as causas de extinção estão a renúncia ou a morte do usufrutuário (com cancelamento do registro), o término do prazo, a destruição do bem, a extinção da pessoa jurídica usufrutuária e a culpa do usufrutuário (art. 1.410). Com a extinção, a propriedade se consolida no nu-proprietário. A Lei Complementar 227/2026 (art. 150, II) prevê que o ITCMD não incide na extinção que consolida a propriedade plena no instituidor do usufruto.

Usufruto e ITCMD: como cada estado trata

EstadoBase na instituição ou doação da nua-propriedadeExtinção do usufruto
São PauloNua-propriedade: 2/3 do valor; instituição do usufruto: 1/3Tributada sobre 1/3 na consolidação (isenta se o nu-proprietário foi o instituidor)
Rio de JaneiroDoação com reserva de usufruto: valor integral; instituição: 50%Não incide
Minas GeraisInstituição não onerosa: 1/3; nua-propriedade: sem fração fixada na leiConforme o regulamento; confirmar
ParanáUsufruto 50% e propriedade separada 50%Tributada sobre a metade correspondente
Santa Catarina50% do valor venalFato gerador autônomo, também sobre 50%
Distrito FederalDireitos reais 70%; propriedade nua 30%Imposto em até 30 dias do falecimento
Espírito Santo50% na reserva ou instituição gratuitaOrientação não localizada
BahiaMetade do valor venalMetade do valor venal
Rio Grande do SulValor venal; fração não fixada na leiIsenta se pago na nua-propriedade ou se o instituidor era nu-proprietário

Veja os detalhes em cada página: SP, RJ, MG, PR, SC, DF, ES, BA, RS.

Exemplo: imóvel de R$ 600.000 doado com reserva de usufruto em São Paulo

  • Na doação: nua-propriedade de 2/3 = R$ 400.000 × 4% = R$ 16.000.
  • Na morte do doador: usufruto de 1/3 = R$ 200.000 × 4% = R$ 8.000, com a atualização prevista.
  • Total de R$ 24.000, igual a 4% de R$ 600.000, em dois momentos. No Rio de Janeiro, o mesmo imóvel pagaria sobre o valor integral na doação e nada na extinção.

Valores ilustrativos; regras de cada estado nas páginas acima.

Vantagens e desvantagens do usufruto

  • Vantagem: quem doa mantém moradia e renda do imóvel em vida, e a propriedade futura já está definida.
  • Vantagem: com a morte do usufrutuário, a propriedade plena fica com o nu-proprietário sem inventário desse imóvel.
  • Desvantagem: o imóvel perde liquidez: vender o bem inteiro exige a concordância do usufrutuário.
  • Desvantagem: o imposto muda de estado para estado e pode ser cobrado em dois momentos.
  • Cuidado: o aluguel recebido pelo usufrutuário é rendimento dele e deve ser declarado no imposto de renda.

Usufruto, holding e planejamento sucessório

O usufruto é muito usado com a holding familiar: os fundadores doam as quotas aos herdeiros e reservam o usufruto para manter o direito aos lucros e o controle. A Lei Complementar 227/2026 reforçou a base de valor de mercado para quotas, o que mudou a conta. Para ver o usufruto dentro de um plano maior, consulte planejamento sucessório e testamento.

Onde o escritório atua

Páginas por cidade: Americana, Araraquara, Atibaia, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Cotia, Franca, Guarulhos, Indaiatuba e outras cidades de SP, MG, RJ e PR.

Fontes consultadas

Consulta em 05/10/2026. Leis, alíquotas e normas mudam; confirme a versão vigente antes de agir.

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Visão aprofundada sobre preservação de patrimônio, arquitetura sucessória e gestão de ativos globais.

Mestre em Direito Tributário Internacional – Advogado e Contador

Quem Somos

Gustavo Teixeira Godoy atua nas áreas de planejamento patrimonial, sucessório e tributação internacional, com foco na estruturação jurídica de patrimônios familiares e empresariais.

É graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Contábeis pela UNISUL, possui Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de Bolonha (Itália) e cursou o Mestrado em Contabilidade da UERJ em 2015. Atualmente, é aluno do MBA em Finanças do IBMEC, no Rio de Janeiro.

Sua trajetória profissional inclui atuação em consultorias globais (Deloitte e PwC), em cargos de gestão, bem como passagem por escritórios de advocacia em Milão e no Rio de Janeiro. Essa formação contribuiu para uma abordagem de trabalho baseada em diagnóstico técnico aprofundado, coordenação entre disciplinas e implementação estruturada das soluções propostas.

Sua atuação é reconhecida por rankings jurídicos internacionais, com destaque para o The Legal 500 na prática de Wealth and Succession Planning, pela Leaders League e Chambers & Partners – High Net Worth 2026, refletindo experiência na assessoria a famílias de alto patrimônio no Brasil e no exterior.

Reconhecimentos

  • The Legal 500 – Wealth and Succession Planning – 2022, 2023, 2024, 2025, 2025, 2026.
  • Leaders League – Wealth Management – Firms to Watch – 2025.
  • Chambers & Partners – High Net Worth 2026.

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Perguntas Frequentes

FAQ

Wealth Planning, Direito Tributário Internacional, Planejamento Sucessório, Holding Familiar, Planejamento Familiar… São muitas questões que podemos te ajudar.

1. O que é usufruto?
É o direito de usar um bem alheio e retirar os seus frutos, como o aluguel, sem ser o dono. O dono sem o uso é o nu-proprietário.

2. O que é usufruto vitalício?
É o usufruto que dura até a morte do usufrutuário. É o mais usado em doações a filhos com reserva de usufruto.

3. Como se institui usufruto sobre um imóvel?
Por escritura pública (doação com reserva, por exemplo), com pagamento do ITCMD conforme o estado e registro na matrícula do imóvel, que constitui o direito.

4. Usufruto paga ITCMD?
Sim, a instituição do usufruto convencional é fato gerador (Lei Complementar 227/2026, art. 151, II, c). A base e a tributação da extinção variam por estado: em São Paulo, 1/3 para o usufruto e 2/3 para a nua-propriedade; no Rio de Janeiro, a doação com reserva é calculada sobre o valor integral.

5. Como o usufruto termina?
Pela morte ou renúncia do usufrutuário, pelo término do prazo, pela destruição do bem e em outras hipóteses do art. 1.410 do Código Civil. Com a extinção, a propriedade se consolida no nu-proprietário.

6. O nu-proprietário pode vender o imóvel?
Pode vender a nua-propriedade, mas o comprador recebe o bem sujeito ao usufruto. Para vender o imóvel inteiro, na prática, é preciso a concordância do usufrutuário.

7. Quem paga as despesas do imóvel com usufruto?
Em regra, o usufrutuário arca com as despesas ordinárias de conservação e com os tributos de uso, conforme o título; despesas extraordinárias e a propriedade ficam com o nu-proprietário.

8. Usufruto evita o inventário?
Evita o inventário do imóvel com a morte do usufrutuário, porque o usufruto se extingue e a propriedade plena já é do nu-proprietário. Outros bens que ficaram em nome do falecido passam pelo inventário.

9. O aluguel do imóvel em usufruto é de quem?
Do usufrutuário, que o declara como rendimento seu no imposto de renda.